TJDFT - 0815044-69.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 14:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
08/09/2025 15:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/09/2025 03:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2025 02:56
Publicado Despacho em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0815044-69.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: Em segredo de justiça REU: AMANDA FERNE AUDI, THE BRAZILIAN REPORT COMUNICACAO LTDA DESPACHO Tendo em vista a possibilidade de ser atribuído efeito infringente aos embargos de declaração, manifeste-se a parte embargada (parte ré) quanto aos Embargos de Declaração opostos pela parte autora, nos termos do §2º do artigo 1.023 do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Após, voltem-me conclusos para sentença. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
22/08/2025 19:34
Recebidos os autos
-
22/08/2025 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
01/08/2025 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 15:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/07/2025 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2025 02:55
Publicado Sentença em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
14/07/2025 18:27
Recebidos os autos
-
14/07/2025 18:27
Julgado improcedente o pedido
-
13/06/2025 19:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
02/06/2025 16:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/05/2025 03:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2025 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2025 02:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2025 18:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2025 17:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/05/2025 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/05/2025 17:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/05/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/05/2025 10:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2025 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2025 05:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2025 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2025 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2025 03:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2025 10:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2025 02:44
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 23:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2025 23:10
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 23:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/04/2025 23:08
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2025 17:00, 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
03/04/2025 19:27
Recebidos os autos
-
03/04/2025 19:27
Deferido o pedido de #Oculto#.
-
03/04/2025 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
03/04/2025 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/04/2025 03:00
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
29/03/2025 07:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2025 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2025 01:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2025 04:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2025 02:28
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2025 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2025 17:30
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 16:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2025 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/02/2025 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2025 02:54
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 04:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 01:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2025 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2025 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2025 16:16
Expedição de Petição.
-
24/01/2025 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2025 17:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/01/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/01/2025 19:50
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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09/01/2025 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2025 11:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/01/2025 08:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/01/2025 08:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/12/2024 02:32
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
20/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
19/12/2024 02:42
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0815044-69.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: Em segredo de justiça REU: A.
F.
A., T.
B.
R.
C.
L.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora requer, a título de tutela de urgência, a exclusão de matéria publicada no endereço eletrônico da segunda ré, sob o argumento de que a publicação, de autoria do primeiro réu, ofende a imagem e a reputação da requerente.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, sobretudo considerando que a matéria foi publicada há mais de dois anos, o que denota a inexistência de perigo concreto imediato, devendo a ação seguir seu rito normal.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Determino a antecipação da audiência de conciliação, conforme disponibilidade de pauta.
Cite-se e intimem-se, com as advertências de praxe.
Acrescente-se, por relevante, que a publicidade dos atos processuais constitui não apenas a regra, mas também é de interesse público, pois permite o controle dos atos judiciais por qualquer cidadão.
Está prevista na Constituição Federal, art. 5º, e também no Código de Processo Civil.
O Segredo de Justiça, por sua vez, ocorre em situações excepcionais e justificar-se-ia diante da comprovada necessidade de preservação da intimidade das partes envolvidas, de forma que questões pessoais específicas e graves não fossem divulgadas ao grande público.
Ocorre que, de acordo com os fatos constantes da inicial, já se tornaram públicos os eventos narrados, ainda mais considerando a rapidez de disseminação de informações publicadas por meio de sites jornalísticos.
Assim, não vislumbro motivação suficiente para que se defira a tramitação sigilosa.
Dê-se publicidade ao feito, retirando-o do segredo de justiça.
Por fim, considerando que o Dr.
DANILO FERNANDEZ MIRANDA - OAB MG74175 , no ano de 2024, atuou em mais de cinco demandas perante o TJDFT, deve apresentar a prova da inscrição suplementar no Conselho Seccional da OAB-DF.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA - DF, 17 de dezembro de 2024, às 15:47:42.
FLÁVIA PINHEIRO BRANDÃO OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta -
17/12/2024 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2024 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 16:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/12/2024 16:53
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/03/2025 16:00, 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
17/12/2024 15:48
Recebidos os autos
-
17/12/2024 15:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/12/2024 12:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/03/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/12/2024 12:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/12/2024 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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