TJDFT - 0816504-91.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 15:13
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 15:13
Juntada de Certidão
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17/06/2025 16:21
Recebidos os autos
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17/06/2025 16:21
Determinado o arquivamento definitivo
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17/06/2025 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
16/06/2025 12:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/06/2025 12:22
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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10/06/2025 03:36
Decorrido prazo de CRIARTE INTERIORES - AMBIENTES PLANEJADOS LTDA em 09/06/2025 23:59.
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07/06/2025 03:24
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 06/06/2025 23:59.
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26/05/2025 02:54
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 21:28
Recebidos os autos
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21/05/2025 21:28
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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19/05/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 11:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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05/05/2025 15:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/04/2025 03:01
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 25/04/2025 23:59.
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24/04/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:50
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 16:36
Recebidos os autos
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11/04/2025 16:36
Outras decisões
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11/04/2025 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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10/04/2025 15:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/04/2025 03:24
Decorrido prazo de CRIARTE INTERIORES - AMBIENTES PLANEJADOS LTDA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:24
Decorrido prazo de CRIARTE INTERIORES - AMBIENTES PLANEJADOS LTDA em 31/03/2025 23:59.
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17/03/2025 22:45
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 14:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/03/2025 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/03/2025 14:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/03/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/03/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:36
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 18:23
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2025 09:22
Recebidos os autos
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11/03/2025 09:22
Outras decisões
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10/03/2025 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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27/12/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0816504-91.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: C.
I. -.
A.
P.
L.
REQUERIDO: S.
S.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se e intimem-se, com as advertências de praxe.
BRASÍLIA - DF, 19 de dezembro de 2024, às 17:24:49.
FLÁVIA PINHEIRO BRANDÃO OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta -
19/12/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 17:25
Recebidos os autos
-
19/12/2024 17:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/12/2024 16:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/12/2024 16:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/12/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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