TJDFT - 0720920-58.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 14:53
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2025 15:41
Juntada de Petição de manifestação
-
23/07/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 17:22
Recebidos os autos
-
22/07/2025 17:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
22/07/2025 13:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
22/07/2025 13:18
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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14/07/2025 18:11
Juntada de Petição de manifestação
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17/06/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 16/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 02:38
Publicado Sentença em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0720920-58.2023.8.07.0007 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A.
REU: JOAO ALVES DE ALMEIDA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO PAN S.A. em face de JOAO ALVES DE ALMEIDA.
Deferida liminar de busca e apreensão (ID 175199031), que foi devidamente cumprida, conforme comprova o documento de ID 182681795.
Citado por edital publicado no dia 10/02/2025 (ID 224929408), o requerido ofereceu resposta por negativa geral (ID 235453032).
II.
ANÁLISE DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Além disso, sendo revel a parte requerida, na medida em que não se contrapôs aos aos pedidos autorais, aplica-se também ao caso a regra do artigo 355, II, do CPC/2015.
Caberia ao réu, uma vez citado, provar o fato impeditivo do direito do autor, que consistiria na hipótese dos autos em apresentar os comprovantes de pagamento das obrigações contratuais.
Entretanto, a parte ré optou por não contestar, sendo os autos encaminhados à Defensoria Pública, que, na condição de Curadora Especial, apresentou contestação por negativa geral.
Na espécie, os elementos de prova documental colacionados pela parte autora são suficientes para fundamentar o acolhimento do pleito, não tendo vindo aos autos qualquer elemento de prova que o infirmasse.
Ademais, a contestação por negativa geral induz à presunção relativa da existência da relação obrigacional, como já decidiu este colendo Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CIVIL - AÇÃO MONITÓRIA.
CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL.
PRESUNÇÃO RELATIVA DA RELAÇÃO OBRIGACIONAL ENTRE AS PARTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTINDA.
A ré não traz, em suas razões recursais, qualquer matéria capaz de afastar a presunção iuris tantum do crédito representado pelas cártulas de crédito juntadas aos autos, de modo que o recurso aviado é imprestável para afastar a presunção de existência da relação jurídica obrigacional entre ela e a autora.
Assim, a constituição, ex vi legis, de título executivo judicial em favor do credor é medida que se impõe.” (Acórdão n.440901, 20080510080964APC, Relator: LÉCIO RESENDE, Revisor: MARIA DE FATIMA RAFAEL DE AGUIAR RAMOS, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/08/2010, Publicado no DJE: 31/08/2010.
Pág.: 104) III.
PONTOS RESOLUTIVOS Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para, confirmando a liminar deferida e decretando a rescisão do contrato firmado entre as partes (ID 174263976), consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo objeto da presente ação de busca e apreensão no patrimônio da instituição financeira autora (CHEVROLET ONIX 10MT JOYE, chassi n.º 9BGKL48U0KB142421, ano de fabricação 2018 e modelo 2019, cor PRETA, placa PBN6591, renavam *11.***.*06-00), assegurando-lhe o direito de imissão na posse do bem e à expedição de novo certificado de registro de propriedade junto à Autoridade Administrativa competente, em seu nome próprio ou de terceiro por ela indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária ou assemelhado, bem como o direito de vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver.
CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do disposto no §2º do artigo 85 do CPC/2015.
A Secretaria deste Juízo já realizou o cancelamento da restrição judicial anteriormente imposta sobre o veículo descrito na exordial, como atesta a minuta de ID 183634584.
Por fim, declaro encerrada a fase de conhecimento deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
23/05/2025 17:07
Recebidos os autos
-
23/05/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 17:07
Julgado procedente o pedido
-
20/05/2025 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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12/05/2025 17:46
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:40
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 03:00
Decorrido prazo de JOAO ALVES DE ALMEIDA em 03/04/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:29
Publicado Edital em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Antônio Mello Martins Segunda Vara Cível de Taguatinga ÁREA ESPECIAL N.23 SETOR C NORTE, TAGUATINGA NORTE, TAGUATINGA-DF, CEP: 72115900 Telefone: 31038000 R. 8086, Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 EDITAL DE CITAÇÃO - PROCEDIMENTO COMUM PRAZO: 20 DIAS Processo 0720920-58.2023.8.07.0007.
Ação BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
Movida por AUTOR: BANCO PAN S.A., em desfavor de JOAO ALVES DE ALMEIDA (CPF: *24.***.*41-49); .
FINALIDADE DESTE EDITAL: CITAÇÃO de JOAO ALVES DE ALMEIDA (CPF: *24.***.*41-49); para tomar conhecimento da presente ação e contestá-la, caso queira, no prazo de 15 dias, contado do decurso do prazo do presente edital.
Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Será nomeado curador especial em caso de revelia.
O prazo do edital começará a fluir da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira.
A parte ré deverá constituir advogado ou defensor público para apresentar sua defesa, com antecedência.
Sede do Juízo: Área Especial n. 23, Setor "C" Norte - Taguatinga-DF - 2ª Vara Cível, sala 119.
BRASÍLIA - DF, 6 de fevereiro de 2025 08:50:11.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA, Juiz de Direito da Segunda Vara Cível de Taguatinga.
Eu, A.C.Ribeiro, Técnico Judiciário, nos termos da Portaria nº 1, de 12 de janeiro de 2022, deste Juízo, assino. -
06/02/2025 08:49
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 05:20
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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10/01/2025 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2024 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 30/09/2024 23:59.
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23/09/2024 13:55
Recebidos os autos
-
23/09/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
12/09/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 10/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 06:34
Recebidos os autos
-
20/08/2024 06:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 06:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
26/07/2024 02:24
Decorrido prazo de JOAO ALVES DE ALMEIDA em 25/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 04:17
Decorrido prazo de JOAO ALVES DE ALMEIDA em 20/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 11:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2024 13:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2024 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/02/2024 01:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/02/2024 05:03
Decorrido prazo de JOAO ALVES DE ALMEIDA em 15/02/2024 23:59.
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30/01/2024 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2024 07:58
Recebidos os autos
-
16/01/2024 07:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2023 20:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2023 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/12/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2023 11:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 19:06
Recebidos os autos
-
17/10/2023 19:06
Concedida a Medida Liminar
-
09/10/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/10/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 17:57
Recebidos os autos
-
06/10/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 17:57
Determinada a emenda à inicial
-
04/10/2023 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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