TJDFT - 0729551-75.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 18:25
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 18:24
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 17:16
Transitado em Julgado em 07/02/2024
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08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de JESSIKA PINHEIRO CARRIJO em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de JAQUELINE PINHEIRO CARRIJO em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de EURIPEDES CARRIJO GONCALVES em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 02:15
Publicado Ementa em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA.
SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO – CNH.
DESCABIMENTO.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Medida executiva atípica.
As medidas executivas atípicas, previstas no art. 139, inc.
IV, do CPC, devem ser adotadas de forma subsidiária, após esgotamento dos meios típicos e com observância dos princípios da proporcionalidade e do contraditório, além de exigir a presença de indícios de ocultação do patrimônio pelo devedor (STJ, Quarta Turma, REsp n. 1.830.416/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 5/9/2023, DJe de 27/10/2023). 2 – Suspensão da CNH.
A suspensão da CNH do devedor como medida executiva atípica não se mostra adequada, no presente caso, para a satisfação do crédito, além de não representar modo eficaz de compelir o executado ao pagamento do débito. 3 – Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Iv) -
23/11/2024 07:00
Conhecido o recurso de EURIPEDES CARRIJO GONCALVES - CPF: *08.***.*93-34 (AGRAVANTE), JAQUELINE PINHEIRO CARRIJO - CPF: *21.***.*00-76 (AGRAVANTE) e JESSIKA PINHEIRO CARRIJO - CPF: *31.***.*19-88 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/11/2024 23:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/10/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 16:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/10/2024 11:58
Recebidos os autos
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06/09/2024 13:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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05/09/2024 02:15
Decorrido prazo de PEDRO PAULO TEIXEIRA DA SILVA em 04/09/2024 23:59.
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11/08/2024 03:17
Juntada de entregue (ecarta)
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31/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2024 14:03
Expedição de Mandado.
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27/07/2024 08:09
Recebidos os autos
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27/07/2024 08:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/07/2024 13:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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18/07/2024 13:56
Recebidos os autos
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18/07/2024 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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17/07/2024 19:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/07/2024 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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