TJDFT - 0726301-88.2021.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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11/02/2025 02:42
Decorrido prazo de SILVIO PEREIRA DE OLIVEIRA em 10/02/2025 23:59.
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01/01/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 21:32
Juntada de Certidão
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19/12/2024 21:32
Juntada de Alvará de levantamento
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19/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0726301-88.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: SILVIO PEREIRA DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de pedido de desbloqueio formulado pela parte executada, SILVIO PEREIRA DE OLIVEIRA ao argumento de ter realizado o parcelamento do débito.
Intimado da penhora, não ofereceu embargos à execução. É o breve relatório.
DECIDO.
Em relação à alegação de parcelamento, destaca-se que este foi posterior ao bloqueio, que ocorreu em 2/12/2003, sendo o acordo de 21/12/2023 (IDs 144933486 e 188176134).
Nesse sentido, importante colacionar entendimento do TJDFT in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA DE VALORES.
BACENJUD.
PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO.
MOMENTO POSTERIOR À CONSTRIÇÃO.
LIBERAÇÃO DA PENHORA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O parcelamento do débito tributário que é objeto de execução fiscal, condiciona-se à manutenção da garantia efetivada nos respectivos autos (art. 4º, § 4º, II, da Lei distrital nº 5.668/16).
Precedentes. 1.1.
O parcelamento posterior à penhora de valores através do BACENJUD suspende a exigibilidade do crédito tributário, mas não é suficiente para desconstituir a penhora realizada. 2.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1193493, 07091121920198070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/8/2019, publicado no DJE: 21/8/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Outrossim, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, por maioria, firmou a Tese 1.012: O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio formulado pela parte executada.
Ato continuo, expeça alvará de levantamento da quantia penhorada, em favor do exequente.
Expeça-se o respectivo ofício.
Após, intime-se o Distrito Federal para se manifestar se houve a quitação integral do débito, e não sendo o caso, o exequente deverá proceder ao abatimento da quantia do valor em execução, procedendo-se às alterações necessárias no SITAF, requerendo o que entender de direito.
Prazo 15 dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
17/12/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 14:56
Recebidos os autos
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25/11/2024 14:56
Indeferido o pedido de SILVIO PEREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *11.***.*00-53 (EXECUTADO)
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29/02/2024 23:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/02/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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28/02/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 18:18
Expedição de Mandado.
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30/08/2023 03:05
Decorrido prazo de SILVIO PEREIRA DE OLIVEIRA em 29/08/2023 23:59.
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10/08/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 00:23
Publicado Despacho em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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13/07/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 20:31
Recebidos os autos
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12/07/2023 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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12/12/2022 13:08
Juntada de Certidão
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09/12/2022 20:40
Juntada de Petição de petição
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08/12/2022 09:40
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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06/12/2022 09:31
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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02/12/2022 13:08
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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27/11/2022 12:47
Recebidos os autos
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27/11/2022 12:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
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31/08/2021 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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31/08/2021 16:13
Remetidos os Autos da(o) 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos)
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31/08/2021 16:12
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/08/2021 08:00, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/08/2021 11:46
Juntada de Certidão
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22/05/2021 07:38
Juntada de Certidão
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14/05/2021 16:14
Recebidos os autos
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14/05/2021 16:14
Decisão interlocutória - recebido
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12/05/2021 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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12/05/2021 13:38
Audiência Conciliação (vídeoconferência) designada em/para 12/08/2021 08:00 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/05/2021 13:38
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução Fiscal do DF para 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (em diligência)
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12/05/2021 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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