TJDFT - 0752595-26.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 17:38
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 12:27
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:17
Decorrido prazo de FERNANDO CARNEIRO BRASIL em 11/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:17
Decorrido prazo de CAI LIAI em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 02:22
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença, em que o MM Juiz teria deixado de liberar a quantia incontroversa já garantida nos autos.
Eis os termos da decisão: Frente à impugnação apresentada pela executada, no que concerne à decisão que determinou penhora no rosto dos autos, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para o devido pronunciamento.
Deverá ser observado, ainda, pelo referido órgão, auxiliar do juízo, se houve sobreposição de multa e honorários advocatícios de 10% frente às planilhas anteriormente apresentadas com os consequentes bloqueios, via SISBAJUD.
A multa e os honorários advocatícios, previstos no art. 523, §1º, do CPC, somente incidem uma ÚNICA vez, ou seja, DEPOIS de transcorrido o prazo para pagamento voluntário do valor.
Após, retornem conclusos para apreciação das petições pendentes (id's 218886695 e 218933361).
Em suas razões recursais, o Agravante alega que o crédito exequendo tem natureza alimentar e que o montante postulado se limita a parte incontroversa do litígio.
Pede a antecipação da tutela recursal para que seja autorizar o levantamento imediato da quantia depositada em juízo. É a suma dos fatos.
O recurso se revela carente de pressuposto para sua admissibilidade, porquanto a questão trazida a esta sede recursal não foi objeto de análise e decisão por parte do órgão a quo.
Com efeito, a Decisão efetivamente agravada apenas encaminhou os autos à Contadoria Judicial registrando que após o retorno será apreciado o pedido do agravante (PJe 0719638-03.2023.8.07.0001 - id 218933361).
Dessa forma, considerando que a decisão agravada não se reporta a matéria em questão, a qual efetivamente se encontra pendente de apreciação, resta obstada a esta sede recursal se pronunciar sobre a possibilidade ou não de levantamento da verba postulada, sob pena de supressão de instância.
Como se sabe, a via estreita do âmbito de cognição do agravo de instrumento se restringe ao que foi decidido na decisão recorrida.
Destarte, em atenção aos princípios do devido processo legal e do juiz natural revela-se inadmissível a imediata interposição deste agravo de instrumento contra Decisão que não contempla pronunciamento acerca das razões recursais deduzidas pela parte Agravante. À vista do exposto, deixo de conhecer do recurso ante a sua manifesta inadmissibilidade, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Comunique-se.
Após, arquivem-se.
Brasília, 19 de dezembro de 2024.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
19/12/2024 17:44
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de FERNANDO CARNEIRO BRASIL - CPF: *65.***.*47-49 (AGRAVANTE)
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10/12/2024 17:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/12/2024 12:30
Juntada de Certidão
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10/12/2024 12:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/12/2024 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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