TJDFT - 0705075-49.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:58
Publicado Certidão em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 09:37
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 03:32
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 04/09/2025 23:59.
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04/09/2025 21:14
Expedição de Carta.
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01/09/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2025 03:33
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 29/08/2025 23:59.
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16/08/2025 03:22
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 15/08/2025 23:59.
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15/08/2025 02:48
Publicado Certidão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0705075-49.2024.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA Polo passivo: AMB ARTIGOS DO VESTUARIO E ACESSORIOS EIRELI e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que, o endereço indicado na petição de ID 246083615, qual seja: QUADRA QNM 22 CONJUNTO C, SN - CEILANDIA, BRASILIA/DF – CEP: 72.210-229, está incompleto, faltando o número do lote/casa.
Nos termos da Portaria regulamentadora dos atos ordinatórios deste Juízo, intime-se o exequente para informar o endereço correto, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento provisório dos autos.
BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2025 14:59:48.
CLAUDIO GOMES DE OLIVEIRA Servidor Geral -
13/08/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 03:33
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 02:52
Publicado Certidão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
08/08/2025 02:52
Publicado Certidão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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05/08/2025 23:59
Juntada de Certidão
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05/08/2025 23:56
Juntada de Certidão
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04/08/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 02:47
Publicado Certidão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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15/07/2025 22:51
Juntada de Certidão
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15/07/2025 22:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/07/2025 22:49
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 22:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/07/2025 19:49
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 03:21
Decorrido prazo de ADRIANO MARCELINO BARBOSA em 11/07/2025 23:59.
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25/06/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0705075-49.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA EXECUTADO: AMB ARTIGOS DO VESTUARIO E ACESSORIOS EIRELI, ADRIANO MARCELINO BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação à penhora, ofertada pelo executado ADRIANO MARCELINO BARBOSA, ao ID 232552948, alegando, em suma, a impenhorabilidade de valores contidos em conta poupança até 40 salários mínimos.
O despacho, de ID 232834460, intimou o executado para regularizar representação processual, juntando aos autos procuração outorgada à advogada que subscreveu a impugnação de ID 232552948.
Transcorrido o prazo do executado "in albis", foi concedida nova oportunidade para este regularizar a representação processual, bem como para juntar aos autos o extratos da conta bancária onde ocorreram dos bloqueios.
Intimado, o executado limitou-se a juntar os extratos bancários (ID 23839943).
Manifestação do exequente aos IDs 233731347 e 239330994.
Breve relatório.
Decido.
Inicialmente, observa-se que apesar de intimado em duas oportunidades para sanar o vício em sua representação processual, o executado quedou-se inerte, não juntando aos autos o instrumento procuratório por meio do qual confere poderes à advogada que subscreveu as petições de IDs 232552948 e 239330994.
Nesse ponto, tem-se que a prática de atos processuais por advogado sem procuração implica sua ineficácia, conforme art. 104 , § 2º do CPC, o que, por si só, autorizaria o não conhecimento da impugnação apresentada pelo executado.
Ademais, os documentos acostados pelo executado não comprovam a impenhorabilidade dos valores constritos.
Isso porque não é toda quantia depositada em conta poupança - até o limite de 40 salários mínimos – que está acobertada pela impenhorabilidade, mas apenas nos casos em que comprovado o caráter de poupança.
Entender que a proteção contra a penhora se estende para qualquer quantia depositada em conta corrente esvaziaria a efetividade da ferramenta de penhora eletrônica, prevista expressamente pelo CPC.
Para que seja reconhecida a impenhorabilidade, deve haver comprovação da natureza da verba constrita.
O ônus probatório recai sobre o devedor, conforme estabelece o art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC, após sua intimação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros.
No caso, foi bloqueada quantia inferior a 40 salários mínimos.
No extrato bancário acostado aos autos pelo executado percebe-se que houve intensa movimentação financeira na conta com a entrada de valores via PIX e saída por meio de saques e pagamento na modalidade de cartão e PIX.
Não há qualquer comprovação de que os valores penhorados são oriundos de valores poupados pelo devedor.
Registrem-se julgados do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal sobre o tema: "(...) 2.
Nos termos do art. 833, inc.
X, do CPC, é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos.
Ademais, o STJ firmou entendimento segundo o qual são impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta corrente, fundo de investimentos ou em papel-moeda, até o limite de 40 salários mínimos, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto. 3.
No caso, sequer há comprovação de que a penhora incidiu sobre valores poupados pelos devedores ou verba de natureza salarial, não se liberando os executados do ônus probatório imposto pelo art. 854, § 3º, I, do CPC. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1720518, 07002265520238079000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/6/2023, publicado no DJE: 27/7/2023.)" grifos nossos "(...) 2.
Colhe-se das razões recursais que o fundamento principal sustentado pela executada/agravante é o de que as quantias de até 40 salários-mínimos estariam protegidas pelo manto da impenhorabilidade do inciso X do art. 833 do CPC, independentemente de estarem, ou não, depositadas em conta-poupança.
Invoca, nesse sentido, entendimento jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 3.
Com efeito, é impenhorável, nos estritos termos do inciso X do art. 833 do CPC, quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, exceto na hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia. 4.
Não se olvida, tal como sustentado pela agravante, que o Colendo Superior Tribunal tem ampliado o alcance da referida regra para considerar como impenhoráveis os valores depositados em caderneta de poupança, bem como em conta-corrente, fundo de investimentos ou em papel moeda, até o limite de 40 salários-mínimos.
Em outros termos, para a Corte Superior, independentemente da natureza da conta bancária, tem entendido que os valores ali depositados, até o limite legal, devem contar com a proteção da impenhorabilidade. 5.
Ocorre, no entanto, que o próprio Superior Tribunal de Justiça ressalva em seus julgados sobre o tema a necessidade de que tais valores, independentemente da espécie de conta em que estejam, sirvam de reserva financeira do devedor, ou seja, sejam mantidos a título de poupança, ainda que em conta comum.
Além do mais, excetuam-se os casos de eventual abuso, má-fé e fraude, a ser verificado caso a caso, conforme as circunstâncias do caso concreto. (...) 8.
Não há nos autos nenhum elemento que permita afirmar que a parte devedora, ora agravante, estaria procedendo com abuso, má-fé ou fraude.
De outro lado, contudo, não é possível extrair dos autos a compreensão de que a agravante estaria realizando depósitos na conta do PagBank com a intenção de formação de reserva financeira ou de poupança. 9.
Significa dizer que, pelas movimentações financeiras existentes na conta onde realizado o bloqueio judicial, percebe-se intensa movimentação por meio de recebimentos e pagamentos via Pix, o que enfraquece a tese de que a referida conta estaria sendo utilizada com o propósito de garantir a formação de poupança. 10.
Recurso conhecido e improvido. (Acórdão 1691083, 07415941520228070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 19/4/2023, publicado no DJE: 3/5/2023.)" - grifos nossos Diante desse contexto, não há que se falar em impenhorabilidade da verba penhorada.
Em face das razões expostas e, ainda, considerando a ausência do instrumento procuratório, NÃO conheço da impugnação apresentada pelo executado.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de levantamento da quantia penhorada ao ID 231437300 (R$ 1.177,57), em favor do credor, bem como descadastre-se a advogada PRISCILA OLEGÁRIO OAB/GO 60.560 dos autos.
Faculto ao exequente a indicação de conta bancária para transferência de valores por meio de oficio, nos termos do parágrafo único do art. 906 do CPC, desde que seja de sua titularidade, ou de advogado com procuração nos autos com poderes para receber e dar quitação.
Caso sejam apresentados requerimentos das partes nesse sentido, bem como indicadas contas conforme mencionado, expeça-se alvará eletrônico para transferência dos valores, independente de nova conclusão.
Após, intime-se o exequente para juntar aos autos planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
Vindo a planilha, prossiga-se nos termos da decisão de recebimento, com a realização de pesquisa de bens nos sistemas Renajud, Sniper e Infojud.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
14/06/2025 03:20
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 13/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 22:43
Recebidos os autos
-
13/06/2025 22:43
Indeferido o pedido de ADRIANO MARCELINO BARBOSA - CPF: *33.***.*76-31 (EXECUTADO)
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12/06/2025 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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12/06/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 02:41
Publicado Certidão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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04/06/2025 23:00
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 02:46
Publicado Despacho em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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20/05/2025 19:40
Recebidos os autos
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20/05/2025 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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19/05/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 15/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de ADRIANO MARCELINO BARBOSA em 15/05/2025 23:59.
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de AMB ARTIGOS DO VESTUARIO E ACESSORIOS EIRELI em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de ADRIANO MARCELINO BARBOSA em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de AMB ARTIGOS DO VESTUARIO E ACESSORIOS EIRELI em 15/05/2025 23:59.
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25/04/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 02:45
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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22/04/2025 10:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/04/2025 11:36
Recebidos os autos
-
15/04/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
11/04/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2025 17:55
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 15:55
Juntada de Certidão
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26/02/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:30
Publicado Certidão em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0705075-49.2024.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA Polo passivo: AMB ARTIGOS DO VESTUARIO E ACESSORIOS EIRELI e outros CERTIDÃO Certifico o decurso do prazo para pagamento ou para oposição de embargos à execução pelo devedor.
Nos termos da decisão inicial, fica intimado o credor para juntada de planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Vindo a planilha, remetam-se os autos ao setor competente para as pesquisas de bens nos sistemas disponíveis neste Juízo.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2025 07:52:08.
MAISA NAOMI NITTO Servidor Geral -
05/02/2025 07:52
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 03:42
Decorrido prazo de ADRIANO MARCELINO BARBOSA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:42
Decorrido prazo de AMB ARTIGOS DO VESTUARIO E ACESSORIOS EIRELI em 04/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 20:18
Recebidos os autos
-
11/12/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 20:18
Outras decisões
-
11/12/2024 02:39
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 10/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
09/12/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 14/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 13:38
Expedição de Carta.
-
17/07/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 10:31
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 09:24
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
25/06/2024 09:22
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
05/06/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 03:30
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 24/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2024 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 09:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2024 17:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2024 21:51
Recebidos os autos
-
08/04/2024 21:51
Recebida a emenda à inicial
-
06/04/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
05/04/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 16:22
Recebidos os autos
-
07/03/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 16:21
Determinada a emenda à inicial
-
06/03/2024 21:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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