TJDFT - 0729933-68.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 15:54
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 14:07
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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11/03/2025 14:07
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de CARLOS JANUARIO DE MEDEIROS em 10/03/2025 23:59.
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16/02/2025 02:18
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Órgão: 1ª Turma Cível Número do processo: 0729933-68.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) AGRAVANTE: CARLOS JANUARIO DE MEDEIROS AGRAVADOS: JASSON ADRIANO VIEIRA SILVA, JASSON ADRIANO VIEIRA SILVA *58.***.*12-25 Relator: Desembargador Teófilo Caetano Vistos etc.
Consoante emerge de consulta aos autos de origem, o cumprimento de sentença do qual emergira o provimento arrostado fora resolvido, sendo-lhe colocado termo, com resolução do mérito, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, com fundamento no artigo 921, §§4º e 5º, do Código de Processo Civil.
A resolução do processo principal com essa formatação repercute, como é cediço, nos embargos de declaração opostos nestes autos em face do acórdão que resolvera e desprovera o agravo originalmente formulado em seu bojo, deixando-os carentes de objeto, prejudicando-os, uma vez que, prolatada sentença, todas as questões antecedentes restaram irreversivelmente superadas e prejudicadas.
Ora, dispondo o agravo originalmente formulado sobre decisão interlocutória, ou seja, provimento emanado dispondo sobre questão incidente, dissente do sistema procedimental que, advindo provimento colocando termo à ação principal, ainda prossiga ou seja reconhecida situação de prejudicialidade externa passível de legitimar o sobrestamento do exame dos embargos interpostos pelo agravante. É que, em suma, toda a discussão sobre o curso processual, agora, deverá ser concentrada nos autos principais, notadamente a retomada do seu fluxo, conforme anunciado pelo agravante/embargante ao esclarecer que recorrera do provimento extintivo.
Inviável que, conquanto extintivo o executivo, continue em curso recurso interposto em face de decisão prolatada enquanto estavam transitando Esteado nesses argumentos e lastreado no artigo 1.019 combinado com o artigo 932, inciso III, do estatuto processual, nego, ante a inequívoca evidência de que restaram carentes de objeto, portanto irreversivelmente prejudicados, conhecimento aos vertentes embargos de declaração.
Sem custas.
Preclusa esta decisão, proceda a Secretaria nos moldes legais de forma a viabilizar o arquivamento dos autos.
Intimem-se.
Brasília-DF, 4 de fevereiro de 2025.
Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator -
10/02/2025 10:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/02/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 18:47
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 18:29
Recebidos os autos
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07/02/2025 18:29
Não conhecidos os embargos de declaração
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15/01/2025 14:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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15/01/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 18:42
Recebidos os autos
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10/01/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 17:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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27/11/2024 12:45
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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26/11/2024 02:16
Decorrido prazo de JASSON ADRIANO VIEIRA SILVA *58.***.*12-25 em 25/11/2024 23:59.
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25/11/2024 21:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/11/2024 08:28
Publicado Ementa em 14/11/2024.
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14/11/2024 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 10:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/11/2024 05:07
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 17:06
Conhecido o recurso de CARLOS JANUARIO DE MEDEIROS - CPF: *29.***.*31-50 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/11/2024 16:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/10/2024 22:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/10/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 15:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/09/2024 20:08
Recebidos os autos
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25/09/2024 13:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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25/09/2024 13:59
Juntada de Certidão
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25/09/2024 13:57
Juntada de Certidão
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24/09/2024 19:10
Recebidos os autos
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24/09/2024 19:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/09/2024 19:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/09/2024 07:57
Juntada de entregue (ecarta)
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24/08/2024 02:16
Decorrido prazo de CARLOS JANUARIO DE MEDEIROS em 23/08/2024 23:59.
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09/08/2024 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2024 13:59
Expedição de Mandado.
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02/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 16:31
Recebidos os autos
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31/07/2024 16:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/07/2024 16:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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22/07/2024 16:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/07/2024 20:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/07/2024 20:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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