TJDFT - 0702520-23.2024.8.07.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 16:38
Baixa Definitiva
-
12/02/2025 16:37
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 16:37
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 11/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de ESTETICA AUTOMOTIVA LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 02:19
Publicado Ementa em 21/01/2025.
-
22/01/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO ALIENADO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR.
INÉRCIA DO AUTOR EM INDICAR ENDEREÇO OU REQUERER CONVERSÃO DO FEITO EM EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 485, INCISO IV, DO CPC.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A ausência de citação do réu e de localização do veículo objeto de alienação fiduciária caracteriza a falta de pressupostos processuais, impedindo o desenvolvimento válido do processo e justificando sua extinção com fundamento no art. 485, IV, do CPC. 2.
Cabe ao autor, na ação de busca e apreensão, diligenciar pela localização do bem ou requerer a conversão da ação em execução, conforme disposto nos artigos 2º e 3º do Decreto-Lei 911/1969, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 3.
A jurisprudência do TJDFT dispensa a necessidade de intimação pessoal do autor quando a extinção se dá por ausência de pressupostos processuais, sendo suficiente a falta de citação válida para a aplicação do art. 485, IV, do CPC. 4.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. -
19/12/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 11:58
Conhecido o recurso de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. - CNPJ: 55.***.***/0001-06 (APELANTE) e não-provido
-
17/12/2024 18:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/12/2024 14:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/12/2024 14:31
Deliberado em Sessão - Adiado
-
12/12/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 17:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/11/2024 18:20
Recebidos os autos
-
13/08/2024 11:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
-
13/08/2024 10:35
Recebidos os autos
-
13/08/2024 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
10/08/2024 08:32
Recebidos os autos
-
10/08/2024 08:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/08/2024 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0749218-47.2024.8.07.0000
Jhonatas de Sousa Rodrigues
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Sarah Marques de Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/11/2024 16:38
Processo nº 0019506-65.2015.8.07.0001
Sabrina Nunes Goncalves
Inpar Projeto Wave Spe LTDA.
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/04/2019 16:56
Processo nº 0724894-18.2023.8.07.0003
Kawan Queiroz Carvalho
Centro de Ensino Unificado de Brasilia C...
Advogado: Luiz Antonio de Vasconcelos Padrao
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/06/2024 19:36
Processo nº 0724894-18.2023.8.07.0003
Centro de Ensino Unificado de Brasilia C...
Kawan Queiroz Carvalho
Advogado: Luiz Antonio de Vasconcelos Padrao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/08/2023 16:26
Processo nº 0728977-43.2024.8.07.0003
Daniel Matheus da Fonseca Lucena
Roberto Guilherme do Nascimento Brandao
Advogado: Gabriel Rocha de Farias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/09/2024 12:44