TJDFT - 0756958-53.2024.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 12:20
Recebidos os autos
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11/09/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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29/08/2025 13:29
Decorrido prazo de FLEX OCUPACIONAL SOLUCOES LTDA - CNPJ: 44.***.***/0001-08 (AUTOR) em 27/08/2025.
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28/08/2025 03:28
Decorrido prazo de FLEX OCUPACIONAL SOLUCOES LTDA em 27/08/2025 23:59.
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05/08/2025 12:56
Recebidos os autos
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05/08/2025 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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05/08/2025 03:09
Publicado Certidão em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 12:30
Juntada de Certidão
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01/08/2025 12:16
Recebidos os autos
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01/08/2025 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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31/07/2025 17:03
Expedição de Carta.
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18/07/2025 10:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/07/2025 12:46
Juntada de Certidão
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04/07/2025 07:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/07/2025 07:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/07/2025 07:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/06/2025 14:32
Recebidos os autos
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05/06/2025 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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31/05/2025 04:25
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
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30/05/2025 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2025 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2025 15:58
Juntada de Certidão
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28/05/2025 12:46
Juntada de Certidão
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26/05/2025 13:14
Juntada de Certidão
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23/05/2025 17:00
Juntada de Certidão
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18/05/2025 02:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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14/04/2025 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2025 15:05
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
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11/04/2025 08:41
Recebidos os autos
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11/04/2025 08:41
Outras decisões
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08/04/2025 14:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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08/04/2025 14:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/04/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 00:03
Recebidos os autos
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12/03/2025 00:03
Declarada incompetência
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11/03/2025 14:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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10/03/2025 21:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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12/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0756958-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FLEX OCUPACIONAL SOLUCOES LTDA EXECUTADO: 21.824.160 EVANDRO BASTOS DA SILVA Decisão A execução está pautada em contrato bilateral, a reclamar do credor, de forma inequívoca, a demonstração do cumprimento da sua parte na obrigação, nos termos do art. art. 798, I, 'd', do CPC.
Com efeito, o colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "Título executivo extrajudicial, previsto no artigo 585, II, do CPC, é o documento que contém a obrigação incondicionada de pagamento de quantia determinada (ou entrega de coisa fungível) em momento certo.
Os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade devem estar ínsitos no título.
A apuração de fatos, a atribuição de responsabilidades, a exegese de cláusulas contratuais, tornam necessário o processo de conhecimento, e descaracterizam o documento como título executivo”. (RSTJ 08/371) - Grifei.
Nesse descortino, sobeja à parte exequente, caso queira, emendar a inicial para converter o feito em ação de conhecimento ou monitória, caso em que o processo será redistribuído para uma das Varas Cíveis desta Circunscrição.
Do contrário, a execução será extinta nos termos do art. 803, I, do CPC.
Dessa forma, faculto ao exequente emendar a inicial para demonstrar a força executiva do título ou, à falta de tal prova, converter o feito para o rito cabível.
Prazo: 15 dias.
Publique-se. *documento assinado e datado eletronicamente -
05/02/2025 21:16
Recebidos os autos
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05/02/2025 21:16
Determinada a emenda à inicial
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05/02/2025 15:36
Juntada de Petição de comprovante
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29/01/2025 12:51
Juntada de Petição de certidão
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28/01/2025 09:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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28/01/2025 03:09
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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27/01/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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23/01/2025 09:04
Recebidos os autos
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23/01/2025 09:04
Declarada incompetência
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13/01/2025 12:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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24/12/2024 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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