TJDFT - 0700036-37.2025.8.07.0007
1ª instância - Tribunal do Juri de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 18:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/08/2025 18:00
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 17:50
Juntada de Certidão
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21/08/2025 17:49
Juntada de Certidão
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21/08/2025 14:04
Recebidos os autos
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21/08/2025 14:04
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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20/08/2025 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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20/08/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/08/2025 02:55
Publicado Certidão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/08/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 13:50
Recebidos os autos
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07/08/2025 13:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/08/2025 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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06/08/2025 07:35
Juntada de Certidão
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04/08/2025 13:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2025 03:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/07/2025 17:31
Recebidos os autos
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08/07/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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08/07/2025 17:21
Juntada de Certidão
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08/07/2025 03:08
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURITAG Tribunal do Júri de Taguatinga Número do processo: 0700036-37.2025.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: ERICA TEIXEIRA DE LIMA GONCALVES REU: ANDEILSON DE JESUS DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, por seu Promotor de Justiça em exercício neste Juízo, ofereceu denúncia contra ANDEILSON DE JESUS DE SOUZA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos fatos tipificados no art. 121, § 2º, III, do Código Penal, arts. 304 e 305, ambos da Lei nº 9.503/97.
Colhe-se da exordial acusatória que (ID 222324337): “(...) DO CRIME DE HOMICÍDIO Na data de 01 de janeiro de 2025, entre 12h00min e 12h20min, em via pública da QNH, BR 070, KM 3.5, Setor de Oficinas H Norte, nesta cidade de Taguatinga, o denunciado, livre para agir de modo diverso e cônscio de seus atos, assumindo o risco de matar, atropelou a pessoa de Tiago Gonçalves de Oliveira, efetivamente matando-o, conforme laudo cadavérico a ser juntado.
De fato, segundo apurado, o acusado, inobstante o consumo de álcool, postou-se ao volante de veículo automotor e, ademais, desconsiderando as regras básicas da atividade tolerada no trânsito, eis que, abaixando a cabeça para manusear aparelho celular, assumiu o risco de vir a causar a morte de terceira pessoa, o que realmente ocorreu, tendo atropelado e matado Tiago.
Fato é que a vítima seguia conduzindo uma bicicleta à margem da via, no acostamento, quando veio a ser atropelada pelo acusado, vindo a falecer.
Acrescente-se que abaixando a cabeça para manusear aparelho celular e conduzindo veículo automotor após o consumo de álcool, tudo em rodovia movimentada, da conduta do denunciado resultou perigo comum.
DO CRIME DE OMISSÃO DE SOCORRO Na data de 01 de janeiro de 2025, entre 12h00min e 12h20min, logo após o atropelamento, em via pública da QNH, BR 070, KM 3.5, Setor de Oficinas H Norte, nesta cidade de Taguatinga, o denunciado, livre para agir de modo diverso e consciente de seus atos, deixou de prestar imediato socorro à vítima, não tendo, sequer, solicitado auxilio à autoridade pública.
Após o atropelamento, o acusado parou o seu veículo, foi até o local em que a vítima estava e, vendo seu estado de saúde, voltou para o seu carro sem tomar qualquer providência no sentido de que ela fosse socorrida.
DO CRIME DE EVASÃO DO LOCAL DE SINISTRO Ainda na data de 01 de janeiro de 2025, entre 12h00min e 12h20min, logo após o atropelamento, em via pública da QNH, BR 070, KM 3,5, Setor de Oficinas H Norte, nesta cidade de Taguatinga, o denunciado, livre para agir de modo diverso e cônscio de seus atos, afastou-se do local do sinistro visando a fugir à responsabilidade penal e civil que lhe viesse a ser atribuída.
Assim é que, após ver o estado de saúde da vítima, o acusado empreendeu fuga, inclusive, tendo escondido seu veículo na casa de terceiras pessoas em claro objetivo de se esquivar da responsabilidade penal e civil ante sua conduta (...)” Em 04/01/2025, na ação cautelar nº 0700037-22.2025.8.07.0007, foi decretada a prisão preventiva do acusado, cujo mandado de prisão foi cumprido na mesma data (ID 222082011 – fl. 9).
Em 10/01/2025, a denúncia, instruída com o Inquérito Policial nº 2/2025-17ª DP, foi recebida (ID 222392780).
Em 08/02/2025, no Habeas Corpus nº 0703806-59.2025.8.07.0000, foi deferida a medida liminar, a fim de revogar a prisão preventiva do acusado (ID 225218253).
O acusado, devidamente citado (ID 222848134), apresentou resposta à acusação por meio de advogado constituído (ID 224354757).
Na ocasião, pleiteou, em suma, a desclassificação do crime imputado para o delito de homicídio culposo, sob o argumento de ausência de dolo eventual.
Subsidiariamente, requereu o decote da qualificadora referente ao emprego de meio que possa resultar perigo comum, tipificada no art. 121, § 2º, III, do Código Penal (ID 224354757).
Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu o regular prosseguimento do feito, alegando que as teses defensivas exaradas adentrariam no mérito, razão pela qual seriam discutidas com a ação penal (ID 224658942).
Decisão saneadora em ID 225296653, na qual se rejeitou os pedidos defensivos.
Em ID 225995869, deferiu-se o ingresso da esposa da vítima como Assistente de Acusação (ID 225995869).
No curso da instrução, foram ouvidas as testemunhas Guilherme Bezerra Cândido (ID 228849388), José Cândido Filho (ID 228849389), Em segredo de justiça (ID 228849390), Gustavo Leite Barbosa (ID 228849391), Huly Rhian Oliveira da Silva (ID 228849392), Em segredo de justiça (ID 235879657 e ID 235879658), Em segredo de justiça (ID 235879660), Em segredo de justiça (ID 235879659) e Em segredo de justiça (ID 235879661).
Ao final do ato, o réu foi interrogado (ID 235879663, ID 235879665, ID 235879667 e ID 235879668).
O Ministério Público, em alegações finais, requereu a pronúncia do acusado, nos exatos termos da denúncia, ID 237097004.
O Assistente de Acusação, na mesma oportunidade processual, igualmente pediu a pronúncia do acusado, conforme a exordial acusatória (ID 238042518).
A Defesa Técnica, na mesma fase, requereu a impronúncia do réu.
Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação do crime de homicídio doloso para o crime de homicídio culposo, com a consequente remessa dos autos ao Juízo Criminal.
Por fim, na hipótese da pronúncia, pediu o decote da qualificadora referente ao emprego de meio que possa resultar perigo comum, tipificada no art. 121, § 2º, III, do Código Penal (ID 239407454). É a síntese do necessário.
Decido.
O processo encontra-se formalmente em ordem, inexistindo nulidade ou vício a sanar.
O acusado foi regularmente citado e assistido por advogado constituído.
As provas foram coligidas sob o crivo dos princípios norteadores do devido processo legal, mormente o contraditório e a ampla defesa, nos termos constitucionais.
Presentes as condições necessárias ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos e inexistindo outras alegações preliminares, adentro ao exame do mérito.
Pois bem.
Ao fim da primeira fase do procedimento escalonado do júri, uma das possibilidades conferidas ao juiz é a desclassificação dos fatos para crime diverso daqueles inseridos na competência constitucional do Tribunal do Júri (art. 419 do Código de Processo Penal).
Na hipótese dos autos, embora haja prova da materialidade dos fatos e indícios suficientes de autoria sobre o acusado, os elementos produzidos ao longo da persecução penal não permitem concluir pela prática de crime doloso contra a vida.
Com efeito, ao cabo da instrução processual, ressoa evidente que o acusado não agiu com dolo eventual.
Interrogado em Juízo (ID 235879663, ID 235879665, ID 235879667 e ID 235879668), o acusado admitiu ter atropelado a vítima.
Entretanto, ao discorrer sobre a dinâmica dos fatos, esclareceu que, na noite anterior aos fatos, estava em Águas Lindas, em uma festa de Réveillon, tendo dormido no local.
Ao amanhecer, desceu para Águas Claras.
Contudo, quando chegou em casa, lembrou que estava sem a chave, razão pela qual teve que voltar no sentido de Águas Lindas.
Narrou que, quando estava dirigindo, recebeu uma notificação no celular, que estava no “console”.
Assim, ao baixar a cabeça para visualizá-la, pegou um declive na BR, no acostamento da pista, tendo o carro “puxado”, momento em que sentiu a pancada e “puxou” o veículo novamente para a pista.
Frisou que: “Foi tão rápido que...
Ave Maria, que se eu tivesse, como você está falando, que se eu tivesse bêbado, eu tinha invadido, eu tinha passado direto.
Eu não tinha tido nem a reação de ter tentado tirar.
Porque quando eu senti a pancada, foi na hora que eu assustei e já tirei.
Eu já fui automaticamente (...)”.
Somado a isso, pontuou que, antes do ocorrido, não tinha visto a vítima, aduzindo que: “ (...) eu não tinha visto ele à frente, não.
Não tinha.
Logo porque, assim, não tinha nada na pista.
Eu tinha acabado, tava olhando lá, não tinha nada, não tinha ninguém.
Foi assim, tinha tanto lugar, tanto lugar.
Tanto lugar, tanto lugar pra acontecer aquilo ali, foi uma tragédia ter logo colidido com ele, porque não tem...
Assim, sabe que dia primeiro não tem nada na rua, nada, ninguém andando, não tinha nada (...)”.
Ao ser questionado sobre o consumo de bebida alcoólica no dia dos fatos, negou veementemente, explicando que, na época, estava com um problema no estômago, com muita dor, razão pela qual não bebeu na festa.
Informou, ainda, que estava tomando o “Imegov” para alívio da dor.
Ao ser questionado sobre aparentes sinais de embriaguez relatados pelas testemunhas, esclareceu que, quando fica nervoso, a sua voz muda, fica trémula.
Além disso, declarou que, após o acidente, parou o carro, desceu, tocou na vítima e a virou de bruços, momento em que uma pessoa, que se identificou como enfermeiro, falou para ele se afastar e prestou os primeiros socorros ao ofendido.
Dando continuidade, contou que o enfermeiro também pediu para ele ligar para os bombeiros, motivo pelo qual correu para o carro para pegar o celular.
Entretanto, ficou muito nervoso, com medo de apanhar dos populares, saindo do local.
Ao ser questionado se tinha acionado socorro, ressaltou que outra pessoa havia ligado do seu lado pedindo auxílio, o que lhe fez achar que não teria necessidade de chamar novamente.
Ainda, explicou que, assim que chegou em Águas Lindas, ligou para Eider para guardar o carro na casa da Tainara, como também entrou em contato com um advogado para ver o que poderia ser feito, tendo este dito que iria tomar as providências para apresentá-lo juntamente com o carro.
Por fim, disse que não conhecia a vítima.
A testemunha Guilherme Bezerra Cândido, sob o crivo do contraditório (ID 228849388), esclareceu que não presenciou o acidente e, quando passou na via, a vítima já estava no chão, sendo possível ver que tinha muito sangue.
Assim, solicitou que parassem o carro para prestar os primeiros socorros, já que até então ninguém tinha chegado e iniciado o atendimento.
Informou que, quando desceu do carro, o autor também estava descendo do veículo e indo até a vítima, colocando-a de barriga para cima.
Nessa hora, com base no protocolo de trauma, solicitou ao acusado que não mexesse mais no ofendido, como também perguntou se ele já tinha acionado os bombeiros, tendo o réu respondido, supostamente com a voz embolada/falas desconexas, que já tinha ligado.
O declarante pontuou que: “(...) eu não consigo afirmar pro senhor se estava ou não alcoolizado.
Porém, estava com falas desconexas.
Não sei se era o nervosismo ou alguma coisa do tipo (...)”.
Ainda, relatou que, nessa ocasião, viu o quão grave era a situação, pois o ofendido estava com fratura exposta e cianótico (roxo).
Diante disso, solicitou para as pessoas que paravam que sinalizassem a via para garantir a segurança do local, para possibilitar a realização dos primeiros socorros.
Contudo, ao checar o pulso da vítima, percebeu que ela já se encontrava sem sinais, já estava em parada cardíaca.
Nesse momento, viu um rapaz no telefone com o SAMU.
Destarte, pediu para falar com a médica, para informá-la que iria iniciar as manobras cardíacas e para pedir para o socorro vir mais rápido, quando escutou alguém dizendo que o acusado estava fugindo e viu o carro dele saindo de cena.
Ao final, informou que, quando o acusado foi embora, tinham aproximadamente cinco a seis pessoas no local.
A testemunha José Cândido Filho, em Juízo (ID 228849389), não soube esclarecer detalhes a respeito da dinâmica dos fatos, relatando apenas que, no dia do ocorrido, estava indo para a casa de uma conhecida, em Águas Lindas, quando viu o ofendido caído no acostamento.
Assim, como seu filho é técnico de enfermagem, falou para ele:“(...) Meu filho, tem um menino caído ali”, tendo ele pedido para parar o carro para prestar os primeiros socorros.
Frisou que, no contexto, sua única conduta foi orientar o trânsito na pista, enquanto seu filho socorria a vítima, razão pela qual não conseguiu observar detalhes nem o que estava acontecendo durante o atendimento.
A testemunha Em segredo de justiça, ao prestar declarações (ID 228849390), esclareceu que, na época dos fatos, conhecia o acusado há aproximadamente um mês, tendo eles passado a festa de ano novo juntos.
Relatou que, no dia seguinte, quando foi em torno de umas nove horas da manhã, o acusado a levou em casa, tendo o visto novamente só depois do acidente, pois o réu foi em sua casa e guardou o carro, por uns 15 (quinze) minutos.
Logo depois, o amigo do acusado, Eider, foi buscar o carro, falando que ia levá-lo para a casa da Tainara.
Ressaltou que o acusado: “(...) só chegou, ele não deu muita explicação, eu vi que ele estava, né...
Meio...
Em choque... (...)”.
Ao ser questionada como o acusado foi embora de sua casa, não soube informar.
Ao ser questionada se tinha consumido bebida alcóolica durante a festa de Réveillon, pontuou que ela tinha bebido, mas que o acusado não, frisando que ele não estava se sentindo muito bem, pois estava com algo ruim no estômago, e por isso não estava bebendo.
A testemunha Gustavo Leite Barbosa, policial militar, durante a audiência (ID 228849391), esclareceu que, no dia 1º de janeiro, estava passando pela BR-070, no sentido da Ceilândia, quando ouviu um barulho logo à frente.
Então, ouviu que tinha um possível acidente, uma batida.
Assim, passou olhando para a lateral para verificar, ocasião em que viu o ciclista caído no chão.
De imediato, parou em um espaço seguro, acionando prontamente o serviço de socorro e sinalizando o local do acidente, tendo em vista que a vítima estava caída bem próxima da faixa de rolamento.
Frisou que outros carros também pararam e que tinha um enfermeiro na situação, tendo tais pessoas ficado focadas no atendimento propriamente à vítima ao passo em que ele ficou mais na questão de fazer os chamados e passar as informações sobre o estado do ofendido.
O declarante não soube precisar quantas pessoas havia no local, mas afirmou que não teve princípio de confusão.
Ainda, acrescentou que, quando chegou a ambulância, começou a interrogar os populares presentes sobre a situação, tendo eles informado que um carro tinha entrado pelo acostamento e pegado o ciclista por trás.
Além disso, perguntou aos presentes se o autor tinha chegado a parar, tendo eles respondido que o autor parou, foi lá, viu a gravidade do acidente e se evadiu do local.
O depoente também pontuou que, segundo as testemunhas, o autor aparentava estar embriagado.
Entretanto, ressaltou que, como ele estava responsável por sinalizar a pista, não chegou a ver efetivamente o causador do acidente e nem o veículo, obtendo a informação da placa por meio de uma senhora que estava presente e que tinha anotado os dados.
A testemunha Huly Rhian Oliveira da Silva, policial civil, no mesmo ato processual (ID 228849392), explicou que, referente aos fatos em apuração, participou da recuperação do veículo.
Narrou que: “Houve uma troca de informações entre a parte de inteligência do Batalhão de Operações Especiais em conjunto com um agrupamento da Polícia Militar do Estado de Goiás.
Eles trocaram informações e informaram para as equipes, eu faço parte de uma delas, que o veículo estava num endereço em Águas Lindas.
Então, as equipes se deslocaram até o local e lá perceberam que havia um veículo que estava escondido, né, numa lona, com a lona.
Os policiais, ao verificarem ali, ao tiraram a lona, perceberam que era o veículo que foi o causador dessa situação (...)”.
Ao ser questionado se havia alguma informação de que o carro estava próximo à casa da eventual namorada do condutor, esclareceu que havia a notícia de que a companheira do autor tinha pedido a um amigo do réu para esconder o carro em sua residência.
Concluindo, o depoente informou que não houve resistência para entregar o veículo e que foi possível ver que o para-brisas estava guardado no porta-malas.
A informante Em segredo de justiça, ex-companheira do acusado, por sua vez, ao prestar depoimento (ID 235879657 e ID 235879658), contou que, no dia 1º de janeiro, por volta das 11 horas da manhã, o acusado entrou em contato no telefone de sua mãe, pedindo que ela guardasse o carro em sua casa, pois ele havia se envolvido em um problema.
Entretanto, ressaltou que o réu não entrou em detalhes.
Explicou que quem deixou o carro em sua casa foi Eider, amigo do réu, e que o veículo estava com aparência de batido.
Assim, questionou Eider sobre o que tinha acontecido, tendo ele respondido que, segundo o acusado, ele tinha se envolvido em um acidente.
Destacou que perguntou a Eider se tinha tido vítima, tendo este dito que, segundo o acusado, não.
Dando continuidade, relatou que, após algumas horas, foi mexer no “Instagram”, tomando conhecimento de que o carro estava envolvido em um acidente com vítima fatal.
Diante disso, ficou em choque e entrou em contato com Eider, pedindo que ele retirasse imediatamente o carro de sua casa.
Asseverou que, logo em seguida, o acusado ligou de um número desconhecido, desesperado, chorando, falando que não estava próximo e que não tinha quem retirasse o carro, pedindo para deixar o carro até amanhecer o dia, visto que ele iria se entregar com o advogado e o carro.
Assim, ao amanhecer, Wesley, conhecido do acusado, retirou o carro de sua casa e o levou para a sua própria residência.
Por fim, não soube informar se o acusado havia ingerido bebida alcoólica ou consumido drogas na noite anterior aos fatos.
A testemunha Kamylla Gabrielly Souza, colega de trabalho do acusado, não prestou quaisquer esclarecimentos a respeito dos fatos em apuração, limitando-se a dizer que a personalidade do réu é tranquila e que ele trabalhava bastante (ID 235879659).
O informante João Marcos Cândido da Silva, amigo próximo do acusado, durante o seu depoimento (ID 235879660), também não apresentou informações relevantes sobre os fatos investigados, restringindo-se a afirmar que o acusado sempre manteve uma boa relação com todos os membros da equipe de futebol, sem registrar qualquer tipo de desavença.
O informante Em segredo de justiça, amigo próximo do acusado, em Juízo (ID 235879661), informou que ficou sabendo dos fatos ora em apuração por meio de notícias na televisão e que conversou com o acusado somente depois que ele saiu da prisão.
Relatou que, na ocasião, o réu lhe contou que tinha passado o Réveillon em Águas Lindas, retornando para casa na manhã seguinte.
Contudo, ao chegar em casa, ele percebeu que estava sem chave e teve que retornar para Águas Lindas para buscá-la, momento em que se distraiu com o celular e o carro puxou sem querer, atingindo a vítima sem perceber.
Por fim, pontuou que o acusado é um rapaz tranquilo, bem sociável, brincalhão e divertido.
Pois bem.
Delineadas essas premissas probatórias, concluo não haver elementos mínimos para afirmar que o acusado agiu com dolo eventual.
Nesse ponto, a denúncia parte da premissa de que o réu, ao conduzir o veículo após ingerir bebida alcóolica e se distrair manuseando o celular no momento imediatamente anterior ao atropelamento, teria assumido o risco de matar a vítima.
O dolo eventual, como sabido, se caracteriza não apenas pela assunção do risco de produzir o resultado morte.
Além disso, o resultado lesivo há de ser previsível e, uma vez verificada essa premissa, ainda assim o agente pratica a conduta, de modo a denotar a sua indiferença à produção do resultado naturalístico.
Dito de outro modo: o agente antevê o resultado, verifica que ele é possível naquelas circunstâncias fáticas e, ainda assim, insiste em realizar a conduta, consentindo previamente com a sua produção. É por isso que, segundo Damásio de Jesus, no dolo eventual, o agente “antevê o resultado e age.
A vontade não se dirige ao resultado (o agente não quer o evento), mas sim à conduta, prevendo que esta pode produzir aquele.
Percebe que é possível causar o resultado e, não obstante, realiza o comportamento.
Entre desistir da conduta e causar o resultado, prefere que este se produza” (Direito Penal, Vol.
I.
São Paulo: Saraiva, 2013, p. 331).
Cezar Roberto Bitencourt, citando Nelson Hungria, diz que “assumir o risco é alguma coisa mais que ter consciência de correr o risco: é consentir previamente no resultado, caso este venha efetivamente a ocorrer” (Tratado de Direito Penal, vol.
I.
São Paulo: Saraiva, 2009, p. 289/290).
Nesse contexto, ainda que tenhamos como verdadeiras as premissas de que o acusado, de fato, ingeriu bebida alcóolica e manuseou seu aparelho celular nos instantes do ocorrido, não há como afirmar que ele anteviu o resultado lesivo e, ainda assim, continuou a agir, consentindo previamente com a sua produção.
O acusado, nessa perspectiva, declarou: “(...)E eu não tinha visto ele à frente, não.
Não tinha.
Logo porque, assim, não tinha nada na pista.
Eu tinha acabado, tava olhando lá, não tinha nada, não tinha ninguém.
Foi assim, tinha tanto lugar, tanto lugar.
Tanto lugar, tanto lugar pra acontecer aquilo ali, foi uma tragédia ter logo colidido com ele, porque não tem...
Assim, sabe que dia primeiro não tem nada na rua, nada, ninguém andando, não tinha nada”.
Além disso, o alegado consumo de bebida alcoólica sequer restou comprovado.
O acusado negou ter ingerido bebida alcóolica na noite anterior aos fatos.
Essas declarações encontram respaldo nos demais elementos de convicção produzidos ao longo da persecução penal.
A testemunha Em segredo de justiça, que esteve com o réu na noite anterior aos fatos, corroborou as alegações do acusado nesse particular, negando que ele ingeriu bebida alcoólica.
Não consta nos autos laudo toxicológico e/ou teste de alcoolemia referente ao acusado e os depoimentos colhidos em Juízo, apesar de mencionarem que o réu apresentava fala desconexa no momento dos fatos, não foram capazes de precisar se tal condição decorria em virtude de embriaguez ou de nervosismo.
Somado a isso, o Laudo de Perícia Criminal nº 57.265/2025 – Exame Físico – Químico (ID 231016738), referente aos objetos encontrados no carro do acusado, concluiu que o copo de vidro não possuía substâncias de interesse toxicológico e que os dois comprimidos consistiam no suplemento vitamínico-mineral “Imegov”, o qual, segundo informações do fabricante, auxilia no metabolismo energético, de proteínas, de carboidratos e de gorduras.
Assim, qualquer argumento que suscite que o acusado possuía tal remédio para aliviar sintomas decorrentes do consumo de bebida alcóolica configura mera conjectura, incapaz de fundamentar a presença de dolo eventual e embasar um decreto de pronúncia.
Repito: ainda que a embriaguez restasse comprovada, ela, somada ao manuseio do celular, não seriam aptas a caracterizar o dolo eventual.
Mas a hipótese dos autos vai além disso, pois a ingestão de bebida alcoólica, pelo réu, não restou demonstrada por qualquer elemento idôneo de prova.
Há, nesse ponto, mero juízo de suspeita.
Remanesce, assim, o manuseio do celular, o que, evidentemente, não se presta a caracterizar o dolo eventual.
A hipótese traduz a ocorrência de evento culposo, e não doloso.
Aceitar a caracterização do dolo eventual com base exclusivamente na imprudência do acusado de abaixar a cabeça enquanto dirigia para manusear o aparelho celular configura manifestamente excesso acusatório.
A respeito do tema, em caso semelhante, a 2ª Turma Criminal deste Eg.
Tribunal de Justiça elucidou que: “ (...) Em um crime de homicídio ou tentativa de homicídio de trânsito, a conduta do condutor do veículo automotor, para configurar dolo eventual, tem que ser manifesta e determinante para a ocorrência do evento danoso, ou seja, além da certeza de que o condutor estava dirigindo de forma imprudente, sob o efeito de álcool e/ou conduzindo o veículo em velocidade superior à permitida para a via, deve ter o motorista agido no sentido de, deliberadamente, assumir o risco da produção do resultado morte” (Acórdão 1358523, 0016092-98.2016.8.07.0009, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 22/07/2021, publicado no DJe: 17/08/2021).
Desse modo, resta claro que não se pode generalizar que, nos acidentes de trânsito, quando o condutor age com negligência, imprudência ou desatento aos deveres necessários de cuidado, haverá sempre dolo eventual, visto que é imprescindível examinar, em cada caso, a postura do agente em relação ao resultado, isto é, analisar as especificidades do caso concreto.
Até mesmo nos casos em que há comprovada embriaguez e/ou velocidade superior à permitida para a via, o dolo eventual não pode ser presumido.
Com mais razão, não há dolo eventual em situação como a relatada neste caso, em que não há nem embriaguez nem excesso de velocidade, mas apenas o manuseio do aparelho celular, que desviou a atenção do motorista.
De forma a legitimar tal raciocínio, colaciona-se entendimento firmado nesta Corte: “PENAL.
EMBARGOS INFRINGENTES.
PRONÚNCIA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
DOLO EVENTUAL NÃO COMPROVADO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DIVERSO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.
O Código de Trânsito, no art. 302, prevê que, no homicídio culposo na direção de veículo automotor, caso haja ingestão de bebida alcoólica ou substância psicoativa que influa na capacidade de manobra do veículo, a pena será mais grave.
Tanto que, no caso do caput, a pena é de detenção de dois a quatro anos.
Já com a ingestão de álcool ou de substância psicoativa, ela é de reclusão de cinco a oito anos (§ 3º do art. 302).
Então, há uma punição bem mais grave no caso da ingestão de bebida alcoólica, o que mostra que o só fato de haver ingestão de bebida alcoólica não conduz ao dolo eventual, porque o crime está classificado como culposo no Código.
A embriaguez ou o excesso de velocidade na direção de veículo, por si só, não conduz à configuração do dolo eventual. É necessário que o agente tenha previsto o resultado morte e tenha anuído a ele, e isso só se extrai a partir da análise das circunstâncias de um caso concreto.
Ausente prova segura de que o acusado agiu com dolo eventual, ou seja, de que ele tenha previsto o resultado morte da vítima como possível e previsível, e agido de modo a aceitar o risco de produzi-lo, impositiva a desclassificação da conduta imputada como homicídio qualificado consumado para outra prevista como crime diverso da competência do Tribunal do Júri.
Embargos infringentes providos.” (Acórdão 1220464, 20160111062644EIR, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Relator Designado: MARIO MACHADO, Revisor: JESUINO RISSATO, CÂMARA CRIMINAL, data de julgamento: 25/11/2019, publicado no DJE: 19/12/2019.
Pág.: 118) (Grifo nosso) No mesmo sentido, cite-se julgado do Eg.
Superior Tribunal de Justiça entende que: “AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO SIMPLES DOLOSO.
PRONÚNCIA.
PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO.
CONDUTA PRATICADA MEDIANTE A CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, SUPOSTA EMBRIAGUEZ (ATESTADA POR CONCLUSÃO DOS POLICIAIS) E VELOCIDADE SUPERIOR À DA VIA.
CIRCUNSTÂNCIAS UTILIZADAS NA DENÚNCIA PARA DETERMINAR A IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DA CONDUTA COM DOLO EVENTUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
FALTA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM O ASSENTIMENTO DO ACUSADO COM O RESULTADO DESASTROSO.
LOCAL ERMO E QUEDA DO VEÍCULO DE UM BARRANCO.
VIA CONHECIDA PELA COMUNIDADE COMO PERIGOSA (OCORRÊNCIAS ANTERIORES) E CARENTE DE MEDIDAS DESTINADAS A EVITAR ACIDENTES (SINALIZAÇÃO E DEFENSA METÁLICA).
EXISTÊNCIA DE UM EVENTO FESTIVO NO LOCAL EM QUE O VEÍCULO CAIU E CAUSOU AS MORTES.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO.
NOTÍCIA DE QUE APÓS O ACIDENTE A PREFEITURA TOMOU MEDIDAS PARA EVITAR FUTUROS DANOS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
PROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL QUE SE IMPÕE. 1.
Ainda que a pronúncia seja uma fase em que a decisão é tomada com base em um juízo de probabilidade, não se admite que a presença do dolo, elemento essencial para a submissão do acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri, seja imputado mediante mera presunção. 2.
Este Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que, na hipótese em que não são apontadas circunstâncias concretas, além do suposto estado de embriaguez e a velocidade acima da permitida para a via, é inviável a conclusão a respeito da presença do dolo eventual.
Precedentes.3.
Hipótese em que, além do suposto estado de embriaguez e a velocidade superior à permitida para a via, o fato ocorreu em avenida conhecida pela ocorrência de anteriores acidentes, existindo notícias da reivindicação de medidas destinadas a evitar tais eventos por parte dos moradores, que pleiteavam devida sinalização e defensa metálica, além de o fato ter ocorrido mediante a queda do veículo em um barranco que o conduziu a uma rua na qual acontecia um evento festivo, circunstâncias fora da esfera de previsão do agente. 4.
Agravo regimental provido para desclassificar a conduta de homicídio simples doloso para homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro), afastando, por consequência, a competência do Tribunal do Júri. (AgRg no HC n. 891.584/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 18/11/2024.) (Grifo nosso) A desclassificação dos fatos é, portanto, medida imperativa.
Ante o exposto, com fundamento no art. 419 do Código de Processo Penal, DESCLASSIFICO o delito imputado ao réu ANDEILSON DE JESUS DE SOUZA para outros que não os relacionados à competência do Tribunal do Júri, devendo a sua definição ficar a cargo do Juízo a que for redistribuído os autos, que decidirá definitivamente a causa, bem como a respeito dos crimes conexos.
Após a preclusão, remetam-se os autos a uma das Varas Criminais de Taguatinga, via distribuição, e façam-se as anotações devidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto *decisão datada e assinada eletronicamente -
04/07/2025 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 15:47
Recebidos os autos
-
04/07/2025 15:47
Desclassificado o Delito
-
25/06/2025 19:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
25/06/2025 19:01
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 18:56
Recebidos os autos
-
25/06/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
18/06/2025 07:53
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 07:53
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 09:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2025 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2025 15:45
Recebidos os autos
-
11/06/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2025 14:48
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
10/06/2025 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
10/06/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 02:52
Publicado Certidão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 18:23
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2025 02:54
Publicado Certidão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 19:07
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 10:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2025 03:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 13:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/05/2025 15:00, Tribunal do Júri de Taguatinga.
-
15/05/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 10:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2025 00:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 17:59
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 17:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2025 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2025 02:48
Publicado Certidão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 18:15
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2025 12:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2025 03:11
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2025 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2025 22:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 12:57
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2025 03:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 16:23
Expedição de Mandado.
-
22/04/2025 16:16
Expedição de Mandado.
-
20/04/2025 22:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2025 11:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2025 20:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2025 03:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2025 13:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2025 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2025 02:46
Publicado Certidão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 11:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2025 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 07:08
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 02:55
Publicado Certidão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, -, TÉRREO, SALA 40, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefone: 3103-8015/8011/8073, WhatsApp: (61) 99506-5270 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700036-37.2025.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: ERICA TEIXEIRA DE LIMA GONCALVES REU: ANDEILSON DE JESUS DE SOUZA CERTIDÃO Certifico dou fé que fica designado o dia 14/05/2025, às 15h, para realização de audiência em continuação.
Procedo com a intimação das partes neste ato.
Após, à expedição.
Documento datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital. -
07/04/2025 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2025 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2025 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 15:11
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 15:05
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2025 15:00, Tribunal do Júri de Taguatinga.
-
04/04/2025 13:17
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 20:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2025 14:21
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
03/04/2025 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2025 13:38
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 15:26
Recebidos os autos
-
28/03/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
27/03/2025 16:05
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 02:58
Publicado Certidão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 11:42
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2025 03:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 03:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:46
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, -, TÉRREO, SALA 40, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefone: 3103-8015/8011/8073, WhatsApp: (61) 99506-5270 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700036-37.2025.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: ERICA TEIXEIRA DE LIMA GONCALVES REU: ANDEILSON DE JESUS DE SOUZA CERTIDÃO Nesta data, junto aos presentes autos o Ofício 72/2025.
Documento datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital. -
16/03/2025 18:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 15:11
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 12:03
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 11:50
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 22:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2025 21:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2025 18:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/03/2025 15:30, Tribunal do Júri de Taguatinga.
-
12/03/2025 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2025 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2025 13:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 15:40
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 09:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2025 08:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 10/03/2025.
-
08/03/2025 20:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 23:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 18:20
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 17:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2025 17:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2025 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2025 16:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2025 02:34
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
04/03/2025 21:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 16:12
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
28/02/2025 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2025 15:11
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
28/02/2025 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2025 11:26
Mandado devolvido redistribuido
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, -, TÉRREO, SALA 40, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefone: 3103-8015/8011/8073, WhatsApp: (61) 99506-5270 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700036-37.2025.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: ERICA TEIXEIRA DE LIMA GONCALVES REU: ANDEILSON DE JESUS DE SOUZA CERTIDÃO Faço vista dos autos à Defesa para indicação do endereço do acusado, considerando que não foi localizado, conforme id. 227483975.
Documento datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital. -
27/02/2025 14:53
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 14:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 07:25
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 21:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2025 15:52
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2025 02:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2025 02:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 02:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 20:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2025 23:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2025 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2025 13:58
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 09:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2025 02:50
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
20/02/2025 02:50
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURITAG Tribunal do Júri de Taguatinga Número do processo: 0700036-37.2025.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ANDEILSON DE JESUS DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Defiro a juntada do instrumento de procuração do assistente de acusação, ID 225267516.
Atualize-se a representação processual no sistema informatizado. 2.
Designe-se audiência de instrução, na forma do artigo 411 do Código de Processo Penal, conforme determinado na decisão de ID 225296653. 3.
Cumpram-se.
Intime-se.
Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto *decisão datada e assinada eletronicamente -
18/02/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 19:54
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 19:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2025 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2025 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 14:56
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 14:55
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2025 15:30, Tribunal do Júri de Taguatinga.
-
18/02/2025 05:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 05:13
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 13:58
Recebidos os autos
-
14/02/2025 13:58
Outras decisões
-
13/02/2025 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
13/02/2025 18:03
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 17:53
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 17:20
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 17:13
Cancelada a movimentação processual
-
13/02/2025 17:13
Desentranhado o documento
-
13/02/2025 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/02/2025 06:03
Expedição de Ofício.
-
12/02/2025 05:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 05:40
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 22:18
Recebidos os autos
-
10/02/2025 22:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/02/2025 11:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2025 02:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/02/2025 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
07/02/2025 18:25
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 13:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 19:20
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 19:05
Recebidos os autos
-
03/02/2025 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
31/01/2025 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2025 04:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2025 14:09
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
23/01/2025 14:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2025 22:52
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
22/01/2025 19:55
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
22/01/2025 10:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2025 10:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/01/2025 17:49
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
21/01/2025 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/01/2025 17:41
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
21/01/2025 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2025 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2025 07:01
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 14:36
Recebidos os autos
-
13/01/2025 14:36
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
13/01/2025 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2025 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2025 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2025 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
13/01/2025 12:25
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 12:21
Expedição de Mandado.
-
13/01/2025 12:08
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
13/01/2025 10:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2025 02:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/01/2025 19:04.
-
10/01/2025 14:46
Recebidos os autos
-
10/01/2025 14:46
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
10/01/2025 14:30
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
10/01/2025 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2025 13:44
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
10/01/2025 13:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2025 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
09/01/2025 17:39
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 16:57
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
09/01/2025 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2025 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 07:56
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 19:01
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 16:53
Juntada de mandado de prisão
-
07/01/2025 15:00
Recebidos os autos
-
07/01/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
07/01/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
03/01/2025 15:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal do Júri de Taguatinga
-
03/01/2025 15:07
Recebidos os autos
-
03/01/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2025 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
-
03/01/2025 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/01/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2025 13:18
Recebidos os autos
-
03/01/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2025 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
-
03/01/2025 12:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
02/01/2025 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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