TJDFT - 0011164-48.2014.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2025 23:59.
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09/04/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 17:57
Recebidos os autos
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26/03/2025 17:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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26/03/2025 17:57
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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12/02/2025 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de CS ADMINISTRACAO E SERVICOS GERAIS LTDA - EPP em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/02/2025 23:59.
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28/01/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:09
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0011164-48.2014.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CS ADMINISTRACAO E SERVICOS GERAIS LTDA - EPP DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei n.º 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei n.º 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) CS ADMINISTRACAO E SERVICOS GERAIS LTDA - EPP - CPF/CNPJ: 01.***.***/0001-30, no valor de R$ 682.852,68 (seiscentos e oitenta e dois mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e sessenta e oito centavos), via sistema Sisbajud.
Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Exequente para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei n.º 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP. 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, igual ou inferior ao valor mínimo das custas do processo de execução fiscal, cujo valor corresponde a R$ 42,16 (quarenta e dois reais e dezesseis centavos), nos termos do item II da Tabela “G” do Regimento de Custas do TJDFT, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Exequente para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei n.º 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito.
Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
16/01/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 14:19
Juntada de Certidão
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28/11/2024 09:37
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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25/11/2024 14:17
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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08/05/2024 15:23
Recebidos os autos
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08/05/2024 15:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/05/2024 18:12
Juntada de Certidão
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13/07/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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13/07/2023 16:48
Juntada de Certidão
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13/07/2023 16:47
Decorrido prazo de CS ADMINISTRACAO E SERVICOS GERAIS LTDA - EPP em 16/06/2023 23:59.
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08/06/2023 05:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/05/2023 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/06/2021 12:46
Recebidos os autos
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15/06/2021 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2021 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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01/06/2021 09:17
Processo Desarquivado
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30/05/2021 21:41
Juntada de Petição de petição
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16/05/2021 15:51
Arquivado Provisoramente
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14/05/2021 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/05/2021 23:59:59.
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18/03/2021 09:10
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2021 17:28
Recebidos os autos
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17/03/2021 17:28
Decisão interlocutória - indeferimento
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26/02/2021 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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26/02/2021 14:08
Expedição de Certidão.
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15/07/2019 06:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2019
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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