TJDFT - 0702858-17.2025.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 12:43
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 12:42
Transitado em Julgado em 12/03/2025
-
13/03/2025 02:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 21:57
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
26/02/2025 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 15:58
Recebidos os autos
-
21/02/2025 15:58
Outras decisões
-
20/02/2025 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
20/02/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 16:28
Publicado Sentença em 14/02/2025.
-
15/02/2025 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 14:28
Juntada de Certidão
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13/02/2025 14:28
Juntada de Alvará de levantamento
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12/02/2025 16:12
Recebidos os autos
-
12/02/2025 16:12
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/02/2025 02:27
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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11/02/2025 17:58
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 17:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de cumprimento de sentença envolvendo as partes acima em epígrafe.
O ora exequente apresentou cumprimento de sentença relativo aos seus honorários sucumbenciais nos autos do processo 0711533-76.2019.
Para tanto, alega que houve interposição de agravo de instrumento e nº 0715324-56.2019.8.07.0000, o qual estipulou honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da demanda, já estando, inclusive, com seu trânsito em julgado certificado.
Informa, anda, que a ora executada já havia efetuado naqueles autos o depósito judicial do montante de R$ 167.116,21.
Pugna, apenas, pelo levantamento da importância acima informada.
Antes mesmo do recebimento do presente cumprimento, o Banco Bradesco foi intimado a se manifestar acerca do pedido autoral, tendo este ofertado a sua aquiescência.
Relatório.
Decido.
A petição inicial não reúne os requisitos necessários para sua admissibilidade.
Explico: Uma vez que o depósito foi realizado nos autos principais, deverá a parte exequente requerer o levantamento naquele feito, não necessitando de ajuizamento de demanda específica para este fim.
Ademais, como no processo principal já foi certificado o seu trânsito em julgado perante o eg.
STJ e já ter sido baixado ao TJDFT, em breve retornará a este Juízo para prosseguimento do feito, devendo, pois, o ora exequente apresentar seu cumprimento nos próprios autos do processo n. 0711533-76.2019.8.07.0001.
Assim, em face do que acima aludido, indefiro a petição inicial do cumprimento de sentença apresentado e JULGO EXTINTO o processo sem apreciação de mérito, nos termos do artigo 924, I, c/c artigo. 513 c/c artigo 485, I, do CPC.
Sem custas finais, já que recolhidas inicialmente ao ID 223291222.
Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
P.
I. -
10/02/2025 10:40
Recebidos os autos
-
10/02/2025 10:40
Indeferida a petição inicial
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06/02/2025 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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06/02/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 11:13
Recebidos os autos
-
29/01/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 11:13
Outras decisões
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28/01/2025 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
28/01/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 02:57
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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24/01/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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22/01/2025 17:16
Recebidos os autos
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22/01/2025 17:16
Determinada a emenda à inicial
-
22/01/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
22/01/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 10:56
Recebidos os autos
-
22/01/2025 10:56
Recebida a emenda à inicial
-
21/01/2025 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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21/01/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 16:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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