TJDFT - 0739959-25.2024.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 12:23
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 10:32
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 05:39
Recebidos os autos
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26/02/2025 05:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de Brasília.
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25/02/2025 12:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
25/02/2025 12:46
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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14/02/2025 02:35
Publicado Sentença em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739959-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO BLOCO E DO MIX PARK SUL REU: KELLEN DANTAS MARINHO SENTENÇA Durante a tramitação dos autos identificados em epígrafe, após recebida a inicial, porém antes da efetivação da citação, a parte autora juntou a petição do ID: 224158281, pela qual informa o adimplemento da dívida.
Verifico que a providência jurisdicional outrora pretendida não se faz mais necessária porque, extrajudicialmente, a parte autora obteve a satisfação de sua pretensão, revelando-se, assim, a ocorrência da perda superveniente do interesse de agir.
Ante o exposto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, conforme com o disposto no art. 485, inciso VI, do CPC.
Custas finais, se as houver, pela parte autora.
Sem honorários advocatícios, uma vez que a relação processual não foi completada.
Não vislumbro a existência de interesse recursal.
Por isso, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença e arquivem-se os autos com as anotações pertinentes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília, DF, 7 de fevereiro de 2025, 11:11:59.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
07/02/2025 20:05
Recebidos os autos
-
07/02/2025 20:05
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/01/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
10/01/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 17:56
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 01:50
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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14/12/2024 02:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO E DO MIX PARK SUL em 13/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2024 10:16
Recebidos os autos
-
10/12/2024 10:16
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO BLOCO E DO MIX PARK SUL - CNPJ: 03.***.***/0001-80 (AUTOR).
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09/12/2024 20:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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06/12/2024 17:00
Juntada de Petição de certidão
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02/12/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 09:42
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 00:03
Recebidos os autos
-
22/11/2024 00:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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06/11/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 15:39
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO E DO MIX PARK SUL em 04/11/2024 23:59.
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14/10/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 19:50
Recebidos os autos
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11/10/2024 19:50
Outras decisões
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18/09/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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18/09/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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