TJDFT - 0723367-31.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 09:19
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
16/02/2024 00:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/02/2024 10:56
Arquivado Definitivamente
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01/02/2024 04:06
Processo Desarquivado
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31/01/2024 14:15
Juntada de Certidão
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18/01/2024 13:27
Arquivado Definitivamente
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18/01/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 09:11
Recebidos os autos
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12/01/2024 09:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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11/01/2024 12:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/01/2024 12:10
Juntada de Certidão
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10/01/2024 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2024 09:18
Expedição de Ofício.
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09/01/2024 17:03
Juntada de Certidão
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28/12/2023 13:50
Transitado em Julgado em 29/09/2023
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01/10/2023 03:55
Decorrido prazo de JOSE BENEDITO BELFORT SILVA em 29/09/2023 23:59.
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01/10/2023 03:55
Decorrido prazo de GRUPO CONTATO CONTABILIDADE EMPRESARIAL S/S LTDA - ME em 29/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:34
Publicado Sentença em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723367-31.2023.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JOSE BENEDITO BELFORT SILVA EMBARGADO: GRUPO CONTATO CONTABILIDADE EMPRESARIAL S/S LTDA - ME SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de terceiro propostos por JOSÉ BENEDITO BELFORT SILVA FILHO em face de GRUPO CONTATO SERVIÇOS DE CONTABILIDADE EMPRESARIAL SS LTDA, partes qualificadas nos autos.
Narra a embargante ser proprietário do imóvel situado no Lote 11 da Quadra 20 do loteamento denominado Jardim dos Pinheiros, Águas Lindas de Goiás-GO.
Relata que adquiriu o imóvel da Sr.
José Enilson Paulino da Silva, em 20 de abril de 2004, e teve seu bem penhorado indevidamente pela embargada em face da dívida constante dos autos da execução 0721118-15.2020.8.07.0003, tem o Embargado como parte Autora e o Sr.
Jose Enilson Paulino da Silva, como Réu.
Pleiteia, liminarmente, a suspensão da hasta pública e do processo de execução.
No mérito, requer Que seja determinado o cancelamento definitivo da penhora realizada sobre o imóvel do Embargante, situado Quadra 20, lote 11, Pinheiro I, Águas Lindas de Goiás-GO, perante o 1º Tabelionato de Notas da comarca de Águas Lindas de Goiás-GO.
Juntou documentos.
Decisão ID n. 166832737 determinou a a suspensão de todos os atos e medidas constritivas incidentes sobre o imóvel em questão, bem como concedeu a gratuidade de justiça ao embargante.
Manifestação da embargado ID n. 167161909.
Réplica no ID 170125679.
Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, pois a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já juntada aos autos.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Do mérito Trata-se de embargos de terceiro em que se pretende desconstituir a ameaça de constrição sobre o imóvel situado Lote 11 da Quadra 20 do loteamento denominado Jardim dos Pinheiros, Águas Lindas de Goiás-GO, sob o argumento de que este foi alienado antes do pedido de penhora.
Assiste razão à embargante.
O art. 674 do NCPC preceitua que aquele que, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
E ainda, consoante o enunciado da Súmula n. 84 do colendo Superior Tribunal de Justiça: "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro".
Na hipótese dos autos, a embargante afirma que adquiriu o imóvel objeto do pedido de penhora em 20 de abril de 2004.
De fato, os documentos de Ids 166792408 a 166792414 demonstram que o imóvel foi alienado para embargante, antes mesmo do ajuizamento da demanda executiva, mediante contrato de cessão de direitos.
Assim, não obstante a ausência de registro do contrato de compra e venda na matrícula do imóvel antes do pedido de penhora realizado, constata-se que o executado deixou de deter a posse do bem desde 2004, muito antes do ajuizamento da execução, sendo que a autora é a proprietária do referido imóvel desde 20 de abril de 2004, antes da realização do pedido de penhora.
Portanto, não há que se falar em fraude à execução, pois segundo o entendimento do c.
STJ, espelhado no Enunciado nº 375 da Súmula de sua Jurisprudência, o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.
Dessa forma, é necessária a comprovação da intenção do denominado concilium fraudis para caracterizar a fraude à execução, o que não ocorreu no caso em apreço.
Ressalto, por fim, que o embargado não se opos ao cancelamento da penhora.
Assim, é de rigor o acolhimento do pedido inicial, devendo ser afastada a ameaça de constrição judicial sobre o imóvel situado no Lote 11 da Quadra 20 do loteamento denominado Jardim dos Pinheiros, Águas Lindas de Goiás-GO.
Despesas processuais e honorários advocatícios Ressoa incontroverso nos autos que a embargante não efetuou o registro da compra do bem na matrícula do imóvel, razão pela qual foi realizado o pedido de penhora, acreditando-se que este ainda pertencia ao executado.
Nesse sentido, ainda que acolhidos os embargos de terceiro, quem deu causa ao ajuizamento da demanda foi a embargante, pois não procedeu ao registro da compra do bem na matrícula do imóvel tão logo efetuou a compra, mas apenas mais de quatro meses depois.
Assim, por não ter realizado o registro da compra do bem em tempo hábil, o que teria impedido o pedido de penhora do imóvel e o consequente ajuizamento da presente demanda, deve a embargante arcar com os ônus de sucumbência, conforme o princípio da causalidade, a teor do enunciado n. 303 do colendo STJ.
A propósito: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
ART. 267, VI, DO CPC.
ONUS SUCUMBENCIAIS.
PRINCIPIO DA CAUSALIDADE.
SÚMULA 303, STJ.
COMPRA DO IMÓVEL.
REGISTRO POSTERIOR A PENHORA.
CONDENAÇÃO DOS EMBARGANTES.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
De acordo com o princípio da causalidade, os ônus da sucumbência devem ser suportados pela parte que deu causa à propositura da ação. 2.
Nos termos da Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça "em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios." 3.
No caso em análise, os embargantes só realizaram o registro de compra e venda do imóvel após o cumprimento de sentença e determinação de penhora, de modo que deram causa a constrição indevida, uma vez que não havendo averbação da compra do imóvel, é plenamente justificável que os embargados não soubessem da compra do imóvel pelo embargante. 4.
Se os embargantes não registraram a aquisição do imóvel em momento oportuno, devem arcar com os ônus da sucumbência, uma vez que deram causa à constrição indevida do imóvel. 5.
Apelação conhecida.
Recurso provido para condenar os embargantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais). (Acórdão n.948142, 20150710166959APC, Relator: Desembargador ALFEU MACHADO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/06/2016, Publicado no DJE: 21/06/2016.
Pág.: 147-162)" III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os embargos de terceiros promovidos por JOSÉ BENEDITO BELFORT SILVA FILHO em face de GRUPO CONTATO SERVIÇOS DE CONTABILIDADE EMPRESARIAL SS LTDA, partes qualificadas nos autos, para fins de AFASTAR a constrição judicial sobre o imóvel situado Lote 11 da Quadra 20 do loteamento denominado Jardim dos Pinheiros, Águas Lindas de Goiás-GO, registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Aguas Lindas de Goiás, matrícula n. 6454 nos autos do processo nº 0721118-15.2020.8.07.0003, devendo a embargante, em consequência, ser mantida em sua posse.
Declaro, pois, resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, CPC.
Em razão do princípio da causalidade, condeno a embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC), devendo-se observar que se trata de parte beneficiária da justiça gratuita.
Independentemente do transito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos de execução de n. 0721118-15.2020.8.07.0003, bem como expeça-se ofício para baixa da penhora junto ao Cartório de Registro de Imóveis de de Aguas Lindas de Goiás.
Por fim, após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
05/09/2023 14:57
Recebidos os autos
-
05/09/2023 14:57
Julgado procedente o pedido
-
30/08/2023 17:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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30/08/2023 15:03
Recebidos os autos
-
30/08/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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28/08/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 00:40
Publicado Despacho em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723367-31.2023.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JOSE BENEDITO BELFORT SILVA EMBARGADO: GRUPO CONTATO CONTABILIDADE EMPRESARIAL S/S LTDA - ME DESPACHO Intime-se a parte embargante para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da impugnação aos embargos apresentada pelo embargado. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
02/08/2023 13:45
Recebidos os autos
-
02/08/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 01:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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01/08/2023 10:37
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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01/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723367-31.2023.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JOSE BENEDITO BELFORT SILVA EMBARGADO: GRUPO CONTATO CONTABILIDADE EMPRESARIAL S/S LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial.
Defiro a gratuidade de justiça ao embargante.
Anote-se.
Trata-se de embargos de terceiro possuidor ajuizados para levantar a constrição de bem imóvel que o requerente alega ser de sua posse.
Verifico que o autor apresenta início de prova documental de sua posse (IDs 166792408 e 166792410), havendo fundado receio de dano ante a constrição sobre o referido bem.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 678 do CPC, DEFIRO EFEITO SUSPENSIVO para determinar a suspensão de todos os atos e medidas constritivas incidentes sobre o imóvel sito a Lote nº. 11, quadra nº. 20, Jardim dos Pinheiros, Águas Lindas de Goiás/GO, durante a pendência desta lide.
Traslade-se cópia da presente decisão para o processo nº 0721118-15.2020.8.07.0003.
Considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa", sendo este um dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos previstos no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Há que se salientar, portanto, que a imposição de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo nos tempos atuais.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). É oportuno observar que, havendo interesse, a audiência de conciliação poderá se realizar em momento posterior ou, ainda, as partes poderão compor diretamente, trazendo ao juízo o acordo para homologação.
Em síntese, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Ante o exposto, cite-se o embargado, por meio de seu advogado cadastrado nos autos, para contestar em 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação da presente decisão sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial, tudo conforme o artigo 231, I, c/c 679, do CPC.
Intimem-se.
A Resolução CNJ nº 345/2020 teve por escopo fomentar a utilização de tecnologia para oferecer ao cidadão o acesso à Justiça sem necessidade de comparecimento físico aos fóruns.
Assim, atendendo ao projeto idealizado pelo Conselho Nacional de Justiça, foi publicada a Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantando, na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o “Juízo 100% Digital”.
A tramitação exclusivamente por meio eletrônico dos processos neste Juízo já é uma realidade, forçada pela necessidade de adaptação à situação de pandemia de COVID-19, e se mostra proveitosa e frutífera, porquanto ensejadora de maior celeridade processual.
Atualmente são realizadas por videoconferência as audiências, os atendimentos do cartório judicial único (Balcão Virtual) e o atendimento agendado pelos advogados com os magistrados, o que continua da mesma forma sob o Juízo 100% Digital.
Assim, tendo em vista o princípio da cooperação e o disposto na Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021, as partes deverão se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
28/07/2023 12:12
Recebidos os autos
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28/07/2023 12:12
Concedida a Antecipação de tutela
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27/07/2023 19:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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