TJDFT - 0751459-88.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 13:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/05/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 17:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/04/2025 02:48
Publicado Despacho em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751459-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: REYDNER MIRANDA NUNES REQUERIDO: B R GONCALVES - EPP REU: ELAINE CRISTINA BERNARDO MELO DESPACHO 1.
Aguarde-se o prazo para apresentação das contrarrazões ao recurso de apelação. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 6 -
28/04/2025 17:05
Recebidos os autos
-
28/04/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
15/04/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 02:39
Publicado Certidão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 12:16
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 03:03
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA BERNARDO MELO em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 03:03
Decorrido prazo de B R GONCALVES - EPP em 09/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 23:06
Juntada de Petição de apelação
-
08/04/2025 03:13
Decorrido prazo de REYDNER MIRANDA NUNES em 07/04/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:36
Publicado Sentença em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
18/03/2025 02:45
Publicado Despacho em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 14:30
Recebidos os autos
-
17/03/2025 14:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751459-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: REYDNER MIRANDA NUNES REQUERIDO: B R GONCALVES - EPP REU: ELAINE CRISTINA BERNARDO MELO DESPACHO 1.
Anote-se conclusão dos autos para sentença, observada a ordem cronológica e também eventuais preferências legais. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 3 -
14/03/2025 15:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
14/03/2025 15:07
Recebidos os autos
-
14/03/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
14/03/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 02:45
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA BERNARDO MELO em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:45
Decorrido prazo de B R GONCALVES - EPP em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:45
Decorrido prazo de REYDNER MIRANDA NUNES em 12/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 13:48
Recebidos os autos
-
12/02/2025 13:48
Indeferido o pedido de REYDNER MIRANDA NUNES - CPF: *10.***.*95-65 (REQUERENTE)
-
11/02/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
11/02/2025 18:56
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 02:47
Decorrido prazo de REYDNER MIRANDA NUNES em 10/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 03:10
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 14:53
Recebidos os autos
-
30/01/2025 14:53
Indeferido o pedido de REYDNER MIRANDA NUNES - CPF: *10.***.*95-65 (REQUERENTE)
-
29/01/2025 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
29/01/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 04:22
Decorrido prazo de B R GONCALVES - EPP em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 04:22
Decorrido prazo de REYDNER MIRANDA NUNES em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 21:49
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:43
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751459-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: REYDNER MIRANDA NUNES REQUERIDO: B R GONCALVES - EPP REU: ELAINE CRISTINA BERNARDO MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Em nome da economia e celeridade processual, retomo os termos do relatório disposto na decisão de ID 218918521. 2.
Passo à análise das preliminares arguidas pelos réus. 3.
Defiro os benefícios da Gratuidade de Justiça à requerida ELAINE CRISTINA BERNARDO MELO face à situação financeira demonstrada pelos documentos que acompanham a petição de ID 220084697.
Anote-se. 4.
Uma vez concedido o benefício da Gratuidade de Justiça ao autor, cabe ao impugnante provar a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão.
Entendimento semelhante possui este E.TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA NATURAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE.
PROVA INEQUÍVOCA EM SENTIDO CONTRÁRIO.
INEXISTÊNCIA.
Com o advento do novo digesto processual civil, consolidou-se o entendimento jurisprudencial segundo o qual se presume como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, §3.º, CPC/2015).
Contudo, a declaração feita por aquele que colima ser contemplado com o benefício da assistência judiciária gratuita possui presunção juris tantum, permitindo a impugnação da contraparte mediante a comprovação da inexistência dos requisitos essenciais à concessão da benesse.
Sob essa moldura, é ônus do impugnante demonstrar, de maneira inequívoca, que a situação econômico-financeira da requerente lhe permite arcar com as despesas processuais, o que não se verificou no caso dos autos.
Ausente a comprovação de que a agravante possui condições de suportar os encargos processuais, o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça é medida que se impõe. (Acórdão n.1162311, 07007139820198070000, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/04/2019, Publicado no DJE: 08/04/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 5.
Em que pesem as alegações das rés, os documentos carreados pela autora quando do ajuizamento desta ação atestam a incapacidade da parte em suportar os encargos processuais sem prejuízo de seu sustento. 6.
Deste modo, não reputo demonstradas provas concretas de que a autora possui condições de suportar os encargos processuais e, por esta razão, rejeito a preliminar e mantenho a Gratuidade de Justiça concedida ao autor. 7. À luz da Teoria da Asserção, a qual tem ampla aplicabilidade no nosso sistema processual civil, as condições da ação, tal como a legitimidade passiva ad causam, devem ser aferidas consoante o alegado pela parte autora na petição inicial, sem avançar em profundidade em sua análise, sob pena de garantir o direito de ação apenas a quem possuir o direito material. 8.
Desta feita, o próprio requerido B R GONCALVES – EPP aduz ser proprietário do veículo envolvido no acidente que ensejou a ação.
Reputo demonstrado, portanto, o vínculo da pessoa jurídica com o veículo capaz de mantê-la no polo passivo da demanda à luz da Teoria da Asserção.
Ressalto, por oportuno, que a (ir)responsabilidade do réu pelos danos oriundos dos fatos bem como a sua extensão é matéria que perpassa o exame do mérito e será analisada em momento oportuno. 9.
Rejeito, pois, as preliminares arguidas pelos réus. 10.
Não vislumbro hipótese de distribuição dinâmica do ônus da prova, motivo pelo qual esta se dará da forma ordinária, conforme art. 373, incisos I e II do CPC. 11.
Não havendo questões processuais e/ou preliminares pendentes de apreciação, dou por saneado o feito e passo à sua organização. 12.
Previamente, defiro às partes a oportunidade de apresentarem as suas considerações, o que faço com fulcro no art. 357, §1º do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias. 13.
Fixo como pontos controvertidos: 13.1 A dinâmica do acidente de trânsito objeto da ação ocorrido em 25.08.2023; 13.2 A responsabilidade pela ocorrência do acidente e a extensão de tal responsabilidade em relação a cada uma das partes; 13.3 O nexo de causalidade entre o acidente e as sequelas alegadamente sofridas pelo autor bem como a (ir)responsabilidade dos réus por tais sequelas. 14.
Ficam as partes intimadas a se manifestarem quanto à produção de provas, devendo especificá-las, se o caso, e informar se ratificam aquelas requeridas nas peças exordial e contestatória, sob pena de preclusão, no prazo de 05 (cinco) dias. 15.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, observando o disposto no art. 357, §6º, do CPC, com a devida qualificação das testemunhas (art. 450 do CPC), bem como informar ou intimar a testemunha da audiência, nos termos do art. 455 do CPC. 16.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
09/01/2025 16:44
Recebidos os autos
-
09/01/2025 16:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/12/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
20/12/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 02:38
Decorrido prazo de REYDNER MIRANDA NUNES em 19/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:40
Publicado Certidão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
30/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
29/11/2024 02:34
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 11:23
Recebidos os autos
-
27/11/2024 11:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/11/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
26/11/2024 15:45
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
25/11/2024 20:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0757020-93.2024.8.07.0001
Marli Moreira de Sousa Furtuna
Arleudo Trindade de Carvalho
Advogado: Kenedy Amorim de Araujo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2025 12:32
Processo nº 0702114-25.2025.8.07.0000
Sulian Guerra Kopper
Banco do Brasil S/A
Advogado: Maria Thamar Tenorio de Albuquerque
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/01/2025 23:26
Processo nº 0744599-71.2024.8.07.0001
S7 Bar e Restaurante LTDA
Emsa Empresa Sul Americana de Montagens ...
Advogado: Francisco Paraiso Ribeiro de Paiva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/10/2024 23:11
Processo nº 0702460-73.2025.8.07.0000
Sisilando Pereira dos Santos
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Jaqueline Marques Toro Araujo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/01/2025 16:52
Processo nº 0700786-06.2025.8.07.0018
Ivanir Boscoli Salas
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2025 13:47