TJDFT - 0700802-57.2025.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 18:53
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 18:52
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 10:42
Recebidos os autos
-
06/06/2025 10:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
06/06/2025 10:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
06/06/2025 10:38
Transitado em Julgado em 06/06/2025
-
06/06/2025 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:46
Decorrido prazo de CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES AB SOBRADINHO LTDA - ME em 12/05/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:51
Publicado Sentença em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
08/04/2025 11:29
Recebidos os autos
-
08/04/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 11:29
Denegada a Segurança a CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES AB SOBRADINHO LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-40 (IMPETRANTE)
-
11/03/2025 15:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
06/03/2025 14:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/02/2025 02:40
Decorrido prazo de CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES AB SOBRADINHO LTDA - ME em 25/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 12:59
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 02:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 02:37
Decorrido prazo de COORDENADOR DA COORDENAÇÃO DE GESTÃO DE CREDENCIAMENTO DE ENTIDADES E PROFISSIONAIS em 21/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 09:19
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2025 16:48
Expedição de Mandado.
-
04/02/2025 03:08
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
03/02/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone Cartório: 61 3103-4331 Telefone Gabinete: 61 3103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700802-57.2025.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES AB SOBRADINHO LTDA - ME Polo passivo: COORDENADOR DA COORDENAÇÃO DE GESTÃO DE CREDENCIAMENTO DE ENTIDADES E PROFISSIONAIS COORDENADOR DA COORDENAÇÃO DE GESTÃO DE CREDENCIAMENTO DE ENTIDADES E PROFISSIONAIS; Nome: COORDENADOR DA COORDENAÇÃO DE GESTÃO DE CREDENCIAMENTO DE ENTIDADES E PROFISSIONAIS Endereço: SAM, lote A, Bloco B, Ed.
Sede do Detran/DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato praticado pelo Poder Público, com pedido de liminar para determinar a suspensão dos efeitos da Instrução nº 70/2024-Cocrep/Detran/DF até o julgamento final do mérito do processo, bem como a suspensão do Processo Administrativo nº 00055-00045749/2024-44. É a síntese do necessário.
DECIDO. É o caso de indeferimento da liminar postulada pelo impetrante.
Com efeito, a medida aqui postulada já foi objeto de outros 2 processos junto ao 2º Juizado de Fazenda Pública do DF, Proc. nº 704264-28.2025.8.07.0016, cujo pedido de antecipação de tutela foi indeferido e mantido em grau recursal, e Proc. nº 0765542-64.2024.8.07.0016, na qual o requerente postulou o mesmo objeto da presente impetração a título de descumprimento da liminar lá deferida originalmente (petição de ID 222738679 daqueles autos) e que foi indeferida, nos seguintes termos: "Verifica-se dos autos que a decisão de id. 205547007 concedeu a antecipação dos efeitos da tutela nos seguintes termos: "Ante o exposto, para que não haja suspensão das aulas, o que causaria transtorno aos alunos, entre outros prejuízos, DEFIRO a tutela de urgência para determinar ao Detran-DF a suspensão da eficácia da Instrução nº 32/2024-COCREP/Detran-DF, que aplicou a penalidade de suspensão ao CFC AB Sobradinho e a sua Diretora de Ensino, até decisão final de mérito no presente processo".
Por sua vez, o réu comunicou o cumprimento da decisão, conforme documento de ID 206536141.
Não obstante, a parte autora alega o descumprimento da liminar concedida na decisão de ID 205547007, argumentando que o DETRAN, em razão da penalidade suspensa, aplicou uma nova punição, agravada pela reincidência.
Alega que os fatos subjacentes a essa nova penalidade são os mesmos que fundamentaram a penalidade anterior.
Por conseguinte, requer a suspensão da eficácia da Instrução nº 70/2024-COCREP/Detran-DF, que, segundo a parte autora, constituiria um desdobramento da penalidade anterior, agora aplicada com base no processo SEI nº 00055-00045749/2024-44.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a liminar concedida suspendeu a eficácia da penalidade aplicada no processo SEI nº 00055-00023936/2024-77, mas não determinou a suspensão de todo o processo administrativo.
Assim, não havia impedimento para que o réu prosseguisse com os trâmites administrativos, repetindo os atos necessários e culminando em uma nova decisão, pois a alegação primeva era de nulidade da notificação.
Nesse contexto, não se configura, a princípio, o descumprimento da liminar.
Embora a parte autora afirme que a nova punição decorra diretamente da anterior, não apresentou aos autos documentos suficientes que comprovem essa relação, e essa prova é de sua incumbência, a fim de demonstrar a plausibilidade de seu direito, ou até mesmo o descumprimento da decisão anterior.
A parte autora não juntou a íntegra do processo administrativo nº 00055-00045749/2024-44, tampouco os atos subsequentes à liminar produzidos no processo n. 00055-00023936/2024-77, a fim de possibilitar a verificação de eventual repetição ou desdobramento dos atos suspensos.
O documento de ID 222738684, apresentado de forma descontextualizada, não é suficiente, por si só, para embasar as alegações autorais.
Destaca-se, ainda, que, caso a segunda punição (Instrução nº 70/2024-COCREP/Detran-DF) fosse de fato desdobramento da primeira, a publicação da penalidade deveria mencionar expressamente o processo ao qual se refere, e não um processo distinto.
Diante da ausência de comprovação, entendo não haver elementos suficientes para caracterizar o descumprimento da liminar.
De todo modo, se, de fato, no curso do feito, ficar comprovado que houve descumprimento da tutela outrora concedida, o réu já fora advertido da possibilidade de imposição de multa, bastando fixar o valor.
Por conseguinte, indefiro o pedido de reconhecimento de descumprimento da liminar, uma vez que a parte autora não demonstrou que a nova penalidade aplicada seja um desdobramento direto da primeira." Desta forma, a fim de evitar decisões judiciais conflitantes, já é de rigor o indeferimento da liminar postulada.
Como se isso não bastasse, não vislumbro qualquer direito líquido e certo a ser amparado na presente via.
A própria impetrante não nega que reiterou na conduta ilícita e quando da aplicação da segunda sanção administrativa a primeira já havia sido publicada, nos termos do art. 102, § 5º da Instrução nº 124/2016/DETRAN-DF.
Note-se que a liminar judicial deferida nos autos do Proc. 0765542-64.2024.8.07.0016 limitou-se a suspender a execução da sanção aplicada, nada mencionando a título de reiteração delitiva.
Foi, inclusive, neste sentido, que o MM.
Juiz de Direito do 2º Juizado de Fazenda Pública do DF indeferiu o pedido de descumprimento da liminar, nos termos da r. decisão acima transcrita.
Em face ao exposto, INDEFIRO a liminar. 2.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste as pertinentes informações, no prazo de 10 (dez) dias. 3.
Dê-se ciência do presente feito à Procuradoria do Distrito Federal, para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, à luz do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. 4.
Após, colha-se o parecer do Ministério Público. 5.
Tudo feito, venham os autos conclusos para sentença.
Int.
CONFIRO A PRESENTE FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2025 18:03:42.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 224233625 Petição Inicial Petição Inicial 25013016515777200000204168600 224236197 CFC Sobradinho - CONTRATO SOCIAL_ATUALIZADO Contrato social 25013016515939700000204168622 224236215 PROCURACAO_CFC_Sobradinho_-_Alynne_assinado Procuração/Substabelecimento 25013016520095500000204170990 224238750 Principais Atos - Processo SEI_00055_00045749_2024_44-1 Documento de Comprovação 25013016520148400000204171025 224238754 Processo Integral SEI_00055_00045749_2024_44 Documento de Comprovação 25013016520342500000204171029 224238757 Instrução 602 de 14_10_2024 Detran-DF Documento de Comprovação 25013016520460000000204171032 224238777 Instrução 124 de 03_02_2016 Detran-DF Documento de Comprovação 25013016520510400000204173552 224243942 Comprovante Certidão 25013016553236200000204177570 224249098 Decisão Decisão 25013017143719500000204161782 224251488 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 25013017375377500000204184751 224254536 Petição Interlocutória Petição Interlocutória 25013017425736000000204187349 224254542 0704264-28.2025.8.07.0016-1738268924000-1226183-peticao Documento de Comprovação 25013017425860000000204187355 -
30/01/2025 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 19:54
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 18:19
Recebidos os autos
-
30/01/2025 18:19
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/01/2025 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
30/01/2025 17:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/01/2025 17:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/01/2025 17:14
Recebidos os autos
-
30/01/2025 17:14
Determinada a emenda à inicial
-
30/01/2025 16:55
Juntada de Petição de certidão
-
30/01/2025 16:52
Distribuído por sorteio
-
30/01/2025 16:52
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0092843-21.2010.8.07.0015
Distrito Federal
Afranio Ataides de Azevedo
Advogado: Karla Aparecida de Souza Motta
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/09/2019 21:37
Processo nº 0775200-15.2024.8.07.0016
Pedro Henrique Lopes Nogueira
Francisco Adriano Alves
Advogado: Elainne Batista Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/04/2025 17:21
Processo nº 0755688-46.2024.8.07.0016
Aldo Bruno dos Santos
Z10 Comercio de Veiculos Multimarcas Ltd...
Advogado: Renato Manuel Duarte Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2024 14:44
Processo nº 0708851-68.2017.8.07.0018
Distrito Federal
Condominio Privilege Residence
Advogado: Fredson Oliveira Barros
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/02/2018 16:47
Processo nº 0708851-68.2017.8.07.0018
Fundo da Procuradoria Geral do Distrito ...
Condominio Privilege Residence
Advogado: Fredson Oliveira Barros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/08/2017 23:41