TJDFT - 0714433-56.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 14:30
Baixa Definitiva
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12/02/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 14:29
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSEANNE CARLA DE AGUIAR SANTOS em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 02:21
Publicado Ementa em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO BANCÁRIO ELETRÔNICO SEM ASSINATURA DA DEVEDORA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação contra sentença que indeferiu a petição inicial, diante do descumprimento da determinação de emenda para juntada de contrato assinado pela parte devedora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é necessário comprovar que a parte devedora assinou o contrato de mútuo que instruiu a ação monitória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O § 5º do art. 700 do CPC estabelece que “Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum”. 4.
No caso, a assinatura eletrônica aposta nos contratos juntados aos autos não permite a conferência de sua autenticidade, visto que não há autenticação por selfie ou certificação por entidade certificadora, bem como não possui QRCode ou código de barras que permita garantir a identificação inequívoca da apelada como signatária dos instrumentos contratuais. 5.
Descumprido o comando judicial de emenda e verificado que os documentos apresentados com a inicial não são suficientes a constituírem a necessária prova escrita, a fim de lastrear a ação monitória, escorreita a sentença que indeferiu a inicial.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso conhecido e desprovido. -
19/12/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 18:34
Conhecido o recurso de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (APELANTE) e não-provido
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17/12/2024 18:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/11/2024 18:20
Recebidos os autos
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11/11/2024 13:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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11/11/2024 13:57
Recebidos os autos
-
11/11/2024 13:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
07/11/2024 18:06
Recebidos os autos
-
07/11/2024 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/11/2024 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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