TJDFT - 0700781-35.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 16:19
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 04:43
Processo Desarquivado
-
23/07/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 14:10
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 04:43
Processo Desarquivado
-
17/06/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 15:41
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 15:41
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 03:10
Publicado Despacho em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 13:12
Recebidos os autos
-
30/05/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/05/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 02:59
Publicado Certidão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 11:58
Juntada de Certidão
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19/05/2025 17:10
Recebidos os autos
-
19/05/2025 17:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
19/05/2025 16:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/05/2025 16:46
Transitado em Julgado em 16/05/2025
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA em 15/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 02:52
Publicado Sentença em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
17/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700781-35.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA EDUARDA CORDEIRO LOPES EXECUTADO: CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA SENTENÇA Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos (ID 232813501), cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, julgo extinto o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Ante os termos do acordo, aplica-se o disposto no artigo 922 e parágrafo único do CPC, e, assim, em caso de inadimplemento, poderá a parte credora solicitar a retomada da execução, com a apresentação de planilha, nos termos do acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida.
Custas pela requerida.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 14 de abril de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
15/04/2025 20:09
Recebidos os autos
-
15/04/2025 20:09
Homologada a Transação
-
14/04/2025 19:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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14/04/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:55
Publicado Despacho em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
08/04/2025 02:55
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 16:13
Recebidos os autos
-
04/04/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 14:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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04/04/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 09:48
Recebidos os autos
-
04/04/2025 09:48
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
03/04/2025 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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03/04/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 03:16
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA CORDEIRO LOPES em 02/04/2025 23:59.
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26/03/2025 02:53
Publicado Certidão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 18:31
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 03:56
Decorrido prazo de CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA em 20/03/2025 23:59.
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04/02/2025 03:04
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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04/02/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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03/02/2025 03:14
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 17:52
Recebidos os autos
-
29/01/2025 17:52
Deferido o pedido de MARIA EDUARDA CORDEIRO LOPES - CPF: *22.***.*40-74 (REQUERENTE).
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29/01/2025 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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29/01/2025 16:03
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/01/2025 14:37
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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27/01/2025 16:46
Recebidos os autos
-
27/01/2025 16:46
Declarada incompetência
-
27/01/2025 16:46
Outras decisões
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22/01/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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22/01/2025 17:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/01/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:28
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700781-35.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) REQUERENTE: MARIA EDUARDA CORDEIRO LOPES EXECUTADO: CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA DECISÃO Trata-se de cumprimento de Sentença proferida nos autos de nº 0705792-79.2024.8.07.0001 que tramitou perante o Juízo da 19ª Vara Cível de Brasília.
A Lei 11.697/08 trata sobre a organização judiciária do Distrito Federal e dos Territórios.
Em seu art. 25-A, dispõe sobre as competências das Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais, sendo que compete o processamento e o julgamento dos embargos do devedor, dos embargos de terceiro, das cautelares, dos processos incidentes e dos incidentes processuais relacionados às execuções de títulos extrajudiciais, bem como o processamento e o julgamento das ações decorrentes da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 (Lei de Arbitragem).
Por sua vez, o art. 516, II do CPC estabelece que compete ao juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição efetuar o cumprimento de sentença.
Portanto, nota-se que o cumprimento de sentença deverá tramitar perante o Juízo da 19ª Vara Cível de Brasília. À Secretaria: Ante o exposto, declaro a incompetência para apreciar o feito.
Remetam-se os autos ao Juízo da 19ª Vara Cível de Brasília.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
09/01/2025 15:45
Recebidos os autos
-
09/01/2025 15:45
Declarada incompetência
-
08/01/2025 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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