TJDFT - 0814929-48.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2025 22:19
Arquivado Definitivamente
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27/04/2025 22:18
Juntada de Certidão
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13/04/2025 04:27
Processo Desarquivado
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12/04/2025 11:11
Juntada de Petição de comprovante
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02/04/2025 11:29
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 11:29
Juntada de Certidão
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26/03/2025 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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26/03/2025 15:47
Juntada de Certidão
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25/03/2025 18:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/03/2025 18:43
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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22/03/2025 03:55
Decorrido prazo de RAFAELA MELO DO AMARAL LUCAS em 20/03/2025 23:59.
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12/03/2025 09:45
Recebidos os autos
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12/03/2025 09:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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07/03/2025 18:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0814929-48.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAELA MELO DO AMARAL LUCAS REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO Extrai-se dos autos que o processo foi extinto, sem julgamento de mérito, em razão da desídia da parte autora RAFAEL MELO DO AMARAL, razão pela qual a autora fora condenada ao pagamento de custas e despesas processuais (ID nº224630463).
Intimada para ciência da sentença de ID nº 224630463, a parte autora alega que se equivocou quanto ao conhecimento da nova data da audiência, posto que as intimações foram publicadas seguidamente uma a outra, razão pela qual entendeu trata-se da mesma intimação, qual seja, negando a tutela antecipada, não houve assim desídia injustificada da autora como entendeu este juízo.
Diante do exposto, requer que seja deferido os benefícios da gratuidade de justiça, por ser juridicamente pobre nos termos da Lei, sem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família, juntando aso autos declaração de hipossuficiência (ID nº 226743836). É o relato necessário.
Decido.
Em análise atenta aos autos, verifico que a parte autora juntou aos autos somente declaração de hipossuficiência, deixando de juntar documentos que comprovem sua hipossuficiência.
Ademais, o ônus do recolhimento das custas no caso de desídia da parte autora, como ocorre no caso vertente, é uma sanção legal que só se afasta quando a ausência à audiência no Juizado é devidamente justificada, o que não se vislumbra no caso vertente.
Diante do exposto, indefiro os benefícios de gratuidade de justiça.
Intime-se a parte autora para efetuar o recolhimento das custas, nos termos estabelecidos na sentença de ID nº 224630463, conforme cálculos a serem apresentados pela Contadoria Judicial.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Intime-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
26/02/2025 17:40
Recebidos os autos
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26/02/2025 17:40
Gratuidade da justiça não concedida a RAFAELA MELO DO AMARAL LUCAS - CPF: *82.***.*37-28 (AUTOR).
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25/02/2025 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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25/02/2025 07:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/02/2025 16:48
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
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18/02/2025 03:03
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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14/02/2025 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 12:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/02/2025 12:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/02/2025 20:41
Recebidos os autos
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04/02/2025 20:41
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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03/02/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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03/02/2025 18:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/02/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/02/2025 14:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/01/2025 16:02
Juntada de Petição de contestação
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07/01/2025 03:28
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 02:32
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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20/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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19/12/2024 02:42
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0814929-48.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAELA MELO DO AMARAL LUCAS REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela a fim de que haja a baixa do protesto realizado pela ré junto ao 2º Cartório de Notas, sob o argumento de que se trata de inscrição indevida, decorrente de fatura de energia já quitada.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Determino a antecipação da audiência de conciliação, conforme disponibilidade de pauta.
Cite-se e intimem-se, com as advertências de praxe.
BRASÍLIA - DF, 17 de dezembro de 2024, às 18:02:48.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
17/12/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 18:34
Juntada de Certidão
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17/12/2024 18:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/02/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/12/2024 18:30
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/03/2025 15:00, 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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17/12/2024 18:07
Recebidos os autos
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17/12/2024 18:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/12/2024 10:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/03/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/12/2024 10:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/12/2024 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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