TJDFT - 0703200-23.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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01/09/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 13:34
Juntada de Petição de certidão
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08/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 11:19
Recebidos os autos
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06/08/2025 11:19
Determinada a emenda à inicial
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04/08/2025 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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01/08/2025 04:49
Processo Desarquivado
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31/07/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 14:42
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 14:41
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de ANA PAULA MORAES BENITES em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 18:58
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703200-23.2024.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
REU: ANA PAULA MORAES BENITES SENTENÇA Durante a tramitação dos autos em epígrafe as partes celebraram transação instrumentalizada no ID 218299368.
Verifico que o negócio jurídico celebrado pelas partes reúne condições de ser homologado, porquanto os transatores são capazes, o objeto é lícito e determinado (art. 841 do CC/2002) e observou-se a forma prescrita pelo art. 842 do CC/2002.
A homologação do acordo celebrado entre as partes tem por consequência jurídica necessária a criação de título executivo judicial.
Por outro lado, não há dúvida de que a suspensão do processo por convenção das partes está prevista na regra do art. 313, inciso II, do CPC/2015, desde que observado o interesse processual, em relação ao qual as partes nada podem transigir porque se trata de matéria de ordem público-processual.
Entretanto, a suspensão do processo, nos termos pleiteados, mostra-se inexoravelmente inviável porque a homologação de acordo versando sobre direito material, no âmbito deste processo de conhecimento, pressupõe o acertamento da relação jurídica outrora litigiosa, ensejando, assim, a constituição de título executivo judicial.
Isso impossibilita o retorno das partes ao “status quo ante”, ou seja, à situação jurídica litigiosa originária e sobre a qual se configurou a lide deduzida em juízo.
Nessa ordem de ideias, a fase processual de conhecimento, imediatamente anterior, remete e submete as partes à posterior fase executiva, na hipótese de eventual descumprimento da avença.
Portanto, não há interesse processual na suspensão deste processo porque, se eventualmente for descumprido o acordo celebrado entre as partes, a sentença homologatória deverá ser executada.
Logo, não há se falar em suspensão do processo de conhecimento, mas na sua extinção por força da homologação do acordo extrajudicial, agora título executivo judicial.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015, homologo a transação celebrada pelas partes.
Honorários advocatícios, conforme acordado.
As partes ficam isentas do pagamento das custas finais (art. 90, § 3.º, do CPC/2015).
Após passar em julgado esta sentença, certifique-se e arquivem-se os autos em definitivo, no aguardo de eventual provocação executória.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
19/12/2024 08:39
Recebidos os autos
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19/12/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 08:39
Homologada a Transação
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18/12/2024 16:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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18/12/2024 16:57
Juntada de Certidão
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07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de ANA PAULA MORAES BENITES em 06/12/2024 23:59.
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21/11/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 18:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2024 22:51
Expedição de Mandado.
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31/10/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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06/10/2024 02:39
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/09/2024 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2024 15:21
Expedição de Mandado.
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20/09/2024 18:54
Recebidos os autos
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20/09/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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04/07/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 21:30
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 21:30
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 11:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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03/06/2024 08:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2024 11:59
Expedição de Mandado.
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27/05/2024 21:06
Recebidos os autos
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27/05/2024 21:06
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 21:06
Deferido o pedido de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (AUTOR).
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30/04/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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30/04/2024 07:03
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 10:58
Recebidos os autos
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08/04/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 10:58
Determinada a emenda à inicial
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27/03/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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27/03/2024 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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