TJDFT - 0753478-67.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 15:02
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 03:08
Publicado Certidão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
15/08/2025 12:06
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 10:38
Recebidos os autos
-
14/08/2025 10:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
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12/08/2025 12:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/08/2025 12:54
Transitado em Julgado em 08/07/2025
-
11/08/2025 13:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/08/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 03:06
Publicado Decisão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
24/07/2025 17:01
Recebidos os autos
-
24/07/2025 17:01
Outras decisões
-
22/07/2025 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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22/07/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 07:23
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 08/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 02:59
Publicado Sentença em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 13:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião
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08/06/2025 09:50
Recebidos os autos
-
08/06/2025 09:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/06/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 03:24
Decorrido prazo de ELEDIJANIA RODRIGUES DO AMARAL em 06/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 13:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
04/06/2025 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
04/06/2025 13:37
Recebidos os autos
-
04/06/2025 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
30/05/2025 03:19
Decorrido prazo de ELEDIJANIA RODRIGUES DO AMARAL em 29/05/2025 23:59.
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22/05/2025 02:54
Publicado Certidão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB - 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião CMA Lt 04, sala 120, 1 andar, Centro, São Sebastião/DF, CEP 71691-075 Funcionamento: 12h às 19h [email protected] Processo: 0753478-67.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (6226) AUTOR: ELEDIJANIA RODRIGUES DO AMARAL REU: BANCO BMG S.A CERTIDÃO De ordem, fica a parte Autora intimada para se manifestar quanto aos Embargos de Declaração de ID 236046126.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
20/05/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 02:54
Publicado Sentença em 16/05/2025.
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15/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
12/05/2025 17:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião
-
12/05/2025 15:27
Recebidos os autos
-
12/05/2025 15:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/04/2025 12:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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11/04/2025 19:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
11/04/2025 19:12
Recebidos os autos
-
09/04/2025 18:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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03/04/2025 18:21
Recebidos os autos
-
03/04/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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27/03/2025 03:10
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 03:10
Decorrido prazo de ELEDIJANIA RODRIGUES DO AMARAL em 26/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:36
Publicado Certidão em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 17:48
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2025 13:00, 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
-
25/02/2025 17:48
Juntada de Certidão
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18/02/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 02:46
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 14/02/2025 23:59.
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05/02/2025 16:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2025 13:00, 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
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29/01/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 14:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/01/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0753478-67.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (6226) AUTOR: ELEDIJANIA RODRIGUES DO AMARAL REU: BANCO BMG S.A DECISÃO Primeiramente, DEFIRO a gratuidade judiciária à autora.
Trata-se de nominada “Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela Antecipada de Urgência c/c Multa Astreinte c/c Danos Morais” manejada por ELEDIJANIA RODRIGUES DO AMARAL em desfavor de BANCO BMG SA, sob o procedimento comum.
Alega a parte autora que compareceu à uma instituição financeira com o intuito de adquirir serviços e produtos, contudo teve seu pedido negado, em razão da existência de “restrições internas”.
Diz que ao solicitar extrato “para sua surpresa lá estava seu nome, inscrito no campo de ‘vencido/em prejuízo’ em 10/2023, no valor de R$ 6.288,06 (seis mil, duzentos e oitenta e oito reais, e seis centavos) pelo Banco réu.” Afirma que a parte ré, “inseriu o nome da parte autora no SCR (SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO) onde todos os bancos e financeiras tem acesso a estas informações, que no caso lhe confere a pecha de mau pagadora e caloteira, sem nunca ter sido notificada de tal inscrição”.
Argumenta que a referida anotação dificulta o acesso ao crédito e que buscou solucionar a situação de forma administrativa, sem sucesso.
Sustenta que deveria ter sido comunicada da restrição.
Argumenta que a situação narrada gerou danos morais indenizáveis.
Pleiteia “a concessão da liminar, inaudita altera para, para que a parte ré exclua o apontamento desabonador da parte autora junto ao SCR- SISBACEN no campo ‘vencido e prejuízo’, sob penas cominatórias necessárias em caso de descumprimento não inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de descumprimento limitada em 30 dias”.
Ao final, pugna pela confirmação da tutela, com vistas ao cancelamento definitivo do registro junto ao referido sistema da dívida cadastrada como “vencida” ou “prejuízo”, no valor de R$ 6.288,06 (seis mil, duzentos e oitenta e oito reais, e seis centavos), por serem inexigíveis.
Pede a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) a título de danos morais.
Requer a tramitação do feito em segredo de justiça.
Junta documentos.
Relatados.
DECIDO.
Primeiramente, DEFIRO a gratuidade judiciária à autora.
Indefiro o requerimento de tramitação do feito em segredo de justiça, por não vislumbrar a ocorrência de alguma das situações justificadoras, estabelecidas no art. 189 do CPC.
Nada obstante, fica desde já autorizada a atribuição de sigilo em documentos referentes às finanças da parte autora, caso em que deverão ser mantidos como visualizadores as partes e seus respectivos advogados.
No tocante ao pedido de tutela de urgência, a autora visa a exclusão de apontamento no SCR- SISBACEN, da dívida cadastrada como “vencida” ou “prejuízo”, no valor de R$ 6.288,06 (seis mil, duzentos e oitenta e oito reais, e seis centavos).
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O Sistema de Informações de Créditos (SCR), regulamentando pela Resolução CMN nº 5.037 de 29/9/2022, é constituído por informações sobre as operações de crédito, enviadas pelas instituições ao Banco Central do Brasil, com o escopo de viabilizar o monitoramento do crédito no sistema financeiro pelo ente fiscalizador.
Em que pese ser compulsória a alimentação dos dados no SCR (arts. 3º, § único e 4º da Resolução CMN n° 5.037/22), o regulamento estabelece para as instituições financeiras o dever de efetuar prévia comunicação ao cliente, a espeito da inserção dos dados de suas operações no referido sistema.
Transcrevo a redação do art. 13 da Resolução CMN n° 5.037 de 29/9/2022: Art. 13.
As instituições originadoras das operações de crédito ou que tenham adquirido tais operações de entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR. § 1º Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 16. § 2º A comunicação de que trata o caput deve ocorrer anteriormente à remessa das informações para o SCR. § 3º As instituições referidas no caput devem manter a guarda da comunicação de que trata este artigo, em meio físico ou eletrônico que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contado da data de emissão do documento, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a sua guarda.
No caso concreto, a autora instruiu o pedido com a prova da inscrição dos seus dados pela instituição ré no SCR (ID 219963385) e, pelas suas alegações, não houve prévia comunicação acerca da referida anotação.
Por conseguinte, ficou demonstrada a plausibilidade do direito, o que se afirma em juízo não exauriente, diante dos elementos de prova apresentados com a inicial.
Já o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
Requisito também constatado no caso dos autos.
Pelo exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar ao réu, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação, retire do Relatório de Empréstimo e Financiamento (SCR) os dados de débitos “vencidos” ou “em prejuízo” no nome da autora, no valor total de R$ 6.288,06 (ID 219963385 - Pág. 31).
Para o caso de descumprimento, fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de eventual modificação desse valor.
ATRIBUO A ESTA DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO.
Designe-se audiência prévia de conciliação, remetendo-se os autos ao NUVIMEC.
Intime-se a parte autora para informar o seu telefone de contato e da parte requerida, caso não constem nos autos, considerando que são indispensáveis para a intimação/realização do ato.
No momento da designação, realize-se contato com as partes por meio dos telefones/Whatsapp disponíveis nos autos para cientificar da data e horário, bem como quanto às questões técnicas para realização do ato.
Faculto a solicitação de auxílio da Secretaria deste juízo para orientação sobre os procedimentos técnicos para realização do ato por videoconferência, segue QRCODE no fim do documento.
Cite-se e intimem-se.
Caso necessário, expeça-se carta precatória.
Caso não seja realizada a sessão e/ou não seja entabulado acordo entre as partes: 1) Intime-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da audiência ou da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para informar o endereço atualizado da parte ré.
Após, recolhidas as custas intermediárias, ou caso seja a requerente beneficiária de assistência judiciária gratuita, expeça-se o mandado de citação pertinente. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
Cumpra-se.
Intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* Balcão Virtual Atendimento por videochamada. -
19/12/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 16:56
Recebidos os autos
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19/12/2024 16:56
Concedida a Antecipação de tutela
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19/12/2024 16:56
Gratuidade da justiça concedida em parte a ELEDIJANIA RODRIGUES DO AMARAL - CPF: *91.***.*80-00 (AUTOR)
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10/12/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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10/12/2024 15:19
Juntada de Certidão
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06/12/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 14:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/12/2024 11:15
Recebidos os autos
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06/12/2024 11:15
Declarada incompetência
-
06/12/2024 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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