TJDFT - 0706118-05.2025.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 08:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/08/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 01:32
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 01:32
Expedição de Certidão.
-
19/07/2025 14:04
Juntada de Petição de apelação
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01/07/2025 03:08
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 17:30
Recebidos os autos
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27/06/2025 17:30
Julgado improcedente o pedido
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02/06/2025 10:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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02/06/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 02:57
Publicado Despacho em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 03:11
Publicado Despacho em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 17:45
Recebidos os autos
-
23/05/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 15:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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22/05/2025 16:31
Recebidos os autos
-
22/05/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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14/05/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:51
Publicado Despacho em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 22:15
Recebidos os autos
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05/05/2025 22:15
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2025 12:10
Juntada de Petição de réplica
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22/04/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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15/04/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 16:58
Recebidos os autos
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07/04/2025 16:58
Outras decisões
-
07/04/2025 02:47
Publicado Certidão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706118-05.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: MARIA APARECIDA MOREIRA DUTRA DENUNCIADO A LIDE: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Certifico que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado e CPF/CNPJ da(s) parte(s) ré(s).
Fica a parte autora intimada apresentar réplica à contestação de ID 231351815, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2025 12:26:10.
CRISTINA ALBERT MESQUITA Servidor Geral -
03/04/2025 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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03/04/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 12:26
Juntada de Certidão
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02/04/2025 12:17
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 19:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2025 07:38
Juntada de Certidão
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07/03/2025 02:42
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 21:08
Recebidos os autos
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28/02/2025 21:08
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 21:08
Concedida em parte a tutela provisória
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17/02/2025 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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16/02/2025 13:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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13/02/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0706118-05.2025.8.07.0001 (A) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: MARIA APARECIDA MOREIRA DUTRA DENUNCIADO A LIDE: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, que dispõem sobre a gratuidade da justiça, devem ser lidos à luz do artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal.
A gratuidade de justiça não é, portanto, universal, mas sim sujeita à comprovação de insuficiência de recursos daquele que postula tal benefício.
Ademais, a concessão do benefício importa em ordenamento de despesas para o Erário, sendo assim matéria de ordem pública.
Cabe à parte produzir a prova da miserabilidade se for assim necessário, a fim de que o(a) magistrado(a) tenha elementos suficientes para fundamentar a decisão.
Assim, deve a parte autora apresentar, objetivamente, elementos que comprovem sua incapacidade de arcar com as despesas do processo, demonstrando suas rendas e despesas de sustento (alimentação, saúde, educação e moradia) para apreciação do pedido de concessão da gratuidade judiciária.
Em relação aos critérios para a concessão do benefício, conforme prevê a Resolução nº 140/2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, presume-se a hipossuficiência de renda daqueles com renda familiar de até 5 salários-mínimos.
Tais critérios têm sido aceitos pela jurisprudência desta Corte.
Dessa forma, para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, junte a parte autora os documentos listados abaixo: 1) declaração de quem são os membros de seu núcleo familiar; 2) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou outros proventos; 3) cópia dos três últimos extratos (históricos) de movimentações bancárias da(s) conta(s) que recebe o salário, remuneração variável ou outros proventos; 4) cópia das duas últimas declarações de IRPF entregue à Receita Federal.
Atente-se a parte autora para o fato de que a declaração falsa para fins processuais constitui crime de fraude processual (art. 347 do CP).
Poderá, alternativamente, recolher as custas processuais iniciais, renunciando ao benefício dantes pleiteado.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da assistência judiciária.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
07/02/2025 14:54
Recebidos os autos
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07/02/2025 14:54
Determinada a emenda à inicial
-
06/02/2025 21:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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