TJDFT - 0722130-77.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 03:14
Juntada de Certidão
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25/07/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 15:36
Expedição de Ofício.
-
24/07/2025 15:36
Expedição de Ofício.
-
28/06/2025 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 03:27
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 27/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 03:19
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ SITTA MARTINS em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 03:19
Decorrido prazo de ADRIANA MARQUES RODRIGUES MELO em 18/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 02:53
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 14:23
Recebidos os autos
-
09/06/2025 14:23
Outras decisões
-
06/06/2025 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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05/06/2025 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 03:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 04/06/2025 23:59.
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21/05/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 02:53
Publicado Certidão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0722130-77.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: ADRIANA MARQUES RODRIGUES MELO e outros Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos da contadoria.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 12 de maio de 2025 14:47:11.
TIAGO FANTINO DA SILVA Diretor de Secretaria -
12/05/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 17:34
Recebidos os autos
-
08/05/2025 17:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
22/04/2025 23:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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22/04/2025 23:44
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 02:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:58
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 15/04/2025 23:59.
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19/03/2025 02:46
Decorrido prazo de ADRIANA MARQUES RODRIGUES MELO em 18/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:44
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:53
Decorrido prazo de GDF GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL em 06/03/2025 23:59.
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20/02/2025 02:49
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0722130-77.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ADRIANA MARQUES RODRIGUES MELO, ANA BEATRIZ SITTA MARTINS EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de IMPUGNAÇÃO ofertada pelo DISTRITO FEDERAL e pelo IPREV/DF, ao ID nº 222914217, em face do pedido executivo apresentado, na qual alegam a necessidade de suspensão do feito, em respeito ao Tema nº 1.169 do STJ.
Não alegou qualquer excesso de execução.
Contraditório em ID nº 226195761.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
DA SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DO TEMA 1169 DO EG.
STJ O pedido de suspensão não merece prosperar.
A questão que será submetida a julgamento foi cadastrada como Tema 1.169 na base de dados do STJ, com a seguinte ementa: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos".
Ocorre que o Tema não aplica ao caso dos autos, pois não se pretende a liquidação do julgado, tendo em vista que a obrigação de pagar é líquida e exequível.
Assim, indefiro o pedido de suspensão.
Ante o exposto, AFASTO a preliminar de suspensão arguida e, no mérito, REJEITO a impugnação do DISTRITO FEDERAL.
Honorários a que alude a Súmula 345 do Eg.
STJ foram fixados em decisão de ID 221351120.
Preclusa a presente Decisão, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para feitura dos cálculos, mediante adequação à Portaria GPR n. 7/2019.
Após, expeçam-se requisitórios.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
18/02/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 16:18
Recebidos os autos
-
18/02/2025 16:18
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/02/2025 16:18
Outras decisões
-
17/02/2025 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
17/02/2025 14:21
Juntada de Petição de réplica
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11/02/2025 02:48
Decorrido prazo de ADRIANA MARQUES RODRIGUES MELO em 10/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:03
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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04/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0722130-77.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ADRIANA MARQUES RODRIGUES MELO, ANA BEATRIZ SITTA MARTINS EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO o pedido de concessão de prazo vindicado pelo Exequente (ID n° 224175477).
Para tanto, concedo o prazo de 10 (dez) dias para manifestação acerca da impugnação apresentada.
Intime-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
31/01/2025 14:50
Recebidos os autos
-
31/01/2025 14:50
Deferido o pedido de ADRIANA MARQUES RODRIGUES MELO - CPF: *73.***.*38-04 (EXEQUENTE).
-
31/01/2025 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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30/01/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 03:31
Decorrido prazo de ADRIANA MARQUES RODRIGUES MELO em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 04:25
Decorrido prazo de ADRIANA MARQUES RODRIGUES MELO em 28/01/2025 23:59.
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26/01/2025 01:21
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:49
Publicado Certidão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 19:57
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 02:42
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 14:58
Recebidos os autos
-
18/12/2024 14:58
Outras decisões
-
18/12/2024 14:20
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/12/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0722130-77.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: ADRIANA MARQUES RODRIGUES MELO Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV (CPF: 10.***.***/0001-37); GDF GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL; Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Endereço: SCS Quadra 9, s/n, Bloco B - Ed.
Parque da Cidade Corporate, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70308-200 Nome: GDF GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL Endereço: Aeroporto Internacional de Brasília Juscelino Kubitschek único, Setor de Habitações Individuais Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 71608-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de reiteração de pedido individual de cumprimento de sentença coletiva apresentado por dependência a este feito tendo como justificativa o fato de a sentença coletiva ter sido proferida nessa unidade Judicial.
Anteriormente, houve a redistribuição da demanda para a 1ª Vara de Fazenda Pública (processo nº 0718846-61.2024.8.07.0018) pois, a apresentação de cumprimento de sentença individual, lastreado em título executivo oriundo de ação coletiva, se submete à livre distribuição, consoante dispõe o artigo 137, § 3º, inciso II, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais, não por prevenção.
No processo nº 0718846-61.2024.8.07.0018 foi determinada emenda a inicial para juntada de procuração devidamente assinada.
Não cumprida a ordem judicial, o Juiz de Direito Substituto, CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS, sentenciou a extinção do processo, sem resolução de mérito.
Consta: "Considerando o não cumprimento da decisão que determinou que se emedasse o petitório de cumprimento de sentença coletiva, verifico ser caso de indeferimento deste, porquanto a parte Exequente intimada para emendá-la não o fez no prazo legal.
O indeferimento da inicial por falta de emenda, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil (CPC), dispensa a intimação pessoal do Exequente para movimentar o feito em 5 (cinco) dias, como ocorre no caso de abandono da causa.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no parágrafo único do art. 321 c/c art. 485, I do CPC.
Custas pela parte exequente.
Sem honorários ante a ausência de contraditório.
Transitado em julgado, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os autos em seguida.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto" Verificando que novamente ocorre erro na distribuição por dependência e pelo feito já ter sido conhecido por outro Juízo, reconheço ser o Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública prevento para processamento dessa ação com base no art. 59 do Código de Processo Civil.
Assim, determino a imediata remessa destes autos ao Juízo 1ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal, comunicando a existência de prevenção.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 17 de dezembro de 2024.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MP o -
17/12/2024 19:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/12/2024 17:38
Recebidos os autos
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17/12/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 17:38
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/12/2024 10:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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