TJDFT - 0700450-53.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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10/09/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 21:05
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 02:55
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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08/08/2025 17:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/07/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 03:06
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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18/06/2025 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/04/2025 04:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/03/2025 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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07/03/2025 17:02
Juntada de Petição de certidão
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07/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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26/02/2025 18:46
Recebidos os autos
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26/02/2025 18:46
Não Concedida a Medida Liminar
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26/02/2025 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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26/02/2025 13:34
Juntada de Certidão
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24/02/2025 11:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/02/2025 02:45
Decorrido prazo de NEO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:56
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700450-53.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NEO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA EXECUTADO: THAIS DE ARAUJO JESUS DECISÃO Trata-se de execução fundada no instrumento particular de confissão de dívida.
Vê-se nitidamente que houve relação de consumo entre as partes, pois o exeqüente forneceu crédito à parte executada, que o recebeu como destinatária final (artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Observa-se, ademais, que o consumidor reside em São Sebastião/DF, conforme consta da própria petição inicial (ID 222045360).
Em se tratando de relação de consumo a competência pode se traduzir em matéria de conhecimento espontâneo pelo juiz sempre que o consumidor estiver ocupando o pólo passivo da demanda.
Isso porque as normas de proteção e defesa do consumidor são de "ordem pública e interesse social" e contêm preceitos destinados a favorecer sua presença nas pendências judiciais, consoante estatuem o art. 1º, caput, e o art. 6º, incisos VII e VIII, do CDC.
O pleno "acesso aos órgãos judiciários" e a "facilitação da defesa" dos direitos do consumidor constituem verdadeiros princípios de natureza processual que devem orientar a prestação jurisdicional.
Nessa perspectiva, não se pode consentir na prevalência de regras de competência ou cláusulas contratuais que desprezam o foro do domicílio do consumidor como fator determinante da competência, pois do contrário estar-se-ia chancelando uma prática que pode causar empecilho ao exercício dos direitos dos consumidores, mormente, no caso, o direito de defesa.
Essa vulnerabilidade do consumidor que pode tolher ou dificultar o exercício dos seus direitos é particularmente nítida no caso em tela, pois a defesa na ação de execução deve ser exercida por meio dos embargos, devendo a parte executada/consumidora se deslocar de sua sede para exercer sua defesa.
Portanto, a competência de foro diverso daquele em que está domiciliado o consumidor acaba por comprometer a facilitação da defesa dos seus direitos e o próprio acesso à Justiça, o que impele o seu afastamento em homenagem aos princípios de ordem pública insertos na legislação consumerista.
Como vem reiteradamente decidindo o Superior Tribunal de Justiça, "tratando-se de ação derivada de relação de consumo, em que deve ser facilitada a defesa do direito do consumidor (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor), impende considerar como absoluta a competência do foro do domicílio do réu, não se exigindo, pois, exceção de incompetência" (REsp. 154.265/SP, rel.
Min.
Costa Leite, DJU 17/05/1999, pág. 16).
Diante do exposto, declino da competência para conhecer e decidir a presente demanda em favor do Juízo da Vara Cível de São Sebastião/DF.
Publique-se.
Intime-se.
Encaminhem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Terça-feira, 07 de Janeiro de 2025, às 13:14:59.
Documento Assinado Digitalmente -
07/01/2025 13:22
Recebidos os autos
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07/01/2025 13:22
Declarada incompetência
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06/01/2025 21:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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