TJDFT - 0725706-72.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 04:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/08/2025 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2025 15:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/07/2025 14:48
Recebidos os autos
-
30/07/2025 14:48
Outras decisões
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24/07/2025 15:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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18/07/2025 00:22
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 18:41
Juntada de Petição de certidão
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14/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 16:36
Recebidos os autos
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09/07/2025 16:36
Determinada a emenda à inicial
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08/07/2025 17:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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04/07/2025 04:45
Processo Desarquivado
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03/07/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 12:31
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 18:05
Recebidos os autos
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03/06/2025 18:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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03/06/2025 16:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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03/06/2025 16:45
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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27/05/2025 03:42
Decorrido prazo de EXC PRODUTOS OTICOS LTDA em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:42
Decorrido prazo de STEPPER BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO LTDA em 26/05/2025 23:59.
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05/05/2025 03:09
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 18:00
Recebidos os autos
-
28/04/2025 18:00
Julgado procedente o pedido
-
23/04/2025 12:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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27/03/2025 02:51
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
19/03/2025 18:03
Recebidos os autos
-
19/03/2025 18:03
Decretada a revelia
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11/03/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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10/03/2025 16:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
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24/02/2025 15:15
Decorrido prazo de EXC PRODUTOS OTICOS LTDA em 21/02/2025 23:59.
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31/01/2025 08:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/01/2025 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725706-72.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: STEPPER BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO LTDA REQUERIDO: EXC PRODUTOS OTICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda ao descadastramento da marcação de “juízo 100% digital”, porquanto não foram atendidos os requisitos previstos pela Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021.
Custas iniciais recolhidas (ID 221372286).
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para apresentação de resposta.
Em caso de não localização da parte ré, fica autorizada, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOSEG e SIEL à disposição deste juízo.
O sistema INFOSEG abrange todas as informações constantes do banco de dados dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, tornando-se desnecessária a consulta em tais cadastros.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas aqui indicados, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite(m)-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 19 de dezembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
19/12/2024 16:31
Recebidos os autos
-
19/12/2024 16:31
Outras decisões
-
18/12/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 20:21
Juntada de Petição de certidão
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16/12/2024 16:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/12/2024 16:49
Juntada de Certidão
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04/12/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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