TJDFT - 0706291-57.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 14:17
Baixa Definitiva
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12/02/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 14:17
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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28/01/2025 02:17
Decorrido prazo de TAYVIN BISPO DOS SANTOS em 27/01/2025 23:59.
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19/12/2024 02:17
Publicado Ementa em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Processual civil.
Apelação cível.
Busca e apreensão em alienação fiduciária.
Diligências.
Comprovação da localização do bem.
Inexistência de previsão legal.
Recolhimento das custas intermediárias.
Ausência.
Extinção.
Sentença mantida.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença que, em ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, extinguiu o feito com base no art. 485, IV, do CPC, por não ter o autor procedido as medidas necessárias ao prosseguimento do feito.
II.
Questão jurídica 2.
A questão em discussão consiste em verificar a regularidade da extinção do processo, por não ter o autor, após devidamente intimado: (i) comprovado a localização do veículo automotor; (ii) promovido a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução; e (iii) recolhido as custas judiciais complementares necessárias à realização da diligência.
III.
Razões de decidir 3.
Não há previsão legal para que o Juízo condicione o desentranhamento do mandado de busca e apreensão à juntada de prova inequívoca da localização do automóvel. 4.
A conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, é uma faculdade do credor, conferida nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, de maneira que pode o autor requerer a conversão ou optar por dar continuidade a ação de busca e apreensão ajuizada.
Ao optar pela continuidade da ação, deve o autor apresentar medida apta a permitir o cumprimento da liminar. 5.
O recolhimento de custas antecipadas intermediárias para efetivação de diligências, em observância às determinações da Eg.
Corregedoria de Justiça, constitui providência indispensável ao prosseguimento do feito e o não atendimento enseja a extinção do processo com base no artigo 485, IV do CPC, independentemente de intimação pessoal do autor.
IV.
Dispositivo 6.
Recurso de apelação desprovido. -
17/12/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 14:52
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido
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12/12/2024 14:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/11/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/11/2024 21:07
Recebidos os autos
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06/11/2024 12:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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06/11/2024 11:47
Recebidos os autos
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06/11/2024 11:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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05/11/2024 17:59
Recebidos os autos
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05/11/2024 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/11/2024 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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