TJDFT - 0722761-21.2024.8.07.0018
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 12:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/06/2025 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
12/06/2025 15:07
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 18:46
Recebidos os autos
-
10/06/2025 18:46
Outras decisões
-
14/03/2025 11:43
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
06/03/2025 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 14ª Vara Cível de Brasília
-
06/03/2025 09:43
Recebidos os autos
-
06/03/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
24/02/2025 09:18
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/02/2025 09:00, CEJUSC-SUPER.
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24/02/2025 08:58
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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23/02/2025 21:20
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:40
Decorrido prazo de INGRID MARIA ROCHA em 18/02/2025 23:59.
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04/02/2025 15:38
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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03/02/2025 10:36
Recebidos os autos
-
03/02/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 02:55
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
31/01/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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30/01/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 16:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/01/2025 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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30/01/2025 03:01
Publicado Certidão em 30/01/2025.
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29/01/2025 20:39
Juntada de Petição de comunicação
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29/01/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 03:09
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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27/01/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 16:10
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/02/2025 09:00, CEJUSC-SUPER.
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27/01/2025 12:46
Recebidos os autos
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27/01/2025 12:46
Outras decisões
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27/01/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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23/01/2025 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
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23/01/2025 14:35
Recebidos os autos
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23/01/2025 14:35
Concedida a gratuidade da justiça a INGRID MARIA ROCHA - CPF: *48.***.*19-20 (REQUERENTE).
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23/01/2025 14:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/01/2025 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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22/01/2025 17:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0722761-21.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: INGRID MARIA ROCHA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito ainda comporta emenda, tendo em vista a inclusão, na petição sob o id. 222765555, de pedido que abarca a repactuação de dívidas, fundada na Lei n. 14181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor.
Conforme os artigos que definem esta específica ação: ‘Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. § 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. § 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação.’ ‘Art. 104-B.
Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. § 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência. § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. § 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas.’” Dessa lei, além da proteção ao consumidor em situação de superendividamento, ou, conforme definição atual do Banco Central do Brasil, do endividamento de risco, extraem-se algumas conclusões inafastáveis, quais sejam: a) Cabe ao devedor apresentar um plano de pagamento a ser ofertado aos credores, resguardando o seu mínimo existencial (este a ser definido caso a caso, até a regulamentação pelo órgão competente (artigo 104-A); b) Obrigados estão os credores a comparecerem à audiência de conciliação a ser designada, para apresentação do plano de pagamento, sob as penas do atual artigo 104-A, §2º, do CDC, ou seja, seus créditos serão suspensos para o pagamento dos demais credores que comparecerem ao ato e se submeterá ao plano ofertado; c) Inviável o acordo, o feito prosseguirá para a formulação de um plano compulsório de pagamento, fixado pelo juiz, com eventual auxílio de perito, que fixará o pagamento do débito principal contratado, no mínimo corrigido monetariamente, para pagamento no prazo de 05 anos (artigo 104-B, §4º).
Ao analisar a inicial deste processo, constato que a autora apresenta os seguintes fatos relevantes para o exame da causa e para a aplicação das normas estabelecidas na Lei n. 14.181/2021: 1) É servidora pública; 2) Indica que o seu salário mensal, excluídos os descontos obrigatórios, é de R$ 8.890,00; 3) Informa que possui mensalmente os gastos elencados na petição inicial, página 2, no valor total de R$ 4.200,00, bem como aluguéis em atraso, que perfazem a quantia de R$ 19.253,35; 4) Relaciona os pagamentos mensais realizados em favor dos réus, em contratos diversos. 5) Propõe o pagamento do débito, mediante plano de pagamento, apresentado no id. 222765555, págs. 5 e 6.
Ou seja, sustenta que as dívidas atualmente superam e muito o seu salário mensal líquido. É evidente que há indícios suficientes acerca do superendividamento da autora, por ser servidora pública, o que, a princípio, a impede de ter outras rendas, salvo raras exceções, como a de ser professor. À autora incumbe noticiar se possui imóveis em seu nome, e, ainda, se aufere renda de tais bens.
Por fim, cumpre reportar que, antes da edição da referida lei, já eram muito comuns as ações em que os devedores pediam a limitação dos débitos de determinadas financeiras a 30% dos salários ou rendimentos.
Atualmente observa-se que essas ações foram remodeladas, com base nas novas disposições da Lei n. 14.181/2021, mantendo-se, contudo, o pedido de limitação, especialmente em relação aos servidores públicos, das prestações no percentual de 30%.
Ocorre que a Lei 14.181/2021 não fixou esse percentual, pois preferiu usar o conceito do “mínimo existencial”, a ser observado tanto no plano de pagamento voluntário da fase inicial, como no plano de pagamento compulsório na fase final, a ser determinado pelo juiz.
Por outro lado, ao propor o pagamento de 30% exame como plano voluntário, o autor também tem a obrigação de indicar por quantos meses perduraria esse desconto, eis que esse plano não precisa, necessariamente, se limitar ao prazo de 05 anos.
Ao contrário, observo que o artigo 104-B, §4º, define que o plano compulsório “assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas”.
Ou seja, determinou os limites em que o juiz poderá usar para definição do valor a ser pago pelo devedor e o prazo de 05 anos. É óbvio que, em que pese o devedor-autor não ter a possibilidade de escolher quanto irá pagar a seu bel-prazer, tem a possibilidade de mostrar o seu real intuito de sanar suas dívidas, ainda mais as que lhe retiram o equilíbrio financeiro, ou que lhe colocam em situação de risco, mediante uma proposta voluntária efetiva, viável, e que não possui as limitações de tempo (5 anos) ou de valor, desde que haja a devida coerência nos argumentos e fundamentos.
Nesse diapasão, ao autor-devedor cabe realizar a proposta com pleno conhecimento dessas circunstâncias e detalhes que a nova lei apresentou, até porque, na sequência, se não houver o acordo, deverá a parte autora, por meio de documentos, no decorrer do processo, indicar qual é o valor total das dívidas pendentes atualmente, sem juros ou correção monetária, bem como se o valor que oferta atende ao que dispõe o artigo 104-B, §4º, do CPC.
Mostra-se importante ressaltar que a autora oferece, por mês ,o pagamento de: a) 36 parcelas de R$ 2.281,45, com redução de juros e encargos para o percentual de 1,55% ao mês; b) 36 parcelas de R$ 702,80, com redução de juros e encargos para o percentual de 1,55% ao mês c) 24 parcelas de R$ 916,11, atinentes à dívida de cartão de crédito, com redução de juros rotativos e conversão do saldo devedor em parcelamento com taxas mais baixas; d) 24 parcelas de R$ 579,53.
Nessa linha de raciocínio, será relevante analisar se os créditos, sem juros e honorários, alcançam essa quantia, ou quanto equivale essa proposta relativamente ao débito total.
Dessa forma, intimo a parte autora para emendar a inicial, nos termos acima, para: a) justificar qual seria o mínimo existencial aplicável a si e à sua família, com base nos rendimentos totais auferidos, ou justificar a limitação a 30% com essa finalidade, inclusive diante do que dispõe o artigo 104-B, §4º, da Lei 14.181/21. b) noticiar se possui imóveis em seu nome ou de sua esposa ou companheira.
Em caso positivo, deverá discriminá-los e informar se aufere renda com eles; Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
16/01/2025 15:56
Recebidos os autos
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16/01/2025 15:56
Determinada a emenda à inicial
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16/01/2025 05:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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15/01/2025 19:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/01/2025 18:23
Recebidos os autos
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07/01/2025 18:23
Determinada a emenda à inicial
-
07/01/2025 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
07/01/2025 17:22
Juntada de Certidão
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07/01/2025 17:13
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/01/2025 10:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/01/2025 09:58
Recebidos os autos
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07/01/2025 09:58
Declarada incompetência
-
26/12/2024 00:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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