TJDFT - 0751844-39.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 14:30
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 17:59
Transitado em Julgado em 15/05/2025
-
24/04/2025 02:16
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 13:39
Recebidos os autos
-
22/04/2025 13:39
Homologada a Desistência do Recurso
-
21/04/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 14:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA CONCEICAO MENDES GUIMARAES em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de FLAVIO MELO OLIVEIRA em 07/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:19
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0751844-39.2024.8.07.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FLAVIO MELO OLIVEIRA, RAIMUNDO DA CONCEICAO MENDES GUIMARAES AGRAVADO: ABEL NETO CAVALCANTE D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por FLÁVIO MELO OLIVEIRA e RAIMUNDO DA CONCEIÇÃO GUIMARÃES contra a seguinte decisão proferida no CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por ABEL NETO CAVALCANTE: “Não vislumbro elementos para desbloqueio liminar dos valores, mormente porque se referem a constrição superior a trinta e cinco mil reais, cujos bloqueios foram realizados em diversas contas, sem que haja prova robusta da sua natureza salarial.
Diga o exequente sobre a impugnação apresentada, no prazo de quinze dias.
Observe que é noticiado o óbito de um dos executados.” Os Agravantes sustentam (i) a “ausência de outorga de poderes aos possíveis advogados do agravado, inclusive para a prática dos atos processuais realizados até o presente momento”; (ii) que “nenhum dos documentos juntados nos autos indicam a existência da relação cliente/advogado(s) entre o ora agravado e seus ditos patronos”; (iii) que “nenhumas das hipóteses previstas no caput do art. 104 do CPC teriam ocorrido para socorrer o agravado quanto a ausência de legitimidade dos advogados que o estariam representando nestes autos”; (iv) que a “falta de apresentação do instrumento do mandato, no prazo legal, tem como efeito a inexistência dos próprios atos praticados pelo pseudo procurador, devendo levar à extinção do processo sem julgamento do mérito ou à anulação de todos os atos ilegitimamente praticados”; (v) que “juntaram provas suficientes para demonstrar que as penhoras ocorreram sobre verbas salariais, bem como de que foram realizadas em excesso”; (vi) que a dívida seria de R$ 28.344,60 e os valores penhorados somam R$ 82.526,53”; (vii) que “também comprovaram as irregularidades correlatas às penhoras de valores superiores aos montantes equivalentes a 30% (trinta por cento) das verbas salariais depositadas nas contas em que recebem seus salários e aposentadorias”; e (ix) que são impenhoráveis valores inferiores a 40 salários mínimos.
Concluem que o processo deve ser extinto na forma do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, que devem ser declarados nulos todos os atos praticados pelos “pseudos procuradores do agravado” e que devem ser desbloqueados os valores existentes em suas contas bancárias.
Requerem a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento para extinguir o processo sem resolução do mérito, declarar nulos os atos praticados pelo Agravado e para desconstituir o bloqueio realizado.
Preparo recolhido (ID 66955992 e 66955995). É o relatório.
Decido.
A alegação de que os atos processuais praticados pelo Agravado são nulos devido à irregularidade da sua representação processual versa sobre questão alheia à decisão agravada que não pode ser conhecida diretamente no plano recursal.
Além disso, irregularidade de representação constitui vício sanável, nos termos do artigo 76 do Código de Processo Civil.
Conforme pontuado na decisão agravada, não é possível vislumbrar, em sede cognição sumária, que os bloqueios eletrônicos recaíram sobre verbas remuneratórias.
De outra borda, quantia depositada em conta corrente não se enquadra na hipótese de impenhorabilidade do inciso X do artigo 833 do Código de Processo Civil, salvo quando necessária à preservação do mínimo existencial do devedor.
A propósito, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD.
DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973).
NORMA RESTRITIVA.
INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO.
DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1.
A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015. (...) SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA 23.
A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. (...)(REsp 1.660.671/RS, Corte Especial, rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 23/05/2024)” Não é possível, portanto, pela probabilidade do direito dos Agravantes.
De toda sorte, os valores bloqueados não devem ser liberados para o exequente até o julgamento do recurso.
Isto posto, defiro em termos a atribuição de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento apenas para obstar a liberação ou transferência dos valores até o julgamento do presente recurso.
Dê-se ciência ao Juízo da causa, dispensada as informações.
Intime-se para resposta.
Publique-se.
Brasília – DF, 15 de dezembro de 2024.
Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator -
15/12/2024 22:37
Recebidos os autos
-
15/12/2024 22:37
Concedida em parte a Medida Liminar
-
05/12/2024 12:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
05/12/2024 09:09
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
04/12/2024 21:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/12/2024 21:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0043883-15.2016.8.07.0018
Distrito Federal
Francisco Eudes Bezerra
Advogado: Guilherme Pereira Dolabella Bicalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/08/2019 07:52
Processo nº 0733474-48.2020.8.07.0001
J &Amp; B Viagens e Turismo LTDA
J.p.f. Viagens e Turismo LTDA - ME
Advogado: Miguel Alfredo de Oliveira Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/11/2021 13:04
Processo nº 0733474-48.2020.8.07.0001
Fernando Rocha Luck LTDA
J &Amp; J - Agencia de Viagens e Turismo Ltd...
Advogado: Jonas Roberto Wentz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/10/2020 19:26
Processo nº 0725775-46.2024.8.07.0007
Nucleo de Excelencia em Ultrassonografia...
Igor Mariano Primo de Freitas
Advogado: Valerio Alvarenga Monteiro de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/10/2024 17:26
Processo nº 0702926-86.2020.8.07.0018
Distrito Federal
Alessandra Passos de Magalhaes
Advogado: Angela de Carvalho Rodrigues da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/10/2024 13:02