TJDFT - 0756232-79.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 18:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/04/2025 18:38
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0756232-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA DE SOUZA MORENO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A., BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMG S.A, BANCO DAYCOVAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a sentença de ID 225312958 pelos seus próprios fundamentos.
Considerando as contrarrazões apresentadas aos IDs 230801828, 230606301 e 230454101, bem como considerando a informação certificada ao ID 233787839, REMETAM-SE os autos ao e.TJDFT para julgamento da apelação, nos termos do art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil, com as homenagens de estilo.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
28/04/2025 12:37
Recebidos os autos
-
28/04/2025 12:37
Outras decisões
-
25/04/2025 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
25/04/2025 19:59
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 02:57
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 23/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:58
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 12:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/03/2025 10:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/03/2025 12:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/03/2025 13:35
Recebidos os autos
-
17/03/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 13:35
Outras decisões
-
12/03/2025 07:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/03/2025 23:02
Juntada de Petição de apelação
-
21/02/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 02:32
Publicado Sentença em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
10/02/2025 14:56
Recebidos os autos
-
10/02/2025 14:56
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
06/02/2025 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/02/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:51
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
21/01/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 16:37
Recebidos os autos
-
07/01/2025 16:37
Determinada a emenda à inicial
-
20/12/2024 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
20/12/2024 07:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/12/2024 07:22
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0756232-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA DE SOUZA MORENO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A., BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMG S.A, BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de repactuação de dívidas - superendividamento - proposta por MARIA DE FATIMA DE SOUZA MORENO em face de BANCO BRADESCO S.A. e outros.
O processo foi distribuído aleatoriamente a este Juízo com indicativo – via sistema PJ-e – de análise de prevenção com o processo de nº 0703844-05.2024.8.07.0001, em trâmite na 4ª Vara Cível de Brasília.
A ação acima citada distribuída ao Juízo da 4ª Vara Cível de Brasília trata das mesmas partes e do mesmo objeto e foi sentenciada (extinta sem julgamento de mérito) por ausência das condições da ação.
No caso, nos termos do art. 286, II, do CPC, em caso de extinção do processo sem resolução do mérito as causas devem ser distribuídas por dependência e não aleatoriamente.
O fito da lei – neste aspecto – é prestigiar a garantia constitucional do juiz natural, de modo que a parte não “escolha” o juiz de sua preferência.
Do contrário, seria prestigiar a tentativa de fugir ao princípio da livre distribuição, corolário da garantia do juiz natural, quando a parte, inconformada com decisão contrária a seus interesses, pretende que outro juízo conheça da sua causa, procurando assim, contornar o disposto no artigo 286 do CPC. É certo que a extinção do processo sem julgamento de mérito apenas faz coisa julgada formal, não impedindo a propositura de nova ação, nos termos do art. 486, do CPC.
No entanto, em razão da regra de prevenção, a ação deveria ter sido distribuída perante o Juízo que primeiro tomou conhecimento da lide.
Assim, considerando que a ação já havia sido distribuída na 4ª Vara Cível e lá sido proferida sentença no processo de nº 0703844-05.2024.8.07.0001, entendo que houve repropositura da ação, sendo aquele juízo prevento.
Assim, DECLINO da competência deste juízo em favor da 4ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF.
Redistribuam-se os autos com as baixas e comunicações necessárias.
Comunique-se e intime-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2024 14:40:30.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
19/12/2024 15:53
Recebidos os autos
-
19/12/2024 15:53
Declarada incompetência
-
19/12/2024 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0721830-18.2024.8.07.0018
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Sindetran Df Sindicato dos Trabalhadores...
Advogado: Ulisses Riedel de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/07/2025 16:37
Processo nº 0702163-85.2024.8.07.0005
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Leandro Silva Cardoso
Advogado: Carlos Henrique Melo Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/02/2024 10:19
Processo nº 0710275-28.2024.8.07.0010
Alexandre Ferreira Moreira
Setor Total Ville - Condominio 16
Advogado: Vera Lucia Ferreira de Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/10/2024 13:58
Processo nº 0701775-45.2025.8.07.0007
Sebastiana Ramos Domingues
Contemporaneo Empreendimentos Imobiliari...
Advogado: Maria Rosangela da Silva de Moncao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/01/2025 12:44
Processo nº 0738004-59.2024.8.07.0000
Elziene Alves dos Santos
Sul America Servicos de Saude S/A
Advogado: Luiz Henrique Vieira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/09/2024 18:16