TJDFT - 0715326-32.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 15:33
Arquivado Definitivamente
-
09/03/2025 18:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2025 12:32
Publicado Certidão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 14:20
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 20:13
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 14:58
Recebidos os autos
-
21/02/2025 14:58
Outras decisões
-
21/02/2025 13:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
21/02/2025 06:55
Processo Desarquivado
-
09/02/2025 20:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2025 18:59
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 18:58
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
05/02/2025 04:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:34
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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10/01/2025 11:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715326-32.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCOS PAULO VIEIRA DA SILVA REQUERIDO: SIMONE DIVINA FAUSTINO DE OLIVEIRA SENTENÇA Cuida-se de Ação de Conhecimento proposta por MARCOS PAULO VIEIRA DA SILVA em desfavor de SIMONE DIVINA FAUSTINO DE OLIVEIRA, partes já qualificadas nos autos.
Afirma o requerente que é vizinho da requerida há vários anos; que, em meados de 2022, a ré ofereceu a venda sua casa para o requerente e esposa, sendo realizada uma proposta de pagamento que fora aceita, todavia, o negócio foi desfeito pela ré, sem a restituição do valor pago; que a requerida passou a xingar o requerente e sua família, basta que ela ouça alguma movimentação no quintal; que, no dia 29.09.2024, um domingo, por volta das 16:10 horas, a requerida ao sair ao portão deparou-se com o requerente, sua esposa e filha conversando, ocasião em que proferiu diversos xingamentos, afirmando o requerente e sua esposa eram abusadores de crianças, que inclusive eles abusavam da filha; que a situação gerou grande constrangimento.
A ré, por sua vez, aduz que o relacionamento entre os vizinhos está extremamente desgastado, tendo apenas comportamento defensivo; que é alvo de frequentes ataques feitos pelo requerente; que se sente perseguida. É o relato necessário.
DECIDO.
Não há questões preliminares a serem analisadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Pretende o requerente ver-se indenizado por ato que atribui à requerida.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Como agasalho da causa de pedir, o requerente alega que, no dia 29.09.2024, por volta das 16:10 horas, a requerida teria lhe acusado de, juntamente com sua esposa, de abusar de crianças, inclusive de sua filha.
Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, compete ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito.
O fato constitutivo é o acontecimento narrado pelo autor que gera o seu direito.
No presente caso, competia ao autor a prova da que a requerida teria, no dia 29.09.24, lhe acusado de, juntamente com sua esposa, ser abusador de menores, tendo, inclusive, abusado de seu filha menor.
Ocorre que de tal ônus não se desincumbiu.
Não há nos autos prova capaz de corroborar a alegação da parte autora.
A única prova trazida aos autos é a declaração de sua esposa, também, supostamente, vítima da ré.
Assim, considerando que o autor não comprovou, como lhe competia, os fatos constitutivos de seu direito, a improcedência dos pedidos formulados na inicial é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos e declaro resolvida a fase de conhecimento, o que faço com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação do vencido em custas e honorários.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Nos termos da Lei Distrital n° 7.157/2022, regulamentada pelo Decreto Distrital de n° 43.821/2022, considerando a natureza da causa, bem como complexidade dos autos praticados, fixo os honorários da ré, a serem pagos pelo Distrito Federa, em 10% do valor atribuído à causa.
Sentença registrada na presente data.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2024 15:21:18 KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
19/12/2024 15:21
Recebidos os autos
-
19/12/2024 15:21
Julgado improcedente o pedido
-
18/12/2024 15:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
18/12/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 15:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/12/2024 15:30, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
18/12/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 02:39
Publicado Certidão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/12/2024 02:42
Publicado Certidão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 17:05
Expedição de Mandado.
-
06/12/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 16:37
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/12/2024 15:30, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
06/12/2024 16:28
Recebidos os autos
-
06/12/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 22:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
05/12/2024 22:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2024 02:30
Publicado Despacho em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 14:12
Recebidos os autos
-
02/12/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 14:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
02/12/2024 13:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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20/11/2024 03:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 18:06
Recebidos os autos
-
19/11/2024 18:06
Outras decisões
-
19/11/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
19/11/2024 10:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2024 02:31
Publicado Despacho em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 11:05
Recebidos os autos
-
14/11/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 11:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
14/11/2024 10:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2024 22:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2024 16:33
Recebidos os autos
-
13/11/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
13/11/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 15:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/11/2024 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
11/11/2024 15:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/11/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/11/2024 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2024 02:29
Recebidos os autos
-
10/11/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/11/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2024 02:43
Publicado Certidão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 17:37
Expedição de Mandado.
-
18/10/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 17:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/11/2024 14:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
18/10/2024 17:18
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/12/2024 16:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
18/10/2024 10:12
Recebidos os autos
-
18/10/2024 10:12
Gratuidade da justiça não concedida a Sob sigilo.
-
17/10/2024 23:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/12/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/10/2024 23:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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