TJDFT - 0700572-42.2025.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:40
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 14:44
Recebidos os autos
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20/08/2025 14:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/08/2025 14:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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19/08/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 02:56
Publicado Certidão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 16:54
Juntada de Certidão
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13/08/2025 16:54
Juntada de Alvará de levantamento
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11/08/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 02:58
Publicado Certidão em 04/08/2025.
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02/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 13:12
Juntada de Certidão
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28/07/2025 17:47
Juntada de consulta sisbajud
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28/07/2025 17:08
Recebidos os autos
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28/07/2025 17:08
Outras decisões
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21/07/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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18/07/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 02:59
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 18:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/06/2025 18:04
Recebidos os autos
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25/06/2025 18:04
Deferido o pedido de MARISTELA BEZERRA DA SILVA - CPF: *16.***.*31-91 (REQUERENTE).
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23/06/2025 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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23/06/2025 18:38
Processo Desarquivado
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23/06/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 12:28
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 12:28
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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06/06/2025 03:23
Decorrido prazo de MARISTELA BEZERRA DA SILVA em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:21
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 04/06/2025 23:59.
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22/05/2025 02:56
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0700572-42.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARISTELA BEZERRA DA SILVA REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, porque a questão de mérito é unicamente de direito, e as partes também não indicaram testemunhas para serem ouvidas em audiência.
A preliminar de interesse processual, nos moldes em que arguida (ausência de comprovação), não deve ser conhecida, pois sua análise diz respeito ao mérito da questão, o qual será apreciado no momento oportuno.
No mais, diante da inexistência de outras, passo ao exame da causa, já que presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, registrando que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
A relação jurídica entabulada entre as partes está jungida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, e há verossimilhança nas alegações da postulante, a qual se manifestou conforme narrado na inicial.
Ao final, pugnou pela condenação da parte ré a indenizar os danos morais sofridos, a qual contestou os pedidos.
Delineado este contexto, observo que a parte autora apresentou no ID 222803141 um contrato com dois quadros, um que mostra a dívida original, e o outro que demonstra a repactuação da dívida em 18 parcelas de R$ 240,84, bem como os novos descontos indevidos de R$ 353,65 (ID 222803144), lançados apesar do acordo realizado.
Assim, ante a inversão do ônus da prova, cabia à requerida comprovar fato impeditivo do direito da parte autora (art. 373, II, do CPC), o que não fez, visto que meramente alegou, em suma, que “...a parte Autora se tornou inadimplente desde a primeira parcela (vencimento 01.10.2019), razão pela qual se iniciaram aplicação de juros e multas previstos no instrumento contratual…”, o que é incontroverso, tendo a própria autora assumido que deixou de pagar o empréstimo feito em 2019, e por isso repactuou o débito.
Ademais, a demandante quitou, na data de vencimento, as parcelas de R$ 240,84 de fevereiro e março/2024 (ID 222805746), de modo que não evidenciadas razões plausíveis para os novos descontos noticiados, de R$ 353,65, em quatro parcelas, num dia só, e referente a débito repactuado.
Assim, imperiosa a necessidade de acolhimento do pleito de condenação do réu a indenizar a demandante pelos danos morais suportados, posto não tê-la respeitado como cidadã e consumidora, porque procedeu ao desconto indevido, o que, no meu juízo, causou transtornos e aborrecimentos passíveis de reparação pelo dano que engendrou.
Consigno, por oportuno, que o quantum indenizatório será fixado levando-se em conta os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a natureza/extensão da lesão, e o fato de a autora também ser devedora da ré..
Com essas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a requerida a PAGAR R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente e com juros de mora desde o arbitramento.
Resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme determina Lei de regência.
Adote o cartório as providências de estilo.
Havendo oportuno requerimento de execução, venham os autos conclusos.
No mais, em caso de pagamento, expeça-se alvará de levantamento para retirada no prazo de 5 (cinco) dias (se o caso), e arquivem-se os autos.
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei 9.099/95), A SER REALIZADA OBRIGATORIAMENTE POR MEIO DE ADVOGADO.
Após, em atenção ao disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça ou pedido para nomeação de advogado dativo, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
20/05/2025 15:03
Recebidos os autos
-
20/05/2025 15:03
Julgado procedente em parte do pedido
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21/03/2025 12:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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21/03/2025 12:37
Juntada de Certidão
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11/03/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 14:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/03/2025 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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07/03/2025 14:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 07/03/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/03/2025 09:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/03/2025 02:23
Recebidos os autos
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06/03/2025 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/03/2025 15:25
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 08:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/01/2025 19:57
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0700572-42.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARISTELA BEZERRA DA SILVA REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS D E S P A C H O Preambularmente, deixo de conhecer do pedido de gratuidade, porquanto sua concessão independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
No mais, cite-se/intimem-se as partes, e aguarde-se a realização da audiência designada.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
16/01/2025 18:53
Recebidos os autos
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16/01/2025 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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16/01/2025 13:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/01/2025 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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