TJDFT - 0717038-09.2023.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 00:55
Arquivado Provisoramente
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13/05/2025 00:55
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717038-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: CARLOS SALGUEIRO GARCIA MUNHOZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente foi intimado a indicar bens passíveis de constrição, todavia deixou o prazo transcorrer “in albis” conforme certificado no ID 235328259.
Sem prejuízo, verifico que as pesquisas para a localização de bens disponíveis a este juízo já foram realizadas, conforme decisão de ID 233902419.
A lei n.º 14.195 alterou o termo a quo da prescrição intercorrente, as causas para sua ocorrência e os termos da sucumbência, tendo aplicação imediata aos processos em curso, nos termos do art. 58, V e do IAC n. 1 do STJ.
Apesar das diversas tentativas, no presente processo não foram localizados bens penhoráveis.
Assim, com fundamento no artigo 921, §4º c/c 771, ambos do CPC, contado da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, isto é, a partir de 28/04/2025 (id. 233902419 ), suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual ficará suspensa a prescrição.
Após o prazo suspensivo de 1 (um) ano, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis pela modificação da situação econômica do devedor.
A suspensão ocorrerá por uma única vez, pelo prazo máximo acima indicado, conforme art. 921, § 4º, do CPC.
Caso antes da conclusão do prazo de um ano a parte requeira providências satisfativas úteis (novo emprego, herança, etc), mesmo que não logre êxito em encontrar bens, será considerado zerado o prazo para retomada da prescrição intercorrente, não sendo aplicada retroativamente a contagem à primeira tentativa frustrada de busca de bens.
O fim da prescrição intercorrente é penalizar o credor inerte tendo em conta que não se deve eternizar litígios - não premiar o devedor que, sabendo-se inadimplente recalcitra em cumprir com suas obrigações, as quais rigorosamente falando deveriam ser pagas espontaneamente e nem às raias do Judiciário deveriam chegar.
Desconsiderar o esforço do credor quando este é sério e real, aplicando uma contagem da prescrição intercorrente retroativa e em prejuízo do credor por um sucessivo e superveniente resultado negativo que este não pode controlar, seria interpretar a lei consagrando a punição pela punição à revelia da razão e do propósito que deve ter.
Como esse entendimento não pode ser, é necessário que se faça uma interpretação conforme à Constituição, dando uma interpretação que considere a proporcionalidade, isto é, a necessidade de que a prescrição sirva a um propósito justo, restringindo apenas no limite necessário o direito de busca do credor pelo seu crédito e garantindo ao devedor não ficar enredado anos a fio a um processo sem perspectivas de solução e no qual o credor é inativo.
Só com a ponderação desses dois direitos concretiza-se o devido e efetivo processo.
Por fim, para atender ao disposto no art. 921, § 4º, do CPC, o prazo de 5 (cinco) anos ( art. 206, §5º, inciso I, CC/02) da prescrição intercorrente começará a correr após o decurso do prazo de um ano a contar da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis do devedor.
BRASÍLIA, DF, 12 de maio de 2025 13:23:20.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
12/05/2025 14:58
Recebidos os autos
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12/05/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:58
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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11/05/2025 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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11/05/2025 19:58
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/05/2025 23:59.
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05/05/2025 02:54
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 20:53
Recebidos os autos
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28/04/2025 20:53
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE).
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25/04/2025 21:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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25/04/2025 19:02
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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23/04/2025 12:29
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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23/04/2025 12:28
Recebidos os autos
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23/04/2025 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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23/04/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 15:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/04/2025 02:34
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 15:26
Recebidos os autos
-
09/04/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 15:26
Outras decisões
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09/04/2025 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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09/04/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:34
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 06:40
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 13:59
Recebidos os autos
-
25/03/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 13:59
Outras decisões
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25/03/2025 06:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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25/03/2025 06:33
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 03:13
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 06:37
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717038-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: CARLOS SALGUEIRO GARCIA MUNHOZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da inércia do executado em realizar o pagamento espontâneo do débito, aplico-lhe multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Ademais, intimo a parte credora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, traga planilha atualizada e discriminada do débito, com o acréscimo dos percentuais acima referidos e do valor das custas recolhidas para esta fase processual.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2025 14:15:37.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
14/03/2025 15:20
Recebidos os autos
-
14/03/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 15:20
Outras decisões
-
14/03/2025 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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14/03/2025 06:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/03/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 02:42
Decorrido prazo de CARLOS SALGUEIRO GARCIA MUNHOZ em 12/03/2025 23:59.
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18/12/2024 02:30
Publicado Edital em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 12:54
Juntada de Petição de certidão
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa e Palácio da Justiça 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 8.077.2, 8º Andar, ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00h EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUMPRIMENTO SENTENÇA PRAZO: 20 DIAS A Doutora GRACE CORREA PEREIRA, MM.
Juíza de Direito da 9ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília-DF, na forma da Lei etc...
FAZ SABER a todos os que o presente edital, com prazo de 20 (vinte) dias, virem ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e Secretaria tramita a Ação de Correção Monetária (10685), Processo 0717038-09.2023.8.07.0001, movida por FLAVIO NEVES COSTA (CPF: *70.***.*13-37); BANCO SANTANDER (CPF: BRASIL) S.A. (CPF: 90.***.***/0001-42); RICARDO NEVES COSTA (CPF: *37.***.*85-07); RAPHAEL NEVES COSTA (CPF: *79.***.*98-07); , em desfavor de Carlos Salgueiro Garcia Munhoz (CPF: *61.***.*45-68); , cujo objeto é o cumprimento da sentença proferida em 09/02/2024, com o seguinte dispositivo: "III – Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, fixando como devida a importância de R$ 146.308,86 (cento e quarenta e seis mil, trezentos e oito reais e oitenta e seis centavos), corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da data do vencimento da dívida, mais multa contratual, conforme planilha de id 156245674 (atualizada até 28.04.2023).
Em face da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Converta-se o mandado inicial em mandado executivo.
Prossiga-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 9 de fevereiro de 2024 15:29:52.
BRUNA DE ABREU FÄRBER Juíza de Direito Substituta ".
E o presente é para INTIMAR Carlos Salgueiro Garcia Munhoz (CPF: *61.***.*45-68); , para pagar ou comprovar o pagamento do débito, no valor de R$ 203.211,88 (duzentos e três mil e duzentos e onze reais e oitenta e oito centavos), atualizada até a data do pagamento, acrescida das custas recolhidas pelo credor para essa face do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), em 15 (quinze) dias, contados do término do prazo deste edital, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do § 1º do art. 523 do CPC/2015.
Efetuado o pagamento, no prazo previsto acima, ficará o(a)(s) executado(a)(s) isento(s) do pagamento da multa e dos honorários da fase de cumprimento de sentença, caso seja realizado o pagamento parcial, no mesmo prazo, a multa de 10% (dez por cento) incidirá sobre o restante, conforme art. 523, § 2º do CPC/2015.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3º).
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação.
A impugnação somente poderá ter por objeto as questões relacionadas no artigo 525 do CPC/2015.
O(a)(s) interessado(a)(s) fica(m) desde já ciente(s) de que, caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado.
Caso não tenha(m) condições de constituí-lo, deverá(ão) procurar Defensor Público.Este juízo determina que o prazo será de 20 (vinte) dias, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira (art. 257, incisos III do CPC/2015).
Este Juízo tem sua sede na Praça Municipal, Lote 01, Ed.
Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa, Bl.
B, Ala B, Sala 822, Brasília/DF.
E, para que chegue ao conhecimento do requerido e de terceiros interessados, a fim de que, no futuro, não possam alegar ignorância, expediu-se este Edital que vai devidamente assinado e publicado, como determina a Lei.
Dado e passado na cidade de BRASÍLIA-DF, 16 de dezembro de 2024 11:55:18. -
16/12/2024 13:00
Expedição de Edital.
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13/12/2024 14:32
Recebidos os autos
-
13/12/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 14:32
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE).
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13/12/2024 14:09
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2024 14:09
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2024 14:09
Desentranhado o documento
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13/12/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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13/12/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 14:55
Recebidos os autos
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24/11/2024 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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24/11/2024 08:37
Expedição de Certidão.
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23/11/2024 02:31
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/11/2024 23:59.
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12/11/2024 18:16
Recebidos os autos
-
12/11/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 18:16
Determinada a emenda à inicial
-
12/11/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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12/11/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 00:26
Recebidos os autos
-
05/11/2024 00:26
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 00:26
Determinada a emenda à inicial
-
04/11/2024 18:58
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/11/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
04/11/2024 17:39
Processo Desarquivado
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04/11/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 10:42
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2024 10:41
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 03:51
Decorrido prazo de Carlos Salgueiro Garcia Munhoz em 28/05/2024 23:59.
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19/04/2024 02:58
Publicado Edital em 19/04/2024.
-
19/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 08:09
Expedição de Edital.
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16/04/2024 18:33
Recebidos os autos
-
16/04/2024 18:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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14/04/2024 08:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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14/04/2024 08:42
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 03:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/04/2024 23:59.
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02/04/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 07:30
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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08/03/2024 03:46
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/03/2024 23:59.
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15/02/2024 06:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/02/2024 16:32
Recebidos os autos
-
09/02/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 16:32
Julgado procedente o pedido
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09/02/2024 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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09/02/2024 10:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/02/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 07:41
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 03:26
Decorrido prazo de Carlos Salgueiro Garcia Munhoz em 06/02/2024 23:59.
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13/11/2023 02:42
Publicado Edital em 13/11/2023.
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11/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 11:20
Expedição de Edital.
-
09/11/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 12:44
Recebidos os autos
-
07/11/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 12:44
Outras decisões
-
07/11/2023 06:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
07/11/2023 06:00
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 04:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 13:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2023 01:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/10/2023 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/10/2023 06:40
Juntada de Petição de certidão
-
29/09/2023 11:28
Juntada de Petição de certidão
-
29/09/2023 03:50
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 05:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2023 05:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 11:58
Recebidos os autos
-
21/09/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 11:58
Outras decisões
-
21/09/2023 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
21/09/2023 09:01
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 08:57
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 01:25
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 20:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2023 20:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2023 05:03
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
31/08/2023 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2023 12:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2023 11:31
Juntada de Petição de certidão
-
16/08/2023 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2023 11:17
Juntada de Certidão
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12/08/2023 02:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
31/07/2023 08:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2023 23:35
Recebidos os autos
-
28/07/2023 23:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 23:35
Outras decisões
-
28/07/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
28/07/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 16:30
Recebidos os autos
-
07/07/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 16:30
Determinada a emenda à inicial
-
04/07/2023 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
04/07/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 19:04
Recebidos os autos
-
30/06/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 19:04
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (AUTOR).
-
30/06/2023 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
30/06/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 16:51
Recebidos os autos
-
15/06/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 16:51
Outras decisões
-
14/06/2023 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
14/06/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 15:15
Recebidos os autos
-
26/05/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 15:15
Determinada a emenda à inicial
-
25/05/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
25/05/2023 14:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/05/2023 17:58
Recebidos os autos
-
24/05/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 17:58
Declarada incompetência
-
23/05/2023 17:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
18/05/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 15:03
Recebidos os autos
-
15/05/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 15:03
Determinada a emenda à inicial
-
05/05/2023 18:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
05/05/2023 18:40
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 01:42
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 14:59
Recebidos os autos
-
24/04/2023 14:59
Outras decisões
-
20/04/2023 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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