TJDFT - 0796833-82.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2025 14:38
Arquivado Definitivamente
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04/03/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 02:48
Decorrido prazo de GERALDO EVANGELISTA DE SOUSA em 26/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:48
Decorrido prazo de FRANCISCO LAURENTINO SOBRINHO em 26/02/2025 23:59.
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18/02/2025 16:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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18/02/2025 16:37
Juntada de Certidão
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18/02/2025 07:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/02/2025 07:26
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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13/02/2025 02:30
Publicado Sentença em 12/02/2025.
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13/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0796833-82.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WESLEY DE SOUZA LIMA VERDE DE CARVALHO REQUERIDO: FRANCISCO LAURENTINO SOBRINHO, GERALDO EVANGELISTA DE SOUSA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento com pedido de citação por edital e redistribuição à Vara Cível de Brasília-DF.
Registro que não é possível a redistribuição do processo em razão da incompatibilidade dos procedimentos, razão pela qual esta demanda deve ser extinta, sem resolução de mérito, por incompetência deste Juízo, devendo a parte autora buscar a satisfação de seu interesse com ajuizamento da ação no juízo cível próprio.
Nesta esteira, o entendimento do egrégio TJDFT: JUIZADOS ESPECIAIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONEXÃO COM AÇÃO COMINATÓRIA EM TRAMITE NA 6ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO ALICERÇADA NO ART. 51, II, DA LEI 9.099/95, POIS INVIÁVEL A REMESSA DOS AUTOS À REDISTRIBUIÇÃO EM FACE DA NATUREZA ESPECÍFICA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Assim, para evitar decisões conflitantes, faz-se necessário a reunião das ações no juízo da 6ª Vara Cível da Circunscrição de Brasília.
Entretanto, em face da natureza específica dos Juizados Especiais, revela-se inviável a remessa dos autos àquele juízo, devendo ser mantida a sentença que extingue o feito sem apreciação do mérito alicerçada no art. 51, II, da Lei 9.099/95(acórdão nº 508297 20100111754604ACJ, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 24/05/2011, Publicado no DJE: 02/06/2011.
Pág.: 251)
Ante ao exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO e EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, IV, do CPC.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Intime-se.
Após, arquivem-se.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2025. -
10/02/2025 13:16
Recebidos os autos
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10/02/2025 13:16
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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07/02/2025 13:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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06/02/2025 16:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/01/2025 11:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/01/2025 15:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/01/2025 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/01/2025 15:23
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2025 13:00, 3º Juizado Especial Cível de Brasília.
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27/01/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 05:12
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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11/01/2025 08:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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11/01/2025 07:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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08/01/2025 09:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/12/2024 02:14
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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20/12/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0796833-82.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WESLEY DE SOUZA LIMA VERDE DE CARVALHO REQUERIDO: FRANCISCO LAURENTINO SOBRINHO, GERALDO EVANGELISTA DE SOUSA Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, fica designado o dia 13/03/2025 13:00 para a realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/Ay5Jl2 ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2024 15:51:04. -
19/12/2024 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2024 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2024 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2024 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2024 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2024 15:51
Juntada de Certidão
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19/12/2024 15:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/12/2024 11:24
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/12/2024 15:00, 3º Juizado Especial Cível de Brasília.
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17/12/2024 17:50
Recebidos os autos
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17/12/2024 17:50
Deferido o pedido de WESLEY DE SOUZA LIMA VERDE DE CARVALHO - CPF: *56.***.*77-09 (REQUERENTE).
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11/12/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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11/12/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 16:09
Juntada de Certidão
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10/12/2024 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/11/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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16/11/2024 17:52
Juntada de Certidão
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16/11/2024 02:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/11/2024 02:33
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 19:15
Juntada de Certidão
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11/11/2024 07:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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08/11/2024 17:23
Juntada de Certidão
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30/10/2024 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2024 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/10/2024 14:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/12/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/10/2024 14:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/10/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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