TJDFT - 0730184-25.2020.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/03/2025 12:17
Arquivado Provisoramente
-
12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 14:30
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730184-25.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: UNIAO SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS EIRELI DECISÃO Indefiro a reiteração das pesquisas SisbaJud e RenaJud, pois não demonstrada qualquer modificação da situação financeira da parte executada desde a última pesquisa realizada ou sem que de qualquer modo a parte autora tenha justificado a possibilidade de êxito da medida.
Neste sentido, colaciono julgados do egrégio STJ: “2. É entendimento das Turmas que compõe a Primeira Seção desta Corte Superior de que é cabível a renovação de pedido de penhora eletrônica desde que observado o princípio da razoabilidade e presentes indícios que apontem modificação da situação econômica da parte executada.
Precedentes: AgInt no REsp. 1.479.999/PR, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, DJe 28.6.2018; REsp. 1.653.002/MG, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 24.4.2017” (AgInt no AREsp n. 1.024.444/BA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 10/5/2019.) “1.
O eg.
Tribunal de Justiça indeferiu o pedido da agravante, sob o fundamento, entre outros, de que não ‘(...) se vislumbra a razoabilidade da realização de nova diligência pelo sistema BACENJUD, porquanto, tendo sido infrutífera a última pesquisa realizada no mencionado sistema - juntamente com todas as outras diligências realizadas com auxílio do Juízo -, não foi carreada ao instrumento qualquer demonstração acerca de eventual modificação na situação econômica da Executada’.
A pretensão de modificar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula 7/STJ. 2.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens do executado depende de motivação do exequente, devendo-se observar, também, o princípio da razoabilidade.” (AgInt no REsp n. 1.807.798/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 11/9/2019.) “2.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, como por exemplo, alteração na situação econômica do executado ou decurso do tempo suficiente. 3.
Na hipótese, contudo, o acórdão recorrido consignou: ‘Extrai-se dos autos que o COREN/RN move ação de execução fiscal contra Johanara Cipriano do Nascimento, na qual o último pedido de consulta ao sistema BACENJUD foi realizado em 25/09/2017.
Em razão do lapso temporal transcorrido, superior a um ano, o exequente, ora agravante, acredita que a situação financeira do devedor possa ter sido alterada, o que justifica o pedido de nova consulta.
Conquanto a utilização da penhora via BACENJUD atenda com presteza à finalidade de satisfação do crédito do on-line exequente, por representar um meio célere e eficaz de penhora, propiciando que a constrição recaia sobre dinheiro - o primeiro na ordem de preferência dos bens a serem penhorados - entende-se que tal medida não pode ser realizada por diversas e sucessivas vezes.
O entendimento deste Órgão Julgador é o de que só é possível requestar nova solicitação do sistema BACENJUD se o exequente lograr êxito em demonstrar ao menos indícios de modificação econômica do executado.
O mero decurso do tempo não é suficiente para justificar nova tentativa de penhora on-line.
A ausência da demonstração da modificação da situação econômica do executado faz presumir que a nova tentativa de constrição não terá sucesso.
Ademais, não pode ser determinada consulta sobre eventual saldo hipotético em contas do ad eternum devedor.
Precedente: (...) Assim, diante da inexistência de fato novo que indique a modificação da situação econômica do executado, não há como deferir o pedido de nova tentativa penhora via BACENJUD on-line’ (fls. 49-50, e-STJ). 4.
O Tribunal a quo, com base nos elementos de convicção dos autos, entendeu que a renovação da medida não traria utilidade prática, porquanto não ficou comprovada a mudança na situação patrimonial da parte executada”. (AgInt no REsp n. 1.909.060/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 5/4/2021.) Do INFOJUD A consulta ao sistema InfoJud constitui medida excepcional que só é cabível depois de evidenciado que a parte exauriu todas as medidas tendentes à localização de bens penhoráveis do executado.
Por se tratar de consulta a informações existentes na Secretaria da Receita Federal, possui caráter sigiloso, correspondendo, assim, a quebra de sigilo fiscal, o que deve ser admitido apenas de forma excepcional.
Não havendo nos autos a demonstração de que a parte exequente tenha esgotado as medidas de localização de bens, sobretudo diante da ausência de pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, indefiro, por ora, o pedido de pesquisa junto ao sistema InfoJud.
A pesquisa de imóveis é publica e disponível às partes inclusive por meio eletrônico, no sitio registradores.onr.br. À Secretaria: Retornem os autos ao arquivo provisório (ID133719294, proferida em 15/08/22).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
08/01/2025 11:38
Recebidos os autos
-
08/01/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 11:38
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
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06/01/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/01/2025 18:54
Processo Desarquivado
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02/01/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 20:55
Arquivado Provisoramente
-
29/11/2023 07:53
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 19:48
Recebidos os autos
-
24/11/2023 19:48
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 19:48
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE).
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24/11/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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23/11/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 13:07
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 17:28
Expedição de Ofício.
-
29/08/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 01:56
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/08/2023 23:59.
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23/08/2023 17:09
Recebidos os autos
-
23/08/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 17:09
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE).
-
16/08/2023 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/08/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
27/05/2023 01:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/05/2023 23:59.
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10/05/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 13:56
Recebidos os autos
-
08/05/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 13:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/04/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/04/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 14:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/02/2023 23:59.
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12/12/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 16:03
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 18:54
Recebidos os autos
-
01/12/2022 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 18:54
Outras decisões
-
28/11/2022 11:58
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/11/2022 13:43
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 14:33
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 15:47
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 14:46
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 15:19
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 14:00
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 16:36
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 14:40
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 12:14
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 05:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/09/2022 23:59:59.
-
17/09/2022 00:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/09/2022 23:59:59.
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05/09/2022 13:44
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 14:14
Recebidos os autos
-
30/08/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 14:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/08/2022 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/08/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2022 00:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/08/2022 23:59:59.
-
24/08/2022 15:38
Recebidos os autos
-
24/08/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 15:38
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/08/2022 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/08/2022 12:26
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 01:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/08/2022 23:59:59.
-
15/08/2022 19:17
Recebidos os autos
-
15/08/2022 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 19:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/08/2022 19:17
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/08/2022 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/08/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 16:32
Recebidos os autos
-
09/08/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/08/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 16:52
Recebidos os autos
-
04/08/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 16:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/07/2022 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/07/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 14:53
Recebidos os autos
-
27/07/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 14:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/07/2022 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/07/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 09:17
Recebidos os autos
-
22/07/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/07/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2022 19:42
Recebidos os autos
-
16/07/2022 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2022 19:42
Decisão interlocutória - indeferimento
-
15/07/2022 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/07/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 00:49
Decorrido prazo de UNIAO SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS EIRELI em 12/07/2022 23:59:59.
-
07/07/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 18:38
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 16:40
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 18:15
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 10:20
Juntada de Certidão
-
18/06/2022 19:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/06/2022 20:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2022 10:39
Recebidos os autos
-
27/04/2022 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/04/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 13:27
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 16:59
Juntada de Petição de certidão
-
29/09/2021 11:28
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2021 19:59
Recebidos os autos
-
26/08/2021 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/08/2021 13:59
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2021 13:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2021 15:20
Mandado devolvido dependência
-
13/04/2021 19:31
Recebidos os autos
-
13/04/2021 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2021 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/04/2021 14:12
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2021 22:09
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
05/03/2021 18:59
Recebidos os autos
-
05/03/2021 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2021 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/03/2021 16:55
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2021 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 15:17
Juntada de Certidão
-
22/01/2021 15:07
Juntada de Certidão
-
24/11/2020 04:01
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER SA em 23/11/2020 23:59:59.
-
19/11/2020 03:10
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER SA em 18/11/2020 23:59:59.
-
28/10/2020 19:55
Recebidos os autos
-
28/10/2020 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2020 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2020 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/10/2020 18:18
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2020 17:03
Recebidos os autos
-
14/10/2020 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2020 17:03
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/10/2020 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/10/2020 12:26
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2020 17:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2020 20:42
Expedição de Certidão.
-
21/09/2020 09:45
Recebidos os autos
-
21/09/2020 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2020 09:45
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/09/2020 21:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/09/2020 20:58
Recebidos os autos
-
18/09/2020 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2020 20:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/09/2020 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2020
Ultima Atualização
09/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Processo nº 0092951-16.2011.8.07.0015
Distrito Federal
Maria de Fatima Mendes Falcao
Advogado: Eduardo Muniz Machado Cavalcanti
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Ajuizamento: 23/08/2019 07:03