TJDFT - 0755362-34.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 03:16
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0755362-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO MENDES RAMOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Marcelo Mendes Ramos propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder aposentadoria por invalidez, sustentando, em síntese, que exercia a função de vigilante e sofreu acidente do trabalho em 03/06/23 consistente em fratura de costelas causada por atropelamento por metrô durante o trabalho, ressaltando que está incapacitado para o trabalho em caráter total e permanente.
Pede a antecipação dos efeitos da tutela.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial e indeferida a tutela antecipada.
Perícia médica judicial em 02/04/25, intimadas as partes.
Concedida a tutela antecipada de aposentadoria por invalidez.
Citado, o réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido por entender que não há incapacidade apta a dar ensejo ao benefício pretendido.
Laudo de perícia médica judicial complementar.
Intimadas as partes. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois foi o próprio INSS que concedeu auxílio-doença acidentário desde 19/06/23.
Some-se a tanto que a perícia judicial reconhece a relação de causalidade ao atestar ser o autor portador de sequelas de fratura da coluna lombar, da pelve, do sacro e do ílio resultantes de acidente do trabalho típico.
Com efeito, não há dúvida da presença do nexo causal.
O perito oficial revela categoricamente que há incapacidade laboral total e permanente, de caráter omniprofissional, ou seja, para toda e qualquer atividade profissional, apresentando lesão consolidada com debilidade permanente, não se admitindo a inserção do segurado em programa de reabilitação profissional justamente por não subsistir resíduo de capacidade laboral.
A lesão acometida ao autor incapacitou-o para o trabalho, preenchendo, com efeito, os requisitos previstos no art. 42 da Lei nº 8213/91, acrescentando-se que não há meios de sua reabilitação profissional.
Deve persistir o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez permanente enquanto perdurar a condição física do autor.
Deve permanecer a aposentadoria por invalidez desde 05/09/14, conforme reconhecido pela própria perícia, o que produz efeitos, na verdade, desde a concessão do auxílio-doença acidentário, em 19/06/23.
Por fim, o autor não necessita de assistência permanente de outra pessoa para praticar os atos da vida cotidiana, notadamente, sua subsistência, tal como consigna o perito oficial.
Trata-se, pois, de patologia clínica que evidente não o impede de realizar as tarefas do dia-a-dia sozinho, não sendo necessária a companhia de outrem para auxiliá-lo por força da invalidez acometida.
Não incide a orientação contida na Súmula nº 576 do Superior Tribunal de Justiça que, não obstante consigne que, ausente requerimento administrativo, prevalece o termo inicial da aposentadoria por invalidez na data da citação válida, pois se trata, na verdade, de entendimento aplicável à situação em que não ocorrera requerimento administrativo prévio, situação distinta dos autos, ou mesmo que omissa conclusão diversa na perícia médica judicial, cujo laudo melhor reflete a situação clínica e, portanto, fática, do segurado.
Ou seja, somente inexistindo data pretérita fixada na conclusão médica, prevaleceria a data da citação válida.
Isto posto, julgo procedente o pedido para condenar o réu a conceder ao autor a aposentadoria por invalidez acidentária desde 19/06/23, obrigando-se a pagar as parcelas vencidas e não quitadas com incidência de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação do réu, abatendo-se o valor já pago administrativamente, e outras parcelas recebidas a título de benefício de percepção legalmente incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença, prescritas as parcelas anteriores ao qüinqüênio que antecede a propositura da ação.
Mantenho a produção dos efeitos da tutela antecipada anteriormente concedida.
Face à sucumbência e considerando a iliquidez da obrigação, condeno o réu a pagar honorários advocatícios cujo percentual será definido na liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil c/c a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas (art. 8º, § 1º, da Lei nº 8620/93).
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487).
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando que o teto do valor pago aos benefícios previdenciários não suplanta o limite legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art. 496, § 3º, I).
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
29/08/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 19:03
Recebidos os autos
-
28/08/2025 19:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/08/2025 07:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
28/08/2025 00:21
Recebidos os autos
-
28/08/2025 00:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
21/08/2025 03:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 03:01
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 13:42
Cancelada a movimentação processual
-
30/07/2025 13:42
Cancelada a movimentação processual
-
30/07/2025 13:42
Desentranhado o documento
-
30/07/2025 07:08
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 15:00
Recebidos os autos
-
22/07/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
16/07/2025 13:56
Juntada de Petição de réplica
-
15/07/2025 03:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 02:53
Publicado Certidão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0755362-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO MENDES RAMOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, intime-se o autor para manifestar-se em réplica à contestação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 11:37:39.
PAULA WAGNER GROSSI Servidor Geral -
21/06/2025 20:08
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2025 07:44
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:56
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
30/05/2025 02:56
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 17:40
Recebidos os autos
-
28/05/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 17:40
Concedida a tutela provisória
-
21/05/2025 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
21/05/2025 11:43
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 17:26
Juntada de Petição de laudo
-
02/04/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:36
Publicado Despacho em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 13:53
Recebidos os autos
-
11/03/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
27/02/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:52
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
14/02/2025 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 15:54
Expedição de Carta.
-
12/02/2025 19:38
Recebidos os autos
-
12/02/2025 19:38
Nomeado perito
-
12/02/2025 19:38
Não Concedida a tutela provisória
-
12/02/2025 19:38
Outras decisões
-
07/02/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/02/2025 15:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/01/2025 22:51
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
22/01/2025 19:49
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0755362-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO MENDES RAMOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial para: a) informar se ajuizou ação anterior, com o mesmo objeto e o motivo pelo qual entende que não há litispendência ou coisa julgada.
Em caso de haver ação anterior, deverá ser juntada cópia da sentença, acórdão e certidão de trânsito em julgado, se houver, observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; b) juntar cópia da Carteira de Trabalho ou outro documento que comprove o vínculo de trabalho.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
19/12/2024 16:36
Recebidos os autos
-
19/12/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705573-63.2024.8.07.0002
Francisco Gil Bezerra da Silva
Marcio da Costa Santos
Advogado: Maria Aparecida Ferreira da Cunha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/10/2024 10:55
Processo nº 0044363-61.2014.8.07.0018
Distrito Federal
Vanil Alves Rabelo
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/06/2019 08:13
Processo nº 0703931-13.2024.8.07.0016
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
Jacqueline Venturotti
Advogado: Luiz Henrique Cabanellos Schuh
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/01/2024 17:45
Processo nº 0703019-92.2023.8.07.0002
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Djavan Lima Sales
Advogado: Rodrigo Frassetto Goes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2023 16:44
Processo nº 0044373-37.2016.8.07.0018
Distrito Federal
Joelma Machado
Advogado: Guilherme Pereira Dolabella Bicalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/09/2019 01:50