TJDFT - 0755847-34.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/01/2025 09:09
Arquivado Definitivamente
-
13/01/2025 21:12
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ªVEDF 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0755847-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) REQUERENTE: THIAGO HENRIQUE ALVES DE SOUZA REQUERIDO: SEGUNDA VARA DE ENTORPECENTES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva, formulado pela ilustre Defesa em favor de THIAGO HENRIQUE ALVES DE SOUZA (id. 221074439).
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (id. 221513034). É o breve relatório.
Decido.
Em análise dos autos, verifica-se que a prisão preventiva do indiciado foi decretada em 23.05.2024, especialmente para garantia da ordem pública, nos termos da decisão de id. 197523543 dos autos principais n. 0708055-84.2024.8.07.0001.
Nesse contexto, embora não se possa afirmar por antecipação a culpa do denunciado, o que ainda depende da prova a ser colhida no âmbito processual, o certo é que as informações trazidas aos autos até o momento mostram-se suficientes para justificar a continuidade da medida restritiva.
A propósito, cumpre registrar que THIAGO HENRIQUE ALVES DE SOUZA foi segregado em razão do seu profundo envolvimento com a criminalidade diante de diversos epsídios de mercância de entorpecentes.
Infere-se que demonstra destemor a atuação da justiça e da segurança pública.
No mais, outro aspecto ventilado pela defesa diz respeito à morosidade na instrução do feito.
Não prospera tal alegação, diante do trâmite processual até então realizado.
Verifica-se pleno atendimento ao princípio da duração razoável do processo diante das peculiaridades do caso em tela.
DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO, por ora, o pedido de revogação da prisão preventiva, formulado em favor de THIAGO HENRIQUE ALVES DE SOUZA.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Após, arquive-se o feito.
B.
Brasília - DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
19/12/2024 20:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/12/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 18:24
Recebidos os autos
-
19/12/2024 18:24
Determinado o arquivamento
-
19/12/2024 18:24
Indeferido o pedido de THIAGO HENRIQUE ALVES DE SOUZA - CPF: *69.***.*92-75 (REQUERENTE)
-
19/12/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
19/12/2024 13:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/12/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 16:38
Recebidos os autos
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18/12/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 07:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 2 Vara de Entorpecentes do DF
-
17/12/2024 21:32
Recebidos os autos
-
17/12/2024 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 20:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
-
17/12/2024 20:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
17/12/2024 20:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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