TJDFT - 0742903-52.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 17:55
Baixa Definitiva
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05/06/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 17:55
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de MANOEL ALEXANDRE NETO em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
COMPRAS CONTESTADAS.
QUANTIA ESTORNADA.
PARCELAMENTO AUTOMÁTICO.
REGULARIDADE.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso Inominado apresentado pela parte requerente em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. 2.
Em suas razões recursais, o recorrente afirma que não houve o estorno integral da quantia contestada, porquanto os valores lançados na fatura de janeiro de 2024 estão incorretos.
Pugna pela reforma da sentença para que os pedidos sejam julgados procedentes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão cinge-se a verificar a regularidade do estorno e do parcelamento automático efetivado pela instituição financeira.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Gratuidade de justiça.
Frente ao documento de ID 69632936, defere-se o benefício de gratuidade de justiça ao recorrente. 5.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o sistema jurídico instituído pelo Código de Defesa do Consumidor. 6.
Na hipótese, o recorrente solicitou o cancelamento de duas compras, efetivadas em novembro de 2023, porquanto descobriu que foram feitas em sites fraudulentos.
No entanto, na fatura de dezembro de 2023, houve o lançamento da primeira parcela de uma das compras (R$ 6,60) e o valor integral da outra (R$ 286,28), conforme ID 69073379, pág. 18. 7.
Na fatura de janeiro de 2024 (ID 69073379, pág. 25), por sua vez, verifica-se que os débitos do mês totalizam R$ 716,27 (R$ 9,73 + R$ 120,00 + R$ 78,66 + R$ 31,95 + R$ 58,59 (9 x 6,51) + R$ 279,09 + R$ 28,35 + R$ 108,34 + R$ 1,56) e os créditos totalizam R$ 1.822,43 (R$ 286,28 + R$ 65,19 + R$ 286,28 + R$ 6,60 + R$ 1.000,00 + R$ 0,12 + R$ 8,06 + R$ 169,90).
Nesse ponto, cabe apontar que houve o lançamento das nove prestações restantes da compra parcelada e o estorno duplicado da quantia contestada (R$ 286,28 + R$ 65,19 + R$ 286,28 + R$ 6,60 = R$ 644,35).
Além disso, o recorrente pagou apenas R$ 1.000,00 do total da fatura anterior (ID 69073379, pág. 25), que fechou em R$ 1.411,03.
Ou seja, deixou de pagar valores que ultrapassam a soma das compras contestadas (R$ 286,28 + R$ 6,60 = 292,88), ensejando a incidência de encargos de crédito rotativo (R$ 9,51 – ID 69073379, pág. 24).
Deste modo, os créditos foram utilizados, em primeiro lugar, para quitar o valor da fatura anterior, restando R$ 411,40 a serem utilizados para adimplir os débitos da fatura de janeiro (R$ 1.822,43 – R$ 1.411,03 = R$ 411,40).
Assim, subtraindo-se os créditos (R$ 411,40) dos débitos (R$ 716,27 + R$ 9,51 = R$ 725,78), a fatura fechou corretamente em R$ 314,38 (ID 69073379, págs. 24 e 22).
Pelo exposto, não há incorreção na fatura impugnada. 8.
Na fatura de fevereiro de 2024, o recorrido lançou os valores que haviam sido estornados em duplicidade (R$ 286,28 + R$ 6,60 = 292,88, ID 69073379, pág. 32), a fim de evitar o enriquecimento ilícito do recorrente, de modo que a fatura fechou em R$ 1.358,55 (ID 69073379, pág. 29).
Tal débito, contudo, foi pago apenas parcialmente (R$ 825,33), conforme indicado na fatura de março (ID 69073379, págs. 38 e 39), dando azo ao financiamento de R$ 533,22.
Em abril, houve o pagamento tempestivo de parte da fatura e o restante foi pago após o vencimento (ID 69073379, pág. 46).
Nesta fatura foi incluído parcelamento automático da quantia anteriormente inadimplida (ID 69073379, pág. 46). 9.
Constata-se, assim, que houve o estorno integral da quantia contestada, bem como que os parcelamentos automáticos efetivados tiveram origem no inadimplemento de faturas pelo recorrente, não havendo que se falar na existência de danos materiais ou morais.
Nesse sentido: TJDFT, Acórdão 1930850.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Recurso não provido.
Sentença mantida. 11.
O recorrente vencido arcará com as custas e os honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 55 da Lei nº 9.099/95), suspensa a exigibilidade em razão do deferimento do benefício de gratuidade de justiça deferido. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46, da Lei nº 9.099/95. ____ Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1930850, Rel.
Silvana Da Silva Chaves, Segunda Turma Recursal, j. 7.10.2024. -
12/05/2025 14:31
Recebidos os autos
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09/05/2025 16:55
Conhecido o recurso de MANOEL ALEXANDRE NETO - CPF: *12.***.*35-80 (RECORRENTE) e não-provido
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09/05/2025 15:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2025 13:17
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/04/2025 13:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/03/2025 22:03
Recebidos os autos
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12/03/2025 19:01
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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12/03/2025 14:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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12/03/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:26
Publicado Despacho em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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28/02/2025 17:47
Recebidos os autos
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28/02/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 17:48
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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21/02/2025 17:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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21/02/2025 17:13
Juntada de Certidão
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21/02/2025 17:09
Recebidos os autos
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21/02/2025 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
10/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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