TJDFT - 0748082-12.2024.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:05
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 16:38
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 15:16
Recebidos os autos
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05/09/2025 15:16
Outras decisões
-
05/09/2025 15:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/09/2025 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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29/08/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:56
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748082-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO SILVA FREITAS EXECUTADO: JOSE FERREIRA DA SILVA, FRANCISCO GABRIEL DO NASCIMENTO SILVA DECISÃO Indefiro a pretensão deduzida sob o ID: 239886488, porquanto demonstrado no documento de ID: 239888246 o recebimento de vencimentos inferiores a dois salários mínimos pela parte executada, circunstância que impede a adoção de quaisquer atos constritivos sobre verbas salariais, sob pena de violação à subsistência da parte executada.
Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para indicar bens penhoráveis, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de suspensão do processo (art. 921, inciso III, do CPC).
Brasília, 4 de agosto de 2025, 14:09:44.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
05/08/2025 15:46
Recebidos os autos
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05/08/2025 15:46
Indeferido o pedido de FRANCISCO GABRIEL DO NASCIMENTO SILVA - CPF: *39.***.*97-00 (EXECUTADO)
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30/07/2025 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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30/07/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 03:23
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DA SILVA em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 03:02
Publicado Despacho em 01/07/2025.
-
01/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 14:54
Recebidos os autos
-
27/06/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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17/06/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 03:05
Publicado Certidão em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 15:35
Juntada de Certidão
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22/04/2025 15:16
Juntada de Certidão
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16/04/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 23:22
Recebidos os autos
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14/04/2025 23:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/04/2025 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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09/04/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:44
Publicado Certidão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748082-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EDUARDO SILVA FREITAS EXECUTADO: JOSE FERREIRA DA SILVA, FRANCISCO GABRIEL DO NASCIMENTO SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu em branco o prazo para pagamento voluntário, bem como o prazo para impugnação pela parte executada (art. 523, caput, e art. 525, caput, ambos do CPC).
Fica a parte exequente intimada a movimentar o feito, requerendo o que entender cabível e juntando planilha atualizada do débito aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA (DF), Segunda-feira, 07 de Abril de 2025.
LUCIO PHILLIP PAIVA VILHENA Servidor Geral -
07/04/2025 14:48
Juntada de Certidão
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01/04/2025 03:22
Decorrido prazo de FRANCISCO GABRIEL DO NASCIMENTO SILVA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:22
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
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15/02/2025 02:36
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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15/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748082-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO SILVA FREITAS EXECUTADO: JOSE FERREIRA DA SILVA, FRANCISCO GABRIEL DO NASCIMENTO SILVA DECISÃO 1.
Trata-se de cumprimento definitivo de sentença que reconheceu obrigação de pagamento de quantia certa relativamente aos honorários advocatícios sucumbenciais (ID: 216438932).
Retifique-se a autuação, inclusive alterando-se ou acertando-se os polos processuais, sobretudo se tiver sido incluídos honorários de sucumbência, conforme for o caso. 2.
Intime-se a parte executada pelo meio disposto no art. 513, §2.º, incisos I a IV, do CPC, para pagamento do débito no prazo de quinze (15) dias, acrescido das custas, inclusive as relativas ao cumprimento -- salvo hipótese de gratuidade de justiça em vigor (art. 523, cabeça, do CPC).
Se não for realizado o pagamento voluntariamente, o débito será acrescido de multa de dez por cento (10%) e de honorários de advogado também de dez por cento (10%) (art. 523, § 1.º, do CPC), ressalvada gratuidade de justiça.
Se o pagamento for efetuado apenas parcialmente, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o saldo remanescente (art. 523, § 2.º, do CPC). 3.
Transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de quinze (15) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação (art. 525, cabeça, do CPC). 4.
Caso não seja efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora, avaliação e depósito e intimação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3.º, do CPC).
Quanto à efetivação da penhora e depósito, o oficial de justiça observará o que dispõe o art. 840, incisos I a III, e §§ 1.º, 2.º e 3.º, do CPC. 4.1.
Em não sendo encontrados bens penhoráveis, a parte exequente deverá ser intimada para indicá-los no prazo de quinze (15) dias; se não o fizer, acarretará a suspensão da execução pelo prazo legal de um (1) ano. 5. É facultado à parte executada, antes de ser intimada para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, desde que acompanhado de planilha discriminada do cálculo (art. 526, cabeça, do CPC).
Nessa hipótese, a parte exequente será ouvida no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa (art. 526, § 1.º, do CPC); mas, se a parte exequente não se opuser, será declarada satisfeita a obrigação e o processo será extinto (art. 526, § 3.º, do CPC).
Brasília, 4 de fevereiro de 2025, 13:04:36.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
10/02/2025 13:39
Recebidos os autos
-
10/02/2025 13:39
Outras decisões
-
04/02/2025 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
04/02/2025 13:03
Recebidos os autos
-
29/01/2025 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
28/01/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 03:03
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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23/01/2025 22:21
Recebidos os autos
-
23/01/2025 22:21
Determinada a emenda à inicial
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06/11/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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06/11/2024 17:50
Recebidos os autos
-
05/11/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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03/11/2024 17:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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