TJDFT - 0753772-25.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 16:15
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 13:40
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 13:04
Transitado em Julgado em 30/04/2025
-
01/05/2025 02:17
Decorrido prazo de ANDRE EMILIANO CAVALCANTI em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 02:17
Decorrido prazo de CLEIDNEI LOURENCO DE MEDEIROS em 30/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:16
Decorrido prazo de VINICIO RODRIGUES DE SOUSA em 10/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:18
Publicado Ementa em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
26/03/2025 18:59
Conhecido o recurso de ANDRE EMILIANO CAVALCANTI - CPF: *39.***.*70-90 (AGRAVANTE) e CLEIDNEI LOURENCO DE MEDEIROS - CPF: *99.***.*22-68 (AGRAVANTE) e não-provido
-
26/03/2025 18:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/02/2025 15:36
Expedição de Intimação de Pauta.
-
25/02/2025 13:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/02/2025 16:34
Recebidos os autos
-
12/02/2025 16:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
12/02/2025 02:17
Decorrido prazo de ANDRE EMILIANO CAVALCANTI em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:17
Decorrido prazo de CLEIDNEI LOURENCO DE MEDEIROS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:17
Decorrido prazo de VINICIO RODRIGUES DE SOUSA em 11/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:16
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
23/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
22/01/2025 02:22
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0753772-25.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CLEIDNEI LOURENCO DE MEDEIROS, ANDRE EMILIANO CAVALCANTI AGRAVADO: VINICIO RODRIGUES DE SOUSA D E C I S Ã O 1.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Cleidnei Lourenço de Medeiros e André Emiliano Cavalcanti contra decisão (ID 218962483) proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível de Brasília que, nos autos do cumprimento de sentença (processo n. 0720809-29.2022.8.07.0001) deflagrado contra Vinicio Rodrigues De Sousa, indeferiu o pedido de consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Em suas razões recursais (ID 67377662), os agravantes sustentam que o indeferimento de consulta ao Sniper prejudica o seu direito de satisfação do crédito, visto se tratar de uma ferramenta inovadora, capaz de realizar uma pesquisa minuciosa e abrangente.
Afirma que “A justificativa de que já foram realizadas as buscas por meio de todos os sistemas, os quais serão aglutinados no novo sistema enunciado não se aplica ao SNIPER, que é capaz de realizar uma busca mais ampla e detalhada, indo além das limitações dos sistemas tradicionais como SISBAJUD e RENAJUD”.
Entende que “A ausência de fundamentação específica para a negativa do uso do SNIPER caracteriza omissão que prejudica a celeridade e a efetividade do processo, ferindo o art. 93, IX, da Constituição Federal”.
Tece comentários a respeito da necessidade e da importância do sistema Sniper nas ações de execuções.
Cita os princípios da celeridade processual, da razoável duração do processo, da cooperação judicial com o intuito de amparar o seu pleito.
Alega que “a utilização dessa ferramenta é fundamental para a efetividade processual e para assegurar que os Agravantes tenham acesso aos bens e investimentos do Agravado, de modo que possam satisfazer o seu crédito, haja vista os indícios de ocultação patrimonial”.
Ao final requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a r. decisão agravada, para que seja deferido o pedido de consulta ao sistema Sniper.
Preparo recolhido aos IDs 67377674 e 67377677. É o relato do necessário.
Decido. 2.
O inciso I do art. 1.019 do CPC[1] autoriza ao relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, no todo ou em parte a pretensão recursal, logo após o recebimento do agravo.
Em complementação, o parágrafo único do art. 995 do CPC[2] preceitua que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
No presente recurso, observa-se que os agravantes pugnam pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso sem declinar, contudo, a fundamentação correlata ao aludido pedido, a fim de demonstrar a presença dos requisitos cumulativos de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso, previstos no art. 995, parágrafo único.
Com efeito, o art. 1.016, II e III, do CPC[3], exige como requisitos da petição de interposição do recurso de agravo de instrumento a fundamentação relacionada à insurgência recursal e ao pedido conseguinte, inclusive o de antecipação de tutela recursal ou de atribuição de efeito suspensivo.
Reputa-se imprescindível, portanto, a exposição das razões com fundamentação adequada a demonstrar a presença dos requisitos cumulativos necessários à apreciação do pleito, e sua ausência caracteriza como inepto o respectivo pedido (O pedido formulado carente da causa de pedir correspondente qualifica-se em inepto e conduz a seu indeferimento.
Acórdão 1278811, 07203278620198070001, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 27/8/2020, publicado no DJE: 15/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nessa perspectiva, é pacífico o entendimento firmado nesse e.
Tribunal acerca dos requisitos necessários ao deferimento do pedido de antecipação da tutela recursal/atribuição de efeito suspensivo ao recurso, conforme ementas de julgados elucidativos a seguir colacionados, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
RESOLUÇÃO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
COISA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Para a antecipação da tutela recursal, de forma total ou parcial, é necessária a presença dos requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 1.019, I e 995, parágrafo único). (...). (Acórdão 1344496, 07067394420218070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 27/5/2021, publicado no DJE: 9/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Agravo de instrumento.
Tutela de urgência.
Requisitos.
CUMULATIVOS.
PLAUSIBILIDADE DO DIREITO.
RISCO DE DANO GRAVE.
Ausência.
HERANÇA.
EXCLUSÃO DE COLATERAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O pedido de tutela de urgência está atrelado a presença cumulativa de dois requisitos essenciais, quais sejam: a plausibilidade do direito e o fundado receio de dano grave ou ameaça ao efeito prático do processo principal. 2.
O perigo da demora não possui a necessária envergadura para sustentar, por si só, a concessão do efeito suspensivo ao recurso, nem poderia ser, porque deve estar aliado à plausibilidade do direito. (...). (Acórdão 1398972, 07093220220218070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 9/2/2022, publicado no DJE: 23/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No mesmo sentido, já decidiu esta e. 7ª Turma em precedente de lavra desta Relatoria.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO NÃO FUNDAMENTADO.
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA NA INSTÂNCIA RECURSAL.
PRESUNÇÃO RELATIVA DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE REFORCEM A AFIRMAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA REQUERENTE.
INDEFERIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo interno, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo recorrente na instância recursal. 2.
Se não fundamentado o pedido, a fim de demonstrar a presença dos requisitos cumulativos de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC), não há falar em atribuição de efeito suspensivo ao recurso. (...) (Acórdão 1809283, 07372470220238070000, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2024, publicado no DJE: 19/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Da petição do recurso, depreende-se apenas argumentação acerca do suposto direito ao deferimento da pesquisa patrimonial via sistema Sniper, sem a expressa demonstração da presença dos requisitos autorizadores para a atribuição de efeito suspensivo pretendida para o presente agravo, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3.
Diante do exposto, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, c/c art. 1.019, II, do CPC, ante a ausência de pedido fundamentado de atribuição de efeito suspensivo, apenas recebo o presente agravo de instrumento.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao recurso.
Após, retornem conclusos.
Brasília, 17 de dezembro de 2024.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora [1] Art. 1.019. (...) I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [2] Art. 995. (...) Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. [3] Art. 1.016.
O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos: I - os nomes das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido; -
19/12/2024 15:49
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/12/2024 16:32
Recebidos os autos
-
17/12/2024 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
17/12/2024 11:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/12/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0089453-09.2011.8.07.0015
Distrito Federal
Rosely Felizmina da Silva
Advogado: Eduardo Muniz Machado Cavalcanti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/09/2019 12:29
Processo nº 0743695-54.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Jaqueline de Lima Araujo
Advogado: Paulo Fontes de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/10/2024 17:47
Processo nº 0747633-57.2024.8.07.0000
Alda Maria Alves da Silva
Gilda Maria Ramos Costa
Advogado: Leonardo Lopes Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/11/2024 16:45
Processo nº 0037683-26.2015.8.07.0018
Distrito Federal
Sebastiao Antonio dos Santos
Advogado: Luciana Marques Vieira da Silva Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2019 13:42
Processo nº 0753858-93.2024.8.07.0000
Heraldo Ferreira Lima
Iota Empreendimentos Imobiliarios S/A
Advogado: Renato Caixeta de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/12/2024 15:48