TJDFT - 0025721-20.2012.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 17:04
Recebidos os autos
-
11/09/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2025 02:30
Decorrido prazo de BANCO SOFISA SA em 07/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 22:31
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:21
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0025721-20.2012.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: BANCO SOFISA SA DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfazer o crédito da Fazenda Pública.
A parte executada pugna pela liberação do depósito em favor do exequente efetuado no dia 11/12/2023, no valor de R$ 3.284,89 (ID 182492126).
Ainda, requer a liberação em seu favor da quantia constrita via SISBAJUD (ID 219823959), aduzindo a invalidade do bloqueio efetuado após o depósito nos autos. É o relatório.
Decido.
Com efeito, o banco executado procedeu ao depósito judicial em 11/12/2023, no montante de R$ 3.284,89.
Ocorre que, conforme a tela do SITAF em anexo, valor devido na data do depósito era de R$ 3.298,54.
Portanto, o depósito efetuado pelo executado é inferior ao crédito, não havendo se falar em purgação da mora.
Por outro lado, a penhora judicial de ativos foi frutífera, considerando-se o montante da dívida calculado na data de 25/06/2024.
Contudo, a constrição pelo SIBAJUD somente foi realizada em 02/12/2024, ocasião em que o crédito alcançava o total de R$ 3.452,20.
Assim, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente da quantia de R$ 3.452,20 (três mil quatrocentos e cinquenta e dois reais e vinte centavos), devida na data bloqueio (02/12/2024), conforme a tela do SITAF em anexo, com as respectivas atualizações legais.
Após, intime-se o Distrito Federal para que se manifeste se houve a quitação integral do débito e, não sendo o caso, o exequente deverá proceder ao abatimento da quantia do valor em execução, procedendo-se às alterações necessárias no SITAF, requerendo o que entender de direito.
Ressalte-se que eventual montante que sobejar ao valor devido será devolvido à parte executada após a manifestação do exequente.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
17/12/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
17/12/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 16:15
Recebidos os autos
-
11/12/2024 16:15
Outras decisões
-
11/12/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
05/12/2024 09:50
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
04/12/2024 09:41
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
03/12/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 14:31
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
27/06/2024 11:32
Recebidos os autos
-
27/06/2024 11:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/12/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 03:01
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
18/07/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 17:04
Recebidos os autos
-
23/06/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
26/10/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 17:59
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 00:41
Publicado Decisão em 31/08/2022.
-
31/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
29/08/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 15:32
Recebidos os autos
-
29/08/2022 15:32
Determinado o arquivamento
-
05/05/2022 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
16/03/2022 00:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/03/2022 23:59:59.
-
03/03/2022 12:32
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 01:05
Recebidos os autos
-
08/02/2022 01:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 11:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
01/07/2021 02:44
Decorrido prazo de BANCO SOFISA SA em 30/06/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 02:45
Publicado Certidão em 27/04/2021.
-
26/04/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
-
23/04/2021 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2019 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2019
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700127-39.2025.8.07.0004
Ricardina Evangelista dos Santos
Distrito Federal
Advogado: Kamily de Souza Aquino Freitas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/01/2025 21:37
Processo nº 0703501-79.2024.8.07.0010
Rubens de Souza do Carmo
Centro Oeste Comercial de Alimentos LTDA
Advogado: Nathalia Alves Cesilio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/04/2024 08:58
Processo nº 0094601-35.2010.8.07.0015
Distrito Federal
Daniela Cristina Bertin de Carvalho
Advogado: Karla Aparecida de Souza Motta
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/07/2019 20:13
Processo nº 0752557-11.2024.8.07.0001
Pio Baiardi Neto
Embracon Administradora de Consorcio Ltd...
Advogado: Carolina Helena Freitas Prado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/12/2024 12:10
Processo nº 0712128-72.2024.8.07.0010
Eliel Dias de Oliveira
Atlantico Sul Hotelaria LTDA
Advogado: Bianca Passos Sant Anna dos Anjos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/12/2024 12:37