TJDFT - 0753376-48.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 13:49
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2025 12:05
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 11:59
Transitado em Julgado em 14/08/2025
-
14/08/2025 02:16
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 13/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível 24ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 09/07 até 16/07) Ata da 24ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 09/07 até 16/07), realizada no dia 09 de Julho de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) MAURICIO SILVA MIRANDA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, MAURICIO SILVA MIRANDA e FABRICIO FONTOURA BEZERRA.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0718631-56.2022.8.07.0018 0718229-72.2022.8.07.0018 0709031-94.2024.8.07.0000 0721072-61.2022.8.07.0001 0704992-05.2021.8.07.0018 0703454-29.2024.8.07.0003 0705622-20.2023.8.07.0009 0702544-08.2024.8.07.0001 0710200-16.2024.8.07.0001 0744922-79.2024.8.07.0000 0747773-91.2024.8.07.0000 0706247-90.2024.8.07.0018 0748656-38.2024.8.07.0000 0712613-02.2024.8.07.0001 0750952-33.2024.8.07.0000 0701451-71.2024.8.07.0013 0702277-31.2023.8.07.0014 0752603-03.2024.8.07.0000 0753376-48.2024.8.07.0000 0753785-24.2024.8.07.0000 0754123-95.2024.8.07.0000 0754593-29.2024.8.07.0000 0701354-76.2025.8.07.0000 0702049-30.2025.8.07.0000 0702586-26.2025.8.07.0000 0701438-72.2024.8.07.0013 0703025-37.2025.8.07.0000 0703744-19.2025.8.07.0000 0704373-90.2025.8.07.0000 0706397-91.2025.8.07.0000 0705335-16.2025.8.07.0000 0705373-28.2025.8.07.0000 0705840-07.2025.8.07.0000 0723158-68.2023.8.07.0001 0706259-27.2025.8.07.0000 0706341-58.2025.8.07.0000 0767805-69.2024.8.07.0016 0702329-76.2022.8.07.0009 0706657-71.2025.8.07.0000 0715138-54.2024.8.07.0001 0700208-39.2022.8.07.0021 0726217-30.2024.8.07.0001 0708042-54.2025.8.07.0000 0708601-11.2025.8.07.0000 0708754-44.2025.8.07.0000 0708961-43.2025.8.07.0000 0742740-54.2023.8.07.0001 0709542-58.2025.8.07.0000 0709743-50.2025.8.07.0000 0711200-20.2025.8.07.0000 0705872-87.2017.8.07.0001 0752290-39.2024.8.07.0001 0712345-14.2025.8.07.0000 0712397-10.2025.8.07.0000 0713009-45.2025.8.07.0000 0713060-56.2025.8.07.0000 0738775-68.2023.8.07.0001 0708430-34.2024.8.07.0018 0713269-25.2025.8.07.0000 0713297-90.2025.8.07.0000 0713667-69.2025.8.07.0000 0713756-92.2025.8.07.0000 0714145-77.2025.8.07.0000 0714324-11.2025.8.07.0000 0714363-08.2025.8.07.0000 0714381-29.2025.8.07.0000 0714385-66.2025.8.07.0000 0714398-65.2025.8.07.0000 0714418-56.2025.8.07.0000 0714541-54.2025.8.07.0000 0714763-22.2025.8.07.0000 0701306-45.2024.8.07.0003 0714941-68.2025.8.07.0000 0719298-71.2024.8.07.0018 0700549-90.2025.8.07.0011 0702572-22.2024.8.07.0018 0722087-65.2022.8.07.0001 0716151-57.2025.8.07.0000 0716272-85.2025.8.07.0000 0726844-34.2024.8.07.0001 0716321-29.2025.8.07.0000 0716454-71.2025.8.07.0000 0716652-11.2025.8.07.0000 0716791-60.2025.8.07.0000 0716874-76.2025.8.07.0000 0717141-48.2025.8.07.0000 0717385-74.2025.8.07.0000 0717426-41.2025.8.07.0000 0717482-74.2025.8.07.0000 0719899-31.2024.8.07.0001 0752691-38.2024.8.07.0001 0717727-85.2025.8.07.0000 0717736-47.2025.8.07.0000 0704374-79.2024.8.07.0010 0718042-16.2025.8.07.0000 0718169-51.2025.8.07.0000 0718458-81.2025.8.07.0000 0718502-03.2025.8.07.0000 0718851-06.2025.8.07.0000 0719303-16.2025.8.07.0000 0005826-17.2014.8.07.0011 0752988-45.2024.8.07.0001 0704148-68.2024.8.07.0012 0704443-08.2024.8.07.0012 0702166-98.2024.8.07.0018 0711925-22.2024.8.07.0007 0711605-72.2024.8.07.0006 0702003-84.2025.8.07.0018 0717461-37.2021.8.07.0001 0721282-84.2024.8.07.0020 0715268-69.2023.8.07.0004 0705944-56.2017.8.07.0007 0701302-60.2024.8.07.0018 0729373-20.2024.8.07.0003 0711352-87.2024.8.07.0005 0705135-04.2024.8.07.0013 0722228-56.2024.8.07.0020 0705460-79.2024.8.07.0012 0705657-15.2025.8.07.0007 0710675-69.2024.8.07.0001 RETIRADOS DA SESSÃO 0700793-42.2018.8.07.0018 0734668-78.2023.8.07.0001 0738985-88.2024.8.07.0000 0705700-29.2019.8.07.0017 0745813-03.2024.8.07.0000 0751388-89.2024.8.07.0000 0715142-22.2023.8.07.0003 0719786-14.2023.8.07.0001 0706756-58.2023.8.07.0017 0718180-14.2024.8.07.0001 0709355-50.2025.8.07.0000 0711471-29.2025.8.07.0000 0704509-76.2024.8.07.0015 0702593-40.2024.8.07.0004 0716330-88.2025.8.07.0000 0720460-24.2025.8.07.0000 0715306-75.2023.8.07.0006 0702718-14.2024.8.07.0002 0705392-41.2024.8.07.0009 ADIADOS 0711355-73.2023.8.07.0006 0724297-21.2024.8.07.0001 0715236-21.2024.8.07.0007 0700871-50.2024.8.07.0010 0720493-85.2024.8.07.0020 A sessão foi encerrada no dia 16 de Julho de 2025 às 17:28:12 Eu, GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS , Secretário de Sessão 7ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS Secretário de Sessão -
22/07/2025 11:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 17:34
Conhecido o recurso de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (AGRAVANTE) e não-provido
-
16/07/2025 17:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/07/2025 12:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/07/2025 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 17:12
Juntada de intimação de pauta
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24/06/2025 12:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/06/2025 17:02
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/06/2025 17:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/06/2025 18:34
Recebidos os autos
-
06/03/2025 18:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
-
06/03/2025 18:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/02/2025 02:17
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 11/02/2025 23:59.
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0753376-48.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE REPRESENTANTE LEGAL: FRANCISCA RODRIGUES DE OLIVEIRA AGRAVADO: M.
V.
S.
R.
D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Cível do Riacho Fundo/DF que, nos autos da ação de Conhecimento n.º 0709015-89.2024.8.07.0017, deferiu a tutela de urgência pleiteada pela parte autora e determinou que o plano de saúde autorize/custeie a quimioterapia do tratamento oncológico prescrito à autora e já iniciado, no Hospital Sírio-Libanês, permitindo a realização da sessão agendada para 22/11/2024.
Caso não indicado outro local para o atendimento da requerente, pede que seja autorizada a extensão desse custeio para demais sessões.
Em suma, a parte agravada ingressou com ação de conhecimento contra a parte ora agravante, informando que é menor de idade e é portadora de neoplasia e que já havia iniciado o tratamento quimioterápico no Hospital Sírio Libanês, entretanto, o plano de saúde rescindiu o contrato com o referido hospital e indicou outros dois hospitais de sua rede credenciada.
Porém, após entrar em contato com os hospitais indicados, foi informada que o serviço de pediatria oncológica ou o tratamento de quimioterapia pediátrica não era fornecido.
Assim, ingressou com ação de conhecimento, a fim de que o plano de saúde fosse obrigado a autorizar e custear o tratamento no Hospital Sírio Libanês até que indicasse outro que oferte o tratamento adequado, além de pedido de condenação em danos morais.
Deferida a antecipação de tutela, o plano de saúde interpôs o presente recurso de agravo de instrumento.
Nas razões recursais, o plano de saúde sustenta, em síntese, que não houve negativa administrativa de sua parte; que o prazo concedido para cumprimento da liminar (24h) é exíguo, necessitando de pelo menos 15 dias.
Aduz que não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC; que contrato é de reembolso de despesas médicas.
Destaca que o Hospital Sírio Libanês permanece credenciado para realizar o tratamento indicado pelo médico assistente.
Requer a concessão de efeito suspensivo até o julgamento final do presente agravo de instrumento e, no mérito, a reforma da decisão agravada, ante a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC e, subsidiariamente, a fixação de caução a ser prestada pela parte autora/agravada e a modificação do prazo para cumprimento da liminar, pugnando pela concessão de 15 dias para cumprimento.
Preparo recolhido no Id nº. 67291891. É o relatório.
Decido.
Conforme preceitua o parágrafo único do art. 955 do CPC, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Portanto, nesta fase do procedimento do agravo, a atividade do Relator há de limitar-se à apreciação dos requisitos necessários à concessão da tutela pretendida.
Não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si – isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida – tampouco sobre o mérito da causa.
Fixados os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de cognição sumária, passa-se ao exame dos referidos requisitos.
No caso, não verifico presente o requisito da probabilidade de provimento do recurso, ante o fato de que, nos documentos de IDs 218183246 a 218183249 dos autos de referência, a autora demonstra que os Hospitais Credenciados Oncoclínicas, Anchieta e Hospital Brasília não fazem o atendimento de oncologia pediátrica, tal como prescrito pelo médico assistente, o que torna iminente o risco de interrupção do procedimento pelo descredenciamento do Hospital Sírio-Libanês.
Ao que tudo indica, os requisitos do art. 300 do CPC foram adequadamente avaliados pelo juízo de primeiro grau quando proferiu a decisão recorrida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de EFEITO SUSPENSIVO.
Comunique-se ao Juízo a quo, dispensando-se as informações.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1019, inciso II, do CPC Publique-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA Desembargador -
19/12/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 16:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
13/12/2024 17:37
Recebidos os autos
-
13/12/2024 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
13/12/2024 17:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/12/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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