TJDFT - 0736764-26.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/08/2025 21:40
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 16:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/08/2025 16:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/08/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 07:36
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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01/08/2025 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2025 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2025 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2025 19:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/07/2025 10:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/07/2025 21:48
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 16:23
Juntada de Certidão
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01/07/2025 03:42
Decorrido prazo de MARCIO LUIZ MARQUES em 30/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:53
Publicado Certidão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 14:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/06/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 09:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/05/2025 15:26
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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21/05/2025 15:16
Processo Desarquivado
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21/05/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 21:55
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 21:54
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de MARCIO LUIZ MARQUES em 13/05/2025 23:59.
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14/04/2025 02:39
Publicado Sentença em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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09/04/2025 18:09
Recebidos os autos
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09/04/2025 18:09
Extinto o processo por desistência
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26/03/2025 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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22/03/2025 18:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/03/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 18:57
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 18:51
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 03:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/03/2025 02:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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21/02/2025 22:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2025 22:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2025 19:12
Recebidos os autos
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18/02/2025 19:12
Recebida a emenda à inicial
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12/02/2025 02:43
Decorrido prazo de MARCIO LUIZ MARQUES em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:44
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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22/01/2025 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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30/12/2024 09:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0736764-26.2024.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MARCIO LUIZ MARQUES REU: MATHEUS CARVALHO CAMPOS, EVA JEANE FERREIRA DECISÃO Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança ajuizada por MARCIO LUIZ MARQUES em face de MATHEUS CARVALHO CAMPOS, locatário, e EVA JEANE FERREIRA, fiadora.
O autor narra que celebrou contrato de locação com os requeridos, referente ao imóvel sito no EQNO 11/13, Lotes 1 a 6, Bloco A, Loja 3, Ceilândia/DF, inicialmente pelo prazo de 12 meses, a contar de 13 de abril de 2023.
Após termo aditivo, o aluguel foi reajustado para o valor mensal de R$ 3.125,00, com desconto de pontualidade de R$ 625,00.
Alega que o locatário encontra-se inadimplente desde junho de 2024, acumulando débitos referentes aos alugueis vencidos em junho, julho, agosto, setembro e outubro de 2024 além de valores de IPTU e multa contratual, totalizando R$ 20.529,91.
Após dedução de valores pagos, o débito remanescente é de R$16.489,81.
Requer a resolução do contrato de locação, o despejo do locatário com a consequente entrega de chaves, o pagamento do débito dos débitos em atraso e dos que se vencerem até a desocupação do imóvel, acrescidos de encargos legais e contratuais, bem como a condenação dos réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Recolheu as custas iniciais.
DECIDO Analisando os autos, verifico que a procuração juntada no id. 218991408 não possui assinatura eletrônica validada pelo ICP Brasil, contrariando o disposto no artigo 105 do CPC.
O artigo 105 do Código de Processo Civil dispõe que a procuração para o foro pode ser outorgada por instrumento público ou particular, desde que assinada pela parte.
Quando se trata de assinatura digital, a Lei nº 11.419/2006, em seu artigo 1º, III, estabelece que a assinatura eletrônica válida para o processo judicial eletrônico deve ser emitida por meio de um certificado digital por autoridade certificadora credenciada.
O assinador digital utilizado pela parte autora não é sujeito à uma regulamentação, o que pode suscitar dúvidas quanto à sua confiabilidade, principalmente quando inseridos em uma ação judicial.
O referido site utiliza o sistema de e-mail para autenticar e validar a assinatura, o que torna impossível reconhecer a validade do documento, porquanto em tese pode ter sido utilizado por quem não é o seu titular, pois o documento é enviado para um e-mail e alguém com acesso ao e-mail vai autenticar o documento.
Em primeiro lugar, não há prova de que o e-mail utilizado é da parte autora.
Em segundo lugar, não há prova de que foi a autora que abriu e assinou o documento.
Diante da ausência de certificação digital adequada, a procuração apresentada não cumpre os requisitos legais para a validade do mandato judicial.
Em vista do exposto, deve o autor, no prazo de 15 dias úteis providenciar a regularização do instrumento de procuração, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. 0 -
19/12/2024 16:49
Recebidos os autos
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19/12/2024 16:49
Determinada a emenda à inicial
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27/11/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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27/11/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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