TJDFT - 0748638-17.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 14:17
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 12:41
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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11/04/2025 12:40
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
11/04/2025 02:16
Decorrido prazo de 36.391.608 HAWORD MACIEL MIRANDA em 10/04/2025 23:59.
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28/03/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 27/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0748638-17.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) AGRAVANTE: 36.391.608 HAWORD MACIEL MIRANDA AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) SA D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos por HAWORD MACIEL MIRANDA contra a decisão, de ID n.º 66284418, que não conheceu do agravo de instrumento interposto pelo embargante.
Em suas razões recursais (ID n.º 66652268), o embargante sustenta que há omissão e contradição quanto ao não conhecimento do Recurso de Agravo de Instrumento.
Aduz que o não conhecimento do Recurso de Agravo de Instrumento, fundamentado no art 1.022 inciso XI do CPC, inverte o ônus da prova incumbido ao agravado.
Afirma que a decisão do juiz, ao deferir a expedição de ofício para obtenção de extratos bancários do embargante, carece de fundamentação robusta e inequívoca que justifique a quebra de sigilo bancário e que a mera alegação de irregularidades financeiras pelo Banco Santander (Brasil) S.A. não é suficiente para autorizar tal medida extrema.
Requer o saneamento dos vícios apontados de omissão e contradição.
Em contrarrazões (ID n.º 68031415), o embargado pugna pela rejeição dos embargos de declaração. É o relatório.
DECIDO.
Analisando o acórdão embargado, não se verifica a presença de qualquer vício a ser sanado.
Como cediço, constitui pressuposto intrínseco dos embargos de declaração a obscuridade, a contradição, a omissão ou o erro material de qualquer decisão judicial, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC.
Nos termos do parágrafo único, do art. 1022, do CPC, entende-se por omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC.
Por sua vez, o julgado é contraditório quando apresenta proposições inconciliáveis entre si, tornando incerto o provimento jurisdicional.
No caso em tela, não se verifica qualquer omissão ou contradição apontada pelo embargante, tendo sido todos os pontos devidamente apreciados e fundamentados no v. acórdão, com a coerência necessária para tanto, a fim de não conhecer do agravo de instrumento.
Conforme devidamente fundamentado na decisão embargada, o agravante se insurgiu contra decisão que deferiu produção de prova para que seja expedido ofício ao BANCO INTERMEDIUM, requisitando o extrato que discrimine a movimentação da conta corrente n.º 251974480, agência nº 1 de titularidade do requerido, ora agravante.
Importante destacar que essa decisão de deferimento de produção de prova, mediante a requisição de extrato que discrimine a movimentação da conta corrente nº 251974480, agência n.º 1 de titularidade do requerido, é imprescindível ao deslinde da questão e não fere o sigilo bancário.
Nos termos do art. 1.015 do CPC, as decisões interlocutórias que versem a respeito de produção de provas não podem ser revistas em sede de agravo de instrumento, de acordo com o fundamento exarado na decisão de não conhecimento do recurso.
Em verdade, vislumbra-se apenas inconformismo do embargante em relação ao resultado da decisão.
Contudo, a via dos embargos de declaração não comporta tal providência, sendo certo que, inclusive para fins de prequestionamento, o embargante deve observar as hipóteses de cabimento estabelecidas pelo artigo 1.022 do CPC.
Nesse esteio, denota-se que o embargante pretende provocar o reexame da matéria, exaustivamente debatida e decidida pela decisão.
Assim, evidencia-se nítida intenção de conferir efeitos infringentes aos presentes embargos de declaração, debate que nesta seara se mostra impertinente, devendo a pretensão ser buscada por meio do recurso cabível.
Além disso, caso o julgador não se manifeste sobre todos os argumentos trazidos pela parte recorrente, isso, per si, não basta para caracterizar a omissão, como sustentado, sendo suficiente que o Magistrado adote determinada tese e a fundamente de forma inequívoca.
Não está o órgão fracionário obrigado a se manifestar sobre todas as alegações levantadas no recurso, nem a se pronunciar sobre todos os dispositivos legais que o recorrente entende aplicáveis ao caso concreto, mas apenas sobre os pontos relevantes para a fundamentação da decisão.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, rejeitando os embargos de declaração opostos.
Mantenho a decisão de ID n.º 66284418 por seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA Desembargador -
18/03/2025 18:36
Recebidos os autos
-
18/03/2025 18:36
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/03/2025 18:36
Não conhecidos os embargos de declaração
-
18/03/2025 14:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
-
18/03/2025 14:32
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 14:31
Deliberado em Sessão - Retirado
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18/03/2025 13:30
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 13:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/03/2025 13:16
Recebidos os autos
-
27/01/2025 13:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
-
26/01/2025 11:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0748638-17.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) AGRAVANTE: 36.391.608 HAWORD MACIEL MIRANDA AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) SA D E S P A C H O Tendo em vista a interposição de Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, nos termos do artigo 1.023, §2º do NCPC.
Publique-se, intime-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Desembargador -
19/12/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 16:53
Recebidos os autos
-
19/12/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 12:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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30/11/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 29/11/2024 23:59.
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26/11/2024 17:13
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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26/11/2024 17:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/11/2024 02:17
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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19/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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14/11/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 17:29
Recebidos os autos
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14/11/2024 17:29
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de 36.391.608 HAWORD MACIEL MIRANDA - CNPJ: 36.***.***/0001-31 (AGRAVANTE)
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13/11/2024 07:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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12/11/2024 21:03
Recebidos os autos
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12/11/2024 21:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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12/11/2024 20:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/11/2024 20:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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