TJDFT - 0789090-21.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 09:26
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 09:25
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 09:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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10/02/2025 09:08
Juntada de Certidão
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07/02/2025 11:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/02/2025 11:56
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 04:06
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE ROSAS MARQUES em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:31
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/01/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0789090-21.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS HENRIQUE ROSAS MARQUES REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
PRELIMINAR Ilegitimidade passiva A ré sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, tendo em vista que não emprega os motoristas parceiros e que os serviços por ela prestados resumem-se, tão somente, à aproximação do motorista parceiro com o usuário.
De se considerara que, se de um lado, a relação jurídica que se estabelece entre a pessoa jurídica UBER e os motoristas por ela habilitados ostenta natureza civil, por outro, a relação contratual existente entre autor (passageiro contratante) e réu é de natureza consumerista, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Nesse contexto, aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços.
Indubitável, que todos aqueles que participam da cadeia de consumo, auferindo vantagem econômica ou de qualquer outra natureza, por intermediarem transações entre o consumidor e terceiros devem responder solidariamente aos prejuízos causados (§ 2º, do artigo 3º; parágrafo único, do art. 7º; §1º, do art. 25, todos do CDC).
Assim é que apreliminar de ilegitimidade passiva suscitada deve ser rejeitada.
MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
O autor requer, a título de tutela de urgência, a suspensão da cobrança promovida pela requerida.
No mérito, que a ré seja condenada ao pagamento da repetição de indébito, no valor de R$ 108,90 e no valor de R$5.000,00, de cunho compensatório e punitivo, pelos danos morais causados ao Requerente.
Alega que “em 24 de setembro de 2024, às 23:24, o Requerente retornou de uma viagem de trabalho e solicitou uma corrida pelo aplicativo da UBER.
Viagem foi realizada pelo motorista da Requerida, Sr.
Igor C.
Silva Neiva, realizou o pagamento no valor de R$ 54,45 ao final da corrida, via PIX.
No dia seguinte (25/09/2024), quando chamou o aplicativo (UBER) para nova corrida, foi surpreendido com a cobrança indevida do valor já pago, R$ 54,45.
Mandou outra mensagem, tendo como resposta que a “solicitação já havia sido atendida”.
Ainda é cobrado pelo valor já pago, estando diariamente passando por constrangimento haja vista que toda corrida que solicita da UBER os motoristas cobram o valor que o aplicativo diz estar em aberto”.
Decisão indeferindo tutela de urgência – id 213432596.
Na contestação, a ré alega ausência de ato ilícito, ausência de cobrança indevida, pagamento realizado de forma diversa da prevista na plataforma.
Pede a improcedência dos pedidos.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
No caso dos autos, restou comprovado que a viagem realizada pelo autor, utilizando o usuário de Carlos Marques, em 24/09/2024, no valor de R$ 54,45, conta como devidamente paga, conforme id 213420168.
Desta feita, embora a ré alegue que o pagamento foi feito de forma diversa da indicada no momento da corrida, resta incontroverso que a corrida foi devidamente paga, assim, procedente a declaração de inexistência de débito.
O autor pleiteia ainda a devolução em dobro da quantia cobrada indevidamente.
Para que haja a devolução em dobro do indébito, é necessária a comprovação de três requisitos, conforme o parágrafo único do artigo 42 do CDC, a saber: (i) que a cobrança realizada tenha sido indevida; (ii) que haja o efetivo pagamento pelo consumidor; e (iii) a ausência de engano justificável.
No presente caso, em que pese ter constado em aberto a corrida na plataforma.
O autor não efetuou o pagamento novamente para a Uber, realizando unicamente o pagamento em dinheiro (via PIX), que foi informado pelo motorista, logo não há responsabilidade da ré em devolver qualquer valor ao autor.
Eventual quantia paga indevidamente, fora da plataforma Uber e em forma diversa da convencionada com a ré, deverá ser cobrada de quem efetivamente recebeu, no caso o motorista beneficiário das transferências realizadas via pix.
Com efeito, é pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que a mera cobrança indevida, por si só, não é capaz de ocasionar o dever de indenizar, tratando-se de simples transtorno ou aborrecimento.
Assim, para que ficasse caracterizada a violação moral alegada, seria necessária a demonstração de agressão aos chamados direitos ou atributos da personalidade da parte autora, como sua honra, dignidade ou imagem, o que não foi o caso dos autos.
Nessa linha de raciocínio, não estando demonstrado o dano moral arguido, não há que se falar, consequentemente, em indenização a esse título, devendo a ação ser julgada improcedente nessa parte.
DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC: 1) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inexistência de relação de débito entre as partes referente a corrida do dia 24 de setembro de 2024, às 23:24, realizada pelo motorista da Requerida, Sr.
Igor C.
Silva Neiva, no valor de R$ 54,45 (cinquenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos). 2) julgo IMPROCEDENTES os pedidos relativo a repetição do indébito e danos morais.
Por outro lado, no que tange ao pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
19/12/2024 16:42
Recebidos os autos
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19/12/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 16:42
Julgado procedente em parte do pedido
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18/12/2024 12:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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17/12/2024 02:44
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE ROSAS MARQUES em 16/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:37
Publicado Despacho em 11/12/2024.
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10/12/2024 14:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 16:50
Recebidos os autos
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06/12/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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06/12/2024 10:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/12/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 14:51
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 16:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/11/2024 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/11/2024 16:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/11/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/11/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 10:53
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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07/10/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 13:51
Recebidos os autos
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04/10/2024 13:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/10/2024 12:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/11/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/10/2024 12:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/10/2024 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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