TJDFT - 0712747-75.2024.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 10:01
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 15:31
Recebidos os autos
-
26/03/2025 15:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
26/03/2025 13:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/03/2025 13:26
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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14/03/2025 02:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/03/2025 23:59.
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12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:11
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 18:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/01/2025 18:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0712747-75.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIO ANTONIO DO NASCIMENTO FIGUEIREDO REQUERIDO: FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por MARCIO ANTONIO DO NASCIMENTO FIGUEIREDO em desfavor do DISTRITO FEDERAL.
Segundo o exposto na inicial, o autor participa de concurso público para o cargo de Agente Comunitário de Saúde.
Diz que foi aprovado, colocado em 26º lugar na lista de cota racial e em 63º lugar na ampla concorrência.
Alega que as questões 7 e 8 da prova tipo A apresentam erros e, por isso, devem ser anuladas.
Diz que essas questões não trazem nenhuma alternativa correta.
Aponta ofensa à legalidade.
Por fim, busca a anulação das questões de prova objetiva de concurso público, com a atribuição dos pontos respectivos a seu favor e sua reclassificação.
O pedido de tutela provisória foi indeferido (ID 202661883).
A FUNATEC ofertou resposta em forma de contestação (ID 204933794).
Impugnou o valor atribuído a causa.
No mérito, pugnou pela improcedência do pedido com base, em síntese, nas seguintes alegações: a) que o autor busca a interferência no mérito do ato administrativo; b) que a hipótese não autoriza a excepcional intervenção do Poder Judiciário; c) que os critérios apontados no edital para correção foram devidamente observados; d) que a equipe pedagógica informou que não há qualquer erro no gabarito.
O DISTRITO FEDERAL também ofertou resposta em forma de contestação (ID 206129320).
Não suscitou questão preliminar.
No mérito, pugnou pela improcedência do pedido com base, em síntese, nas seguintes alegações: a) que o acolhimento da pretensão do autor violaria o princípio da isonomia; b) que não é possível rever o mérito da questão no presente caso.
Houve réplica (ID 210442176).
As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas.
Os autos vieram conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Impugnação ao valor da causa A FUNATEC alega que o valor da causa, no importe a R$ 23.976,00, é excessivo.
Em virtude disso, requer que seja fixado em R$ 1.000,00 (mil reais).
O autor argumenta que o referido valor corresponde a 12 vezes a remuneração do cargo para o qual foi aprovado.
A toda causa deve ser atribuída um valor determinado, o qual, em regra, corresponde ao proveito econômico almejado pela parte requerente.
Os arts. 291 e 292 do CPC estabelecem alguns parâmetros para a definição do valor da causa: “Art. 291.
A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.
Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.” No caso em tela, trata-se de ação em que se discute a validade de questão de prova de concurso público.
O requerente indicou como valor da causa o montante de R$ 23.976,00.
De fato, o valor atribuído à causa se mostra excessivo, visto que o objeto da demanda não é para obter a remuneração do cargo, mas sim que seja alterada a nota alcançada pelo candidato numa fase do certame.
Nesses termos, afigura-se evidente que o objeto da demanda não tem valor econômico definido, devendo, portanto, que o valor da causa seja fixado em quantia razoável.
Com isso, ACOLHE-SE a preliminar para atribuir à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Mérito O autor participa do concurso público para provimento de vagas e a formação de cadastro de reserva para a Carreira Vigilância Ambiental e Atenção Comunitária à Saúde do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, regido pelo Edital de Abertura de 23/12/2022.
Disputa uma vaga para o cargo de Agente Comunitário de Saúde.
O concurso comporta a realização de prova objetiva composta por 100 questões de múltipla escolha, cada uma com quatro alternativas, para escolha de apenas uma resposta correta.
No caso, o autor alega que as questões 7 e 8 da prova tipo A são inválidas e devem ser anuladas.
Limites para o controle jurisdicional sobre questões de concurso público Inicialmente, é necessário destacar que não cabe ao Poder Judiciário examinar os critérios de avaliação definidos pela banca examinadora, cabendo o controle apenas em situações restritas.
Sobre o assunto, o STF julgou o Tema 485 de repercussão geral, fixando tese de que os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249) Conforme a orientação adotada pelo STF, admite-se a interferência do Poder Judiciário apenas para controle da pertinência do exame aplicado ao conteúdo programático definido no edital.
Vale a pena trazer trecho do voto condutor daquele acórdão, da lavra do Min.
Gilmar Mendes: Na espécie, o acórdão recorrido divergiu desse entendimento ao entrar no mérito do ato administrativo e substituir a banca examinadora para renovar a correção de questões de concurso público, violando o princípio da separação dos poderes e a própria reserva de administração (Verwaltungsvorbehalt).
Não se trata de controle de conteúdo das provas ante os limites expressos no edital, admitido pela jurisprudência do STF nas controvérsias judiciais sobre concurso público.
Ao contrário, o acórdão recorrido, expressamente, substituiu a banca do certame, de forma a proceder à nova correção das questões.
Tanto a sentença quanto o aresto recorrido reavaliaram as respostas apresentadas pelos candidatos para determinar quais seriam os itens corretos e falsos de acordo com a doutrina e a literatura técnica em enfermagem.
Com base nessa literatura especializada, o acórdão recorrido infirmou o entendimento da banca e identificou mais de um item correto em determinadas questões do certame, extrapolando o controle de legalidade e constitucionalidade, para realizar análise doutrinária das respostas.
Em outras palavras, os juízos ordinários não se limitaram a controlar a pertinência do exame aplicado ao conteúdo discriminado no edital, mas foram além para apreciar os critérios de avaliação e a própria correção técnica do gabarito oficial.
Assim, houve indevido ingresso do Poder Judiciário na correção de provas de concurso público, em flagrante violação à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Nesse quadro, serão apreciadas a seguir as alegações do candidato quanto às questões anuladas.
Questões 7 e 8 A questões impugnadas integram um conjunto de questões relacionadas ao mesmo texto base, conforme disposto na prova: AS QUESTÕES 1 A 10 ESTÃO RELACIONADAS AO TEXTO ABAIXO As moradias precárias, como as favelas, são acompanhadas pela ausência de infraestrutura.
Para o crescimento de qualquer cidade se faz necessária a expansão de todo serviço público, como distribuição de água, rede de esgoto, energia elétrica, pavimentação, entre outros.
As áreas urbanas onde vivem as famílias pobres, geralmente, são desprovidas de escolas, postos de saúde, policiamento e demais infraestruturas.
Em geral, favelas e demais bairros marginalizados surgem de modo gradativo em áreas de terceiros, especialmente do governo.
Segundo o IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), os oito municípios detentores do maior número de favelas são: São Paulo, com 612; Rio de Janeiro, com 513; Fortaleza, 157; Guarulhos, 136; Curitiba, 122; Campinas, 117; Belo Horizonte, 101; e Osasco, 101.
No início do século XX, existiam no Rio de Janeiro e, posteriormente, em São Paulo os cortiços, habitações que abrigavam várias pessoas, os quais eram constituídos por muitos cômodos alugados.
Os cortiços eram velhas mansões que se localizam próximas ao centro da cidade.
Hoje, a alternativa de moradia para as pessoas carentes é a ocupação de terrenos periféricos de grandes cidades, onde o valor é baixo.
Isso é provocado pelo fato dos moradores possuírem pequeno poder aquisitivo, desse modo, não podem pagar um aluguel em um bairro estruturado e muito menos adquirir uma casa ou apartamento nele.
Além disso, nas grandes cidades os imóveis têm alcançado valores extremamente elevados, distantes da realidade de grande parte da população.
Naturalmente, a configuração das grandes cidades brasileiras é excludente, tendo em vista que marginaliza um grupo social desfavorecido, enquanto em algumas periferias formam-se bairros dotados de luxo, os condomínios fechados - que se constituem como verdadeiros guetos.
Resultado de uma nação capitalista.
Publicado por Eduardo de Freitas - https://mundoeducacao.uol.com.br/geografia/problemas -relacionados-moradia-no-brasil.htm (...) QUESTÃO 07 Assinale a afirmação correta (a) “como” (l. 1) expressa sentido de conformidade. (b) “onde” (l. 4) não permite a substituição por “em que”. (c) “existiam” (l. 10) pode ser substituída pela forma verbal “há” sem nenhum prejuízo de ordem gramatical. (d) “extremamente” (l. 17) intensifica “valores”.
QUESTÃO 08 Ao usar a voz passiva sintética em “...se faz necessária a expansão de todo serviço público” (l.2), o articulista (a) Não teve como identificar o agente da ação verbal. (b) Ficou dispensado de identificar o agente da ação verbal. (c) Deixa subentendido que, em casos de voz passiva, é preferível não indicar o agente da ação verbal. (d) Mostrou o fato como provável, além de dependente de outro fato.
O gabarito oficial indica que as respostas certas são: para a questão 7, alternativa C; para a questão 8, alternativa B.
O requerente sustenta que a questão 7 é inválida porque não traz nenhuma alternativa correta.
Já a questão 8, no seu entendimento, apresenta ambiguidade de respostas, sendo que há duas alternativas com estruturas interpretativas idênticas.
Não obstante o alegado, a análise dos fundamentos envolve revisão do critério de correção adotado pela banca examinadora, o que exclui a possibilidade de controle pelo Poder Judiciário, conforme precedente acima indicado.
Por fim, destaca-se, a propósito, que o autor pode conferir com profundidade os aspectos da correção por meio dos vídeos anexados nos autos pela Banca Examinadora (ID 204937203), nos quais professores de língua portuguesa confirmam a higidez dos gabaritos em questão.
Com isso, a improcedência do pedido é a medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil – CPC.
Condeno a parte autora ao recolhimento das custas processuais; bem como ao pagamento dos honorários de sucumbência, fixados em R$ 3.607,40, equivalente a 10 URHs vigentes, na forma do § 8º-A do art. 85 do Código de Processo Civil – CPC.
As verbas decorrentes da sucumbência ficarão com a exigibilidade suspensa, uma vez que o benefício da gratuidade de justiça foi deferido ao autor (art. 98, § 3º, CPC).
Retifique-se o valor da causa para R$ 1.000,00 (mil reais).
Após o trânsito em julgado, nada requerido, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas.
P.
R.
I.
BRASÍLIA, DF, 16 de janeiro de 2025 18:13:11.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
16/01/2025 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 18:50
Recebidos os autos
-
16/01/2025 18:50
Julgado improcedente o pedido
-
07/11/2024 21:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
07/11/2024 19:41
Recebidos os autos
-
07/11/2024 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
28/10/2024 19:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/10/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 18:40
Recebidos os autos
-
30/09/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 23:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
24/09/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:33
Publicado Despacho em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 05:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/08/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 10:36
Recebidos os autos
-
05/08/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
01/08/2024 13:03
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2024 17:09
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2024 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2024 17:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/07/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 14:52
Recebidos os autos
-
02/07/2024 14:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/07/2024 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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