TJDFT - 0745917-89.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 12:49
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2025 16:42
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 14:24
Recebidos os autos
-
15/08/2025 14:24
Outras decisões
-
12/08/2025 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
12/08/2025 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 18:05
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 17:54
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 17:45
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 17:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/08/2025 17:37
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 17:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/08/2025 16:52
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 17:00
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 16:42
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
05/08/2025 16:38
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
05/08/2025 16:24
Transitado em Julgado em 28/07/2025
-
01/08/2025 19:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2025 18:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2025 02:58
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2025 22:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2025 20:30
Recebidos os autos
-
29/07/2025 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 20:30
Outras decisões
-
29/07/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
29/07/2025 10:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2025 18:57
Expedição de Mandado.
-
25/07/2025 18:51
Expedição de Mandado.
-
25/07/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 10:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2025 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2025 08:48
Recebidos os autos
-
23/07/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 08:48
Julgado improcedente o pedido
-
07/07/2025 11:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
04/07/2025 21:26
Recebidos os autos
-
04/07/2025 21:26
Outras decisões
-
04/07/2025 05:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
03/07/2025 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2025 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/06/2025 23:59.
-
01/06/2025 21:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2025 15:10
Expedição de Mandado.
-
16/05/2025 12:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2025 11:44
Recebidos os autos
-
16/05/2025 11:44
Outras decisões
-
15/05/2025 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
15/05/2025 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2025 02:52
Publicado Certidão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCRIBSB 5ª Vara Criminal de Brasília Número do processo: 0745917-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: BRUNO DO NASCIMENTO BRANDAO, FABRICIO PITER PEREIRA BOMFIM CERTIDÃO De ordem, nos termos da portaria deste Juízo, INTIMO BRUNO DO NASCIMENTO BRANDAO e outros, por meio de seu(s) defensor(es), a apresentar(em) alegações finais, por memoriais, no prazo legal.
Brasília, 13 de maio de 2025 às 11:39:34 KENIA KELY RODRIGUES JACINTHO 5ª Vara Criminal de Brasília / Direção / Diretor de Secretaria -
13/05/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 11:39
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 11:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2025 18:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/05/2025 13:50, 5ª Vara Criminal de Brasília.
-
09/05/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 14:37
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 22:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2025 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2025 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2025 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2025 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2025 15:54
Expedição de Mandado.
-
07/03/2025 15:49
Expedição de Mandado.
-
07/03/2025 15:45
Expedição de Mandado.
-
07/03/2025 15:39
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 15:35
Expedição de Ofício.
-
07/03/2025 15:29
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2025 13:50, 5ª Vara Criminal de Brasília.
-
14/02/2025 12:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
13/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
12/02/2025 18:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCRIBSB 5ª Vara Criminal de Brasília Número do processo: 0745917-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: BRUNO DO NASCIMENTO BRANDAO, FABRICIO PITER PEREIRA BOMFIM DECISÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo Ministério Público contra BRUNO DO NASCIMENTO BRANDÃO e FABRICIO PITER PEREIRA BOMFIM.
Após o recebimento da denúncia, os réus foram pessoalmente citados e apresentaram resposta à acusação (IDs 221843613 e 225149235). É o breve relatório.
Decido.
Rememoro que, ao analisar a denúncia, o Magistrado deve se guiar pelo princípio in dubio pro societate, e, nesse diapasão, com a presença de indícios mínimos de autoria e materialidade, será o caso de proceder ao recebimento da inicial acusatória, sem que isso importe em qualquer juízo prévio de condenação.
Neste sentido: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
DENÚNCIA.
REJEIÇÃO.
JUSTA CAUSA CONFIGURADA.
PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA.
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
Presentes os indícios mínimos de materialidade e de autoria quanto ao delito de furto, há justa causa para a instauração da ação penal, devendo prevalecer o princípio do in dubio pro societate.
O recebimento da denúncia não traduz juízo prévio de condenação pelo órgão julgador, uma vez que caberá ao titular da ação provar, satisfatoriamente, sob o crivo do contraditório, ampla defesa e em obediência ao devido processo legal, perante o Juízo competente, a imputação ali deduzida, sob pena de improcedência. (Acórdão 1780076, 07000014520238070008, Relator: ESDRAS NEVES, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 3/11/2023, publicado no PJe: 13/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
DENÚNCIA PARCIALMENTE REJEITADA.
CRIME DE LAVAGEM DE ATIVOS FINANCEIROS.
BENS REGISTRADOS EM NOME DE FAMILIARES.
POSSÍVEL CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DOS VALORES UTILIZADOS PARA COMPRAR OS BENS.
EXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO.
APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
CERTEZA EXIGIDA SOMENTE NO JULGAMENTO DO MÉRITO.
RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A rejeição da denúncia por ausência de justa causa somente deve acontecer quando, de imediato, for possível constatar a ausência de elementos suficientes para embasar a acusação, visto que, nessa fase processual, são necessários apenas indícios suficientes da materialidade dos fatos e da autoria delitiva. (...) 3.
Presentes indícios de autoria e materialidade, resta concretizada a justa causa que justifica o recebimento da denúncia.
Ressalte-se que, nesse momento processual, além de evidente o Princípio do in dubio pro societate, não é exigida a certeza da materialidade e da autoria, que somente pode ser alcançada após o julgamento do mérito da causa. 4.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Acórdão 1656324, 07345539120228070001, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 26/1/2023, publicado no DJE: 9/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em face desta premissa, ao analisar o artigo 397 do Código de Processo Penal, verifico a inexistência de causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente, bem como de outras circunstâncias que, conforme estabelece o mencionado dispositivo, permitiriam a absolvição sumária do acusado.
Quanto ao mais, verifico que o processo está regular e válido, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Isto posto, designo o dia 06 de maio de 2025, às 13h50min, para a realização da audiência de instrução, nos termos do artigo 399 do Código de Processo Penal, a ser realizada por meio da Plataforma de Videoconferência para Atos Processuais “Microsoft Teams”.
LINK DE ACESSO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZWY4M2IxMTgtYzkzMy00ZjQ5LWJhYzktMTZkZWMwY2MyOWVi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22ceabf8f4-0be1-431c-bc68-3a36e8fbfc79%22%7d Intimem-se e requisitem-se as testemunhas arroladas na denúncia de ID n. 217122464 para comparecimento virtual.
Tendo em vista que o réu FABRÍCIO se encontra preso, anexo à presente decisão protocolo de agendamento e requisição do acusado, via SIAPENWEB, para comparecimento virtual, em sala passiva disponibilizada junto à unidade prisional.
Intimo o MP e a Defesa técnica.
Advirtam-se às partes e às testemunhas arroladas que as sessões de julgamento por videoconferência serão realizadas exclusivamente por meio da plataforma de videoconferência oferecida pelo TJDFT, conforme art. 11, §1º, da Portaria Conjunta 52/2020.
Ficam o Ministério Público, a Defesa, a vítima e as testemunhas cientes de que ficará a cargo delas a responsabilidade pela conexão estável de “internet’, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma “Microsoft Teams”, nos termos do art. 5º da Portaria Conjunta 52/2020.
Da mesma forma, cabe registrar que o acesso aos autos eletrônicos de tramitação processual para consulta durante a audiência é de responsabilidade exclusiva dos membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Advogados e partes.
Fica a Defesa intimada de que será assegurado o direito de entrevista prévia e reservada com o réu, que poderá ocorrer antes do início da audiência ou logo antes do interrogatório, diretamente na Plataforma Microsoft Teams, em sala virtual própria com a funcionalidade, momento em que a gravação da audiência será pausada.
BRASÍLIA, 7 de fevereiro de 2025, 17:20:19. *documento datado e assinado eletronicamente -
10/02/2025 15:33
Recebidos os autos
-
10/02/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 15:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/02/2025 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
07/02/2025 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2025 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/01/2025 23:59.
-
20/01/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/01/2025 07:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2025 12:59
Expedição de Mandado.
-
09/01/2025 21:53
Recebidos os autos
-
09/01/2025 21:53
Outras decisões
-
06/01/2025 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
02/01/2025 10:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/12/2024 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2024 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Juiz Natural: 5ª Vara Criminal de Brasília Juiz das Garantias: 1ª Vara Criminal de Brasília Endereço do Juiz das Garantias: Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 728, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail do Juiz das Garantias: [email protected] Telefone do Juiz das Garantias: (61) 3103-7454 ou (61) 3103-6674, Horários de atendimento: de 12h as 19h.
Número do Processo: 0745917-89.2024.8.07.0001 Classe: INQUÉRITO POLICIAL (279) Assunto: Receptação (3435) Autor: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL Réu: BRUNO DO NASCIMENTO BRANDAO e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Analisando os autos e a peça inaugural, vislumbro os requisitos necessários para dar início à persecução penal em juízo.
A denúncia está em conformidade com o disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal, e não se verificam presentes as hipóteses de rejeição, previstas no artigo 395 do mesmo diploma legal.
Assim, RECEBO a DENÚNCIA ofertada em face de BRUNO DO NASCIMENTO BRANDAO e FABRICIO PITER PEREIRA BOMFIM , qualificado(a)(s) na denúncia.
Submete-se o presente feito ao procedimento ORDINÁRIO, nos termos do art. 394, § 1º, I, do CPP.
Promovo a juntada do SIAPEN do denunciado BRUNO.
Não foram localizados registros em nome de FABRÍCIO.
FAP de FABRÍCIO juntada no ID 215286167.
Promovo a juntada da FAP de BRUNO.
Tendo em vista que os dois denunciados recolheram as fianças arbitradas, exclua-se a anotação de prisão do PJe.
Cite(m)-se e intime(m)-se o(a)(s) denunciado(a)(s), para que apresente(m) resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação.
Por ocasião da diligência, o Oficial de Justiça deverá questionar o réu se pretende defender-se mediante advogado ou por assistência judiciária gratuita.
Caso o réu não resida no DF ou em cidade não considerada contígua, autorizo a expedição de carta precatória para a citação da parte ré, nos termos acima.
Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o(a) acusado(a), citado(a), não constituir defensor, fica nomeada, desde já, a Defensoria Pública do DF para patrocinar a sua defesa.
LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito (documento datado e assinado digitalmente) -
19/12/2024 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 14:38
Expedição de Mandado.
-
13/12/2024 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2024 21:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2024 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2024 09:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2024 14:00
Expedição de Mandado.
-
19/11/2024 13:57
Expedição de Mandado.
-
19/11/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 13:24
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
13/11/2024 19:29
Recebidos os autos
-
13/11/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 19:29
Recebida a denúncia contra Sob sigilo, Sob sigilo
-
12/11/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
12/11/2024 18:37
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para 5ª Vara Criminal de Brasília
-
12/11/2024 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2024 20:34
Recebidos os autos
-
11/11/2024 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 16:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
08/11/2024 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2024 22:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2024 14:34
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
24/10/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 08:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Vara Criminal de Brasília
-
24/10/2024 08:55
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
24/10/2024 08:52
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 12:14
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
22/10/2024 09:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 07:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
22/10/2024 07:17
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 07:17
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 1ª Vara Criminal de Brasília
-
22/10/2024 07:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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