TJDFT - 0753873-59.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 13:55
Recebidos os autos
-
16/09/2025 13:55
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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10/09/2025 19:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/09/2025 11:02
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 11:02
Juntada de Alvará de levantamento
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07/09/2025 11:13
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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03/09/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 02:57
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0753873-59.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CENTRAL MIX CONCRETOS LTDA REU: PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A SENTENÇA A parte juntou petição informando a integral quitação do débito. 247317989 Desse modo, verifico que a obrigação outrora exequenda foi satisfeita.
Ante o exposto, declaro extinta a execução voluntária, conforme o disposto no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC/2015.
Custas finais, se as houver, serão pagas pela parte ré.
Expeça-se alvará em favor da parte credora. 247317989 Procuração Id 220176396.
Não vislumbro a existência de interesse recursal.
Assim, após o registro desta sentença, certifique-se seu trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se os autos em definitivo mediante as anotações pertinentes.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
29/08/2025 19:54
Recebidos os autos
-
29/08/2025 19:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/08/2025 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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23/08/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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23/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 03:22
Juntada de Certidão
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14/08/2025 15:33
Recebidos os autos
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14/08/2025 15:33
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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14/08/2025 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/08/2025 14:16
Transitado em Julgado em 09/08/2025
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08/08/2025 03:37
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 07/08/2025 23:59.
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06/08/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 02:57
Publicado Sentença em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 14:18
Recebidos os autos
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16/07/2025 14:18
Julgado procedente em parte do pedido
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12/07/2025 03:25
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 11/07/2025 23:59.
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03/07/2025 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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25/06/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 02:53
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 14:49
Juntada de Certidão
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23/05/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 03:05
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 15:01
Juntada de Certidão
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10/01/2025 11:02
Juntada de Petição de contestação
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20/12/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:41
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0753873-59.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CENTRAL MIX CONCRETOS LTDA RÉU: PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A - CPF/CNPJ: 08.***.***/0001-01, Endereço: Av.
Brigadeiro Faria Lima, Salão 1384, Andar 1 ao 10, MZNINOE, Jardim Paulistano, SÃO PAULO - SP - CEP: 01451-001.
Telefone: DECISÃO A empresa autora, Central Mix Concretos LTDA, ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com pedidos de indenização por danos materiais e morais contra a ré, PagSeguro Internet Instituição de Pagamento S.A. (PagBank).
Na inicial, a autora narra que sua conta foi encerrada unilateralmente pela requerida em 16/08/2024, sem aviso prévio, e que o saldo de R$ 17.638,89 foi retido.
Argumenta que o encerramento foi arbitrário, causando graves prejuízos financeiros, tendo em vista que os valores bloqueados representam a totalidade de seus recursos.
Relata que tentou resolver a situação administrativamente, sem sucesso, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda.
Requer, liminarmente, tutela de urgência para reaver o acesso aos valores ou, subsidiariamente, que os valores sejam transferidos para outra conta indicada.
Sustenta que estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Fundamentação O deferimento da tutela de urgência está condicionado ao preenchimento cumulativo dos requisitos estabelecidos no art. 300 do Código de Processo Civil: probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e ausência de perigo de irreversibilidade da decisão.
Além disso, por ser medida excepcional, demanda comprovação robusta e clara para sua concessão. 1.
Da ausência de urgência Os fatos alegados pela autora ocorreram em 16/08/2024, ou seja, há mais de quatro meses.
A demora na propositura da ação demonstra que não há urgência imediata ou risco iminente ao resultado útil do processo.
Este lapso temporal reforça a ausência de prejuízo irreparável ou de difícil reparação que justifique a antecipação dos efeitos da tutela. 2.
Da probabilidade do direito Embora a autora sustente que os valores retidos são de sua titularidade, o documento ID 220176400, anexado aos autos, trata-se de comunicação unilateral da requerida sobre o encerramento da conta, com fundamento na cláusula 14.4 do contrato e nas diretrizes do Banco Central.
Tal documento não comprova, de forma inequívoca, a ilegalidade ou arbitrariedade da conduta da ré.
Além disso, o contrato celebrado (ID 220175044) prevê situações de encerramento unilateral da conta, o que demanda análise aprofundada no curso do processo, com observância do contraditório e da ampla defesa.
Ademais, é imprescindível que a ré tenha a oportunidade de esclarecer as razões alegadas para o encerramento e retenção dos valores.
A análise da regularidade ou não da conduta depende de elementos adicionais que somente poderão ser avaliados após a contestação, reforçando a necessidade do contraditório. 3.
Do perigo de dano e da irreversibilidade Ainda que o bloqueio dos valores possa trazer transtornos financeiros à autora, não há comprovação documental de que a situação inviabilize a continuidade de suas atividades.
Ademais, a concessão da tutela poderia implicar perigo de irreversibilidade, caso se conclua, ao final, pela improcedência do pedido, considerando a dificuldade de eventual restituição dos valores.
Portanto, os elementos trazidos aos autos não conferem a segurança jurídica necessária para a concessão da medida pleiteada.
Dispositivo Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, uma vez que: a) Não restaram preenchidos os requisitos legais do art. 300 do CPC, especialmente a urgência e a probabilidade do direito; b) A documentação juntada, como o documento ID 220176400, é unilateral e carece de comprovação idônea; c) Há necessidade de observância do contraditório e da ampla defesa, diante da complexidade da controvérsia e da ausência de prova inequívoca dos fatos alegados.
Quanto à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, em consulta às estatísticas oficiais verificou-se que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR/1988, e densificado na regra do art. 4.º do CPC/2015, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC/2015, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC/2015).
Portanto, CITE-SE para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início segundo o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC/2015.
As diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988, se for necessário.
Poderá também ser realizada a citação via WhatsApp, caso mais ágil.
Defiro também a expedição de carta precatória, se necessária.
No caso de não ser encontrada a parte ré no endereço informado na petição inicial, DEFIRO, desde já, conforme art. 256, §3º, do CPC, a pesquisa nos sistemas disponíveis neste Juízo e que são mais recomendados como efetivos pela Corregedoria do e.
TJDFT, a saber, BANDI; SIEL e SNIPER, visto que esse último é um sistema com retorno mais rápido e concentra informações de diversos bancos de dados, inclusive do SISBAJUD.
Após, expeça-se carta de citação ou precatória para os endereços novos neles encontrados e não diligenciados ainda.
Em caso de não ser encontrada a parte ré nesses novos endereços, o cartório deve intimar a parte a autora para indicar o endereço atualizado e comprovar onde o achou ou requerer a citação por edital.
Fica indeferida a expedição de ofício a concessionárias porque o art. 256, §3º, do CPC fala em consulta a bancos públicos ou expedição de ofícios.
Não “e” concessionárias.
Requerida a citação por edital, fica deferida com prazo de 30 dias de conhecimento, e, em caso de ausência de resposta, nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial, que deve ser cadastrada e intimada, para responder, sem necessidade de nova conclusão.
Confiro força de mandado de citação a esta decisão.
A ré será citada via Sistema.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Processo Acesse as decisões e documentos atualizados do seu processo.
Contatos Defensoria Pública.
Disque 129 (apenas DF) ou (61) 2196-4300.
Núcleos de Prática Jurídica.
Balcão Virtual Atendimento por videochamada. -
16/12/2024 16:05
Recebidos os autos
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16/12/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 16:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/12/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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13/12/2024 17:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/12/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 02:38
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 13:25
Recebidos os autos
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11/12/2024 13:25
Declarada incompetência
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09/12/2024 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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