TJDFT - 0816964-78.2024.8.07.0016
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 13:34
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 04:47
Processo Desarquivado
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de HELENICE FREITAS DE OLIVEIRA em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 14:12
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de HELENICE FREITAS DE OLIVEIRA em 16/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 03:01
Publicado Certidão em 09/05/2025.
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09/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 13:37
Recebidos os autos
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07/05/2025 13:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de Brasília.
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06/05/2025 10:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/05/2025 10:43
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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03/04/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 02:58
Publicado Sentença em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 21:30
Recebidos os autos
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19/03/2025 21:30
Indeferida a petição inicial
-
27/02/2025 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
26/02/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
12/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0816964-78.2024.8.07.0016 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: HELENICE FREITAS DE OLIVEIRA REU: VALDINEI MANOEL DA COSTA, RAILTON TONIEL ARAUJO LEITE, JUVENCIO CLEMENTINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em primeiro lugar, a parte autora deverá comprovar o pagamento das custas processuais.
Em segundo lugar, a parte autora deverá emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento liminarmente, porquanto não possui nenhuma prova escrita de dívida certa, líquida e exigível que se enquadra no requisito legal objetivo previsto no art. 700 do CPC, de modo a embasar procedimento monitório.
Em terceiro lugar, verifico que a parte autora debate a ação pelo procedimento monitório, mas formula pedidos compatíveis com o procedimento contencioso comum (item "Dos Pedidos e Requerimentos, subitem "b", p. 10).
Assim, a petição inicial, no estado que se encontra, se revela inepta (art. 330, § 1.º, inciso III, do CPC).
Faculto, pois, a conversão do procedimento em comum.
Intime-se para correção dos vícios apontados em quinze (15) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Desde já, saliento que a emenda à inicial, ainda que tempestivamente admissível, deverá vir consolidada em única peça de provocação, a fim de possibilitar tanto a perfeita cognição judicial em relação à lide deduzida em juízo, quanto o válido exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte ré.
Brasília, 20 de janeiro de 2025, 19:17:53.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
10/02/2025 13:27
Recebidos os autos
-
10/02/2025 13:27
Determinada a emenda à inicial
-
20/01/2025 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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20/01/2025 19:12
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para MONITÓRIA (40)
-
20/01/2025 16:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/01/2025 16:16
Recebidos os autos
-
17/01/2025 16:16
Declarada incompetência
-
15/01/2025 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
14/01/2025 16:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/01/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 19:11
Recebidos os autos
-
10/01/2025 19:11
Determinada a emenda à inicial
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10/01/2025 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
10/01/2025 08:05
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
10/01/2025 08:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/01/2025 15:19
Recebidos os autos
-
09/01/2025 15:19
Declarada incompetência
-
09/01/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
20/12/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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