TJDFT - 0743162-95.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 13:59
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 13:02
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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13/05/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/05/2025 23:59.
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14/03/2025 02:18
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 13:30
Recebidos os autos
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12/03/2025 13:30
Prejudicado o recurso DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE)
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 10/03/2025 23:59.
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10/03/2025 18:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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10/03/2025 18:20
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 16:21
Recebidos os autos
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20/02/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2025 02:22
Publicado Ementa em 12/02/2025.
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16/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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13/02/2025 17:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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13/02/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PENHORA DE BEM IMÓVEL COM ANOTAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de execução, indeferiu a penhora de imóveis sob indisponibilidade decretada pela Justiça do Trabalho.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de penhora de bem com anotação de indisponibilidade, considerando a utilidade da medida em face da existência de crédito preferencial de outro processo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A anotação de indisponibilidade sobre determinado bem impede apenas que o proprietário disponha dele livremente, sem obstar que credores promovam a penhora para satisfação de seus créditos em processos distintos. 4.
Medidas de indisponibilidade determinadas pela Justiça do Trabalho restringem apenas a alienação voluntária pelo executado, não impedindo penhora posterior decretada por outros juízos para garantir créditos de credores diversos. 5.
A jurisprudência é firme no sentido de que a indisponibilidade imposta por um juízo não afeta o direito de terceiros em promover penhora sobre o bem, pois tal medida não implica inalienabilidade ou impenhorabilidade, nem confere preferência automática ao crédito trabalhista. 6.
A possibilidade de futura transferência do valor ao juízo trabalhista, em razão da preferência, não justifica indeferir a penhora em processo de execução diverso, uma vez que o juiz executivo deve facilitar a satisfação do crédito, não cabendo indeferimento com base em eventuais frustrações hipotéticas e não comprovadas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A anotação de indisponibilidade lançada sobre bem imóvel não impede sua penhora em processo de execução diverso, desde que a indisponibilidade restrinja apenas a alienação voluntária do bem. 2.
A existência de crédito preferencial em outro processo não inviabiliza a penhora requerida em favor de credores diversos, cabendo ao juízo executivo facilitar a satisfação do crédito e evitar indeferimentos com base em hipóteses de frustração não comprovadas.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 797, parágrafo único; 908 e 909.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1786635, 0729193-47.2023.8.07.0000, Rel.
Des.
Maria Ivatônia, 5ª Turma Cível, j. 16/11/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.334.206/RJ, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 7/12/2020. -
10/02/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 18:39
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido
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05/02/2025 18:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/12/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 13:10
Expedição de Intimação de Pauta.
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18/12/2024 13:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/11/2024 17:38
Juntada de Certidão
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29/11/2024 17:36
Deliberado em Sessão - Retirado
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29/11/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/11/2024 16:24
Recebidos os autos
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06/11/2024 18:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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06/11/2024 18:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/10/2024 02:17
Publicado Despacho em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 10:58
Recebidos os autos
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10/10/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 18:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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09/10/2024 18:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/10/2024 17:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/10/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
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